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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 67.527, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970.

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

       decreta:

capítulo i

Das deduções tributárias para investimentos

       Art. 1º Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do impôsto de renda e seus adicionais não restituíveis:

       a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das "Obrigações da Amazônia", que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);

       b) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais, e de serviços básicos que a SUDAM declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

       Parágrafo único. Por ocasião da venda das "Obrigações da Amazônia", além destas, o Banco da Amazônia S.A., fornecerá certificados relativos às mesmas, para anexação às declarações de rendimento do contribuinte.

       Art. 2º O benefício da redução de que trata o artigo 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, não impede o uso da faculdade às deduções previstas no artigo anterior, com relação ao montante do impôsto a pagar.

       Art. 3º As deduções a que se refere a alínea "b" do artigo 1º, estarão sujeitas, em caso de atraso, às mesmas multas e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao impôsto de renda.

       Parágrafo único. A receita proveniente das multas e correção monetária prevista no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 756-69, será creditada, pelo Banco da Amazônia S.A., ao FIDAM, sem prejuízo da aplicação das respectivas deduções.

       Art. 4º No cálculo da dedução de que trata a alínea "b" do artigo 1º serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

       Art. 5º Os serviços de transporte referidos no parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 756-69 compreende o transporte fluvial, marítimo, aéreo, rodoviário e ferroviário, bem como a construção de estradas, portos e aeroportos, obedecidas as prioridades constantes do plano da SUDAM.

       Parágrafo único. No caso de transporte marítimo os recursos oriundos das deduções do impôsto de renda, previstas neste decreto, sòmente serão concedidos a projetos que contém com a participação financeira do Fundo de Marinha Mercante, em montante nunca inferior a 60% (sessenta por cento) do investimento total.

       Art. 6º No caso de serviços de saúde e saneamento a utilização dos benefícios será voltada para a implantação ou ampliação de unidades hospitalares ou de serviços de abastecimento de água e esgôto assim considerados pela Secretaria Executiva.

       Art. 7º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea "b" do artigo 1º em um ou mais projetos aprovados na forma do presente Decreto, ou efetuar descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.

       Art. 8º As importâncias depositadas decorrentes da utilização do benefício fiscal de que trata a alínea "b" do artigo 1º do Decreto-lei número 756, de 11 de agôsto de 1969, observadas as disposições dêste Regulamento e as normas estabelecidas pela SUDAM, poderão ser empregadas pelas emprêsas depositantes na cobertura financeira de sua participação, em um ou mais projetos próprios ou de terceiros, aprovados para absorção de recursos oriundos do impôsto de renda:

       I - Sob a forma de ações, cotas ou títulos de qualquer natureza, nominativos e intransferíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de subscrição;

       II - Excepcionalmente, sob a forma de crédito, em seu nome, registrado em conta especial sòmente exigível em prestações anuais são superiores a 20% (vinte por cento) cada um, depois de 5 (cinco) anos contados da efetivação da operação de crédito.

       Art. 9º Para utilização das importâncias referidos no artigo anterior, a pessoa depositante deverá adotar o seguinte procedimento, quando fôr o caso:

       I - Subscrição do capital social da emprêsa beneficiária da aplicação;

       II - Assinatura de contrato, na hípotese prevista no item II do atigo anterior;

       III - Registro contábil do valor da dedução, ocorrendo a hípotese de aplicação em projeto próprio.

       Art. 10. Na hipótese de as ações não poderem ser cômodamente distribuídas, estabelecer-se-á o condomínio entre os acionistas em relação às mesmas.

       Art. 11. A emprêsa beneficiária da aplicação, na forma do § 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 756-69, procederá a incorporação dos recursos ao seu capital, observadas as demais disposições dêste regulamento e em especial, as relacionadas com análise e aprovação dos projetos.

       Art. 12. A emprêsa beneficiária da aplicação, para incorporar os seus próprios recursos, deduzidos na forma do artigo 1º, alínea "b", deverá registrar o respectivo valor em conta especial do passivo não exigível, para oportuno aumento do capital social, sendo as correspondentes cotas ou ações, nominativas e intransferíveis pelo período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos, previstos no item I do artigo 8º, dêste Decreto a partir da data do respectivo registro.

       Art. 13. Quando ocorrer a aplicação dos recursos, sob a forma de crédito, serão os mesmos contabilizados em conta especial do passivo exigível a longo prazo, providenciando a beneficiária a assinatura do respectivo contrato.

       Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo, será, a critério da emprêsa beneficiária amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.

       Art. 14. Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.

       Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, a incorporação efetiva se caracteriza:

       I - Pela data de subscrição do capital;

       II - Pela data de assinatura do contrato de crédito;

       III - Pela data do registro contábil, na forma do artigo 12 dêste Decreto.

       Art. 15. Ficam obrigados os dirigentes das emprêsas beneficiárias a apresentar, semestralmente, aos depositantes que tenham nelas aplicado recursos, relatórios demonstrativos de sua efetiva aplicação.

       Art. 16. A aprovação da relação de que trata o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 756-69, será feita mediante critério de prioridade setorial, assegurando-se o atendimento das atividades econômicas de maior interêsse para a região.

       Art. 17. Para os efeitos dêste Regulamento, os depósitos feitos no Banco da Amazônia S.A., em decorrência do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, ficam equiparados a depósitos realizados em 1969.

capítulo ii

Do Projeto

       Art. 18. O benefício de que trata a alínea "b" do artigo 1º dêste Decreto será concedido se o projeto, atendidas as exigências legais, regulamentares, econômicas, financeiras e técnicas determinadas pela SUDAM, previr contrapartida de recursos próprios em proporções que serão estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.

       Art. 19. A Resolução que estabelecer a proporcionalidade prevista no artigo anterior será revista periodicamente, desde que necessária, pelo Conselho Deliberativo, levando em conta a dinâmica da execução do plano com a finalidade de ajustar, corrigir e eleger diretrizes, para melhor condução da política de incentivos.

       Art. 20. Ao promover a revisão prevista no artigo anterior, o Conselho Deliberativo não prejudicará a análise dos projetos apresentados com base em pronunciamento anterior do órgão, ou com apoio na relação de prioridades anteriormente vigentes, assim como os que venham a ser apresentados até o prazo não superior a 90 (noventa) dias da data da nova Resolução.

       Art. 21. A análise e a execução dos projetos e programas que absorvam recursos oriundos na alínea "b" do artigo 1º, em qualquer dos casos previstos nesse artigo, será feita de acôrdo com prioridades e normas fixadas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM.

       Art. 22. A apresentação à SUDAM, de projetos e programas de investimentos em que esteja prevista a absorção de recursos de que trata a alínea "b" do artigo 1º, sòmente poderá ser feita por pessoa jurídica titular do projeto.

       § 1º Os projetos ou programas de investimentos poderão ser aprovados para execução por estágio ou por etapa.

       § 2º Os recursos previstos nos cronogramas de aplicação de cada programa ou projeto aprovado, serão liberados com observância da proporcionalidade entre recursos próprios e os recursos oriundos de impôsto de renda, vedada a antecipação dêstes em relação à contrapartida daqueles.

       Art. 23. Qualquer projeto poderá ter seu esquema financeiro alterado, em relação ao que originàriamente tenha sido aprovado pelo SUDAM, com a finalidade de atualizar seus respectivos custos de imobilizações, mediante parecer técnico, aprovado pelo Superintendente.

       Art. 24. A contribuição que tenha sido anteriormente estabelecida, em análise de projeto já aprovados pela SUDAM, para fins de fiscalização dos mesmos, será retida pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, mediante autorização da Secretaria Executiva, pelo total previsto nos respectivos cronogramas anuais e transferidos para a mesma conta especial prevista no § 1º do artigo 16 do Decreto-lei nº 756, 11 de agôsto de 1969.

       Art. 25. A SUDAM, no prazo de 90 (noventa) dias de vigência dêste Decreto, baixará normas disciplinando a aplicação dos recursos da conta especial de que trata o artigo 16 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, dando prioridade ao atendimento da fiscalização na emprêsa beneficiária de incentivos fiscais e objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos na forma indicada no projeto aprovado.

       Art. 26. Para os efeitos do que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei número 291, de 28 de fevereiro de 1967, a SUDAM poderá declarar como de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia as emprêsas ou instituições que satisfaçam uma das seguintes exigências:

       I - Ter sede na Região Amazônica;

       II - Embora não tenha sede na Região, comprovem a existência de filiais, sucursais, agências ou escritórios, na Amazônia.

       § 1º Apenas as pessoas físicas domiciliadas e residentes na Amazônia, que prestem serviços à emprêsa ou instituições declarada pela SUDAM como de interêsse para o desenvolvimento da Região, gozarão do benefício previsto no art. 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.

       § 2º A prova de que a pessoa física prestou os serviços referidos no parágrafo anterior será atestada pela própria emprêsa recolhedora do impôsto retido na fonte, que se responsabilizará pela referida informação.

