Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 66.547, de 11 de MAIO de 1970

Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta :

Capítulo I

Das Deduções Tributárias para Investimento

Art. 1º As pessoas jurídicas domiciliadas na Estado do Espírito Santo poderão aplicar em projetos de pesca, de turismo, agropecuários ou industriais, aprovados pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 nº 55, de 18 novembro de 1966, observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores de pesca e turismo.

§ 1º As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão ser usadas a partir do exercício financeiro de 1970 até o de 1974, inclusive.

§ 2º A opção estabelecida no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, deverá ser indicada na declaração de rendimentos da pessoa jurídica domiciliada no Espírito Santo.

§ 3º Os fatores de que trata êste artigo não se aplicam aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamentos " ex officio " ou suplementar, e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Impôsto de Renda e Adicionais não Restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

§ 4º Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal fornecerá ao GERES, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista neste artigo.

Art. 2º A pessoa jurídica que optar pelo incentivo do artigo anterior depositará, no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES), o valor do desconto, de uma só vez ou em parcelas proporcionais às do recolhimento do Impôsto de Renda e nos prazos fixados para as mesmas.

§ 1º A importância depositada na forma dêste artigo será registrada pelo BANDES em conta especial, bloqueada, sem juros, a crédito do contribuinte, e que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização do GERES.

§ 2º A qualquer agência bancária credenciada pelo BANDES, será facultado recolher os depósitos referidos neste artigo, para transferência ao BANDES, dentro do prazo de 10 dias, sem qualquer ônus para o contribuinte.

§ 3º Ocorrendo atraso no recolhimento de que trata êste artigo, o mesmo será efetivado com correção monetária e pagamento das multas e juros que seriam devidos na hipótese de pagamento com atraso do Impôsto de Renda.

§ 4º Os montantes recolhidos na forma do parágrafo anterior a título de juros, multas e correção monetária serão creditados pelo BANDES a favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), criado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

Art. 3º Nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, os recursos de contribuintes domiciliados no Espírito Santo, depositados em exercícios anteriores a 1970, no Banco do Brasil S.A., a crédito da SUDEPE (Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967) ou da EMBRATUR (Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966), poderão ser transferidos ao BANDES, mediante requerimento do contribuinte, quando comprovado que:

a) Não tenham sido ultrapassados os prazos para exercício do direito de opção;

b) Não tenha sido encaminhada opção por qualquer projeto devidamente aprovados e em tramitação normal naqueles órgãos.

Parágrafo único. A autorização ao Banco do Brasil S.A. para transferência dêsses recursos