       Art. 27. Na hipótese prevista no artigo 17 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, poderá o Superintendente tomar as providências cabíveis, "ad refendum" do Conselho Deliberativo.

capítulo iii

Das Reduções e Insenções

       Art. 28. A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia que mantiver, também, atividades fora desta, fará destacar, em contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do impôsto.

       Art. 29. Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, para os fins dos artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

       Art. 30. Os elementos contábeis mencionados nos artigos acima serão registrados, destacadamente, para apuração do resultado final.

       Art. 31. O Conselho Deliberativo, tomando por base parecer técnico fundamentado, encaminhado pela Secretaria Executiva, determinará os critérios a serem observados, a documentação a ser apresentada pelos interessados e o procedimento a ser adotado, inclusive investigações que fizerem necessárias, para determinação dos requisitos de enquadramento do projeto, para os fins da isenção ou redução.

       Art. 32. Para os efeitos da isenção de que trata o artigo 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social, transformação, incorporação ou fusão de emprêsas existentes.

       Art. 33. Os benefícios de que trata os artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao deferimento.

       § 1º As pessoas jurídicas interessadas nos favores de que trata êste artigo encaminharão à SUDAM requerimento, solicitando o fornecimento da declaração do direito à redução ou isenção, juntando a documentação exigida, segundo normas baixadas pelo Conselho Deliberativo.

       § 2º O indeferimento do direito à redução ou isenção é irrecorrível na esfera administrativa.

       Art. 34. As pessoas jurídicas que obtiverem o reconhecimento do seu direito aos benefícios previstos nos artigos 22 e 23 do Decreto-lei número 756, de 11 de agôsto de 1969, continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de rendimento, com indicação nas mesmas do valor da redução ou da isenção, correspondente a cada exercício financeiro.

       § 1º O valor da redução ou isenção de que, na forma dêste artigo, fôr notificada a declarante, pelo Órgão competente do Ministério da Fazenda, será debitada pela emprêsa beneficiária diretamente a conta de "Apuração de Resultados", em contrapartida com a conta "Fundo para Aumento de Capital".

       § 2º O recebimento das ações, contas e títulos de qualquer natureza, em decorrência da capitalização prevista nos artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.

       § 3º As pessoas jurídicas que, em 11 de agôsto de 1969, ainda gozem de benefícios de que trata a Lei número 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto no artigo 24 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.

       § 4º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acôrdo com os dispositivos dêste artigo, a emprêsa beneficiada comunicará o fato à SUDAM e à competente repartição lançadora do impôsto de renda, juntando à comunicação cópias dos demonstrativos de lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento e o respectivo Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.

capítulo iv

Isenção dos Impostos e Taxas de Importação

       Art. 35. Será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta, a importação de máquinas e equipamentos feita por pessoa jurídica responsável pelos empreendimentos declarados pela SUDAM, prioritários para o desenvolvimento da Amazônia e a êles destinados.

       § 1º A isenção do impôsto de importação sòmente poderá ser reconhecida pelo Conselho de Política Aduaneira, mediante solicitação da SUDAM, devidamente instruída na forma dêste Regulamento.

       § 2º A isenção do impôsto de importação implicará sôbre produtos industrializados e das taxas devidas aos Órgãos de Administração Indireta.

       § 3º A isenção só será concedida se a máquina e/ou equipamento objeto da importação, integrar projeto de empreendimento enquadrado nos têrmos dêste artigo.

       § 4º Para os efeitos dêste artigo, compreendem-se como equipamentos:

       a) materiais de reposição e consêrto, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, se destinam ao reparo ou à manutenção de máquinas, de procedência estrangeira, a instalar, instaladas ou em funcionamento na Amazônia;

       b) aparelhos e demais instrumentos que objetivem o melhor funcionamento da emprêsa.

       § 5º A Secretaria Executiva da SUDAM, em cada caso, aferirá as necessidades de suprimento dos equipamentos, independentemente das previsões do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo.

       Art. 36. A isenção de que trata o artigo anterior abrangerá a importação de máquinas e equipamentos, destinados a execução, ampliação, modernização ou reaparelhamento de empreendimentos, nos têrmos dêste Decreto.

       Art. 37. Com os benefícios do artigo 35 do presente Regulamento e, independente da apresentação do projeto, poderão as pessoas físicas ou jurídicas importar motores marítimos, inclusive suas peças, acessórios e material de reposição, indispensáveis ao regular funcionamento das embarcações já existentes, ou que venham a operar na Amazônia.

       Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da SUDAM adotará os critérios, normas e procedimentos especiais a serem observados no processo relativo ao benefício da isenção que atenda aos requisitos dêste artigo.

       Art. 38. O tratamento fiscal previsto neste Decreto fica subordinada às seguintes condições:

       a) decisão do Conselho Deliberativo da SUDAM reconhecendo o empreendimento como de interêsse para o desenvolvimento da região;

       b) apuração, junto ao Órgão competente, da existência ou não de similar nacional do bem a ser importado, na forma da legislação em vigor;

       c) ciência dada pela SUDAM à repartição da Secretaria da Receita Federal da decisão sôbre o pedido, consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 35.

       Art. 39. As pessoas ou entidades que tenham requerido ou venham a requerer o favor previsto neste Capítulo é assegurado, mediante petição à autoridade fiscal, o desembaraço dos bens a que se referem os artigos 35 e 37, com suspensão temporária da cobrança dos impostos de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados, das taxas de despacho aduaneiras e da Comissão de Marinha Mercante, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que hajam submetidos à SUDAM, pedido acompanhado, quando fôr o caso, de projeto de empreendimento, cuja tramitação regular naquele Órgão deverá ser comunicada à repartição da Secretaria de Receita Federal através do ofício encaminhando relação discriminativa do material a ser importado, devidamente autenticada.

       § 1º Ultimado o desembaraço de que trata êste artigo, deverá o processo fiscal respectivo aguardar, na repartição da Secretaria de Receita Federal, o pronunciamento da SUDAM sôbre a isenção solicitada, à vista do qual será ultimado o processo de despacho aduaneiro.

       § 2º Na hipótese de não serem reconhecidas as isenções previstas neste capítulo, será executado o têrmo de responsabilidade ou a fiança, na forma e prazos estabelecidos na legislação vigente.

       Art. 40. Salvo para importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados na forma dêste Regulamento, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos beneficiados com os incentivos de que trata êste Regulamento.

       Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo, implicará na revogação do favor obtido e na exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, em especial a do impôsto de renda e da remessa de lucros.

       Art. 41. Valerá como prova, para os fins do disposto no "'caput" do artigo 28 do Decreto-lei nº 766, de 11 de agôsto de 1969, a declaração expressa do Superintendente na referida Autarquia.

       § 1º Entende-se como existência legal, para os fins previstos no § 1º do artigo 28 do Decreto-lei nº 756, 11 de agôsto de 1969, as emprêsas que tenham sede na Amazônia, nela atuem mantendo principal centro de suas atividades.

       § 2º A transferência ou venda de bens doados, a qualquer tempo, sòmente será permitida mediante expressa autorização da SUDAM, desde que destinadas a entidades, de fins não econômicos, que se dediquem à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, independentemente de cobrança dos impostos e taxas de importação, sendo porém vedada a transferência, a qualquer título para fora da Amazônia.

       Art. 42. No caso do § 1º do artigo 28 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, a prova da doação será feita pela donatária, perante a autoridade fiscal competente para autorizar o desembaraço, mediante carta de doação ou documento equivalente.

       Art. 43. Caberá à SUDAM tomar tôdas as medidas necessárias para que as mercadorias e bens, objeto de isenção fiscal prevista neste Regulamento, sejam efetivamente transferidos, instalados ou de qualquer forma utilizados na Região Amazônica.

       Art. 44. A SUDAM baixará normas especiais para elaboração e exame dos projetos referidos no artigo 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, reduzindo ao mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação, cabendo ao Superintendente aprová-los nos têrmos do artigo 30 do mesmo Decreto-lei.

       Parágrafo único. O benefício de que trata êste artigo quando se destinar à complementação de capital de giro, independe de apresentação de projeto, devendo a emprêsa interessada apresentar anualmente, à SUDAM, antes do recolhimento do impôsto de renda, requerimento acompanhado de:

       a) formulário devidamente preenchido;

       b) recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento;

       c) Guia de Recolhimento de depósito feito ao Banco da Amazônia S.A., de quantia equivalente ao imposto que deve pagar, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

       Art. 45. A SUDAM para os fins previstos nos artigos 23, 26 e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, instituirá formulários com quesitos objetivos que permitam a análise simplificada do empreendimento da emprêsa beneficiária, objetivando verificar a participação desta no processo desenvolvimentista da Região.

       Art. 46. Durante o período delimitado pelo artigo 5º do Decreto-lei número 1.106, de 16 de junho de 1970, a dedução prevista na alínea "b" do artigo 1º fica reduzida para até 35% (trinta e cinco por cento).

       Art. 47. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 11 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1970 e retificado em 17.11.1970

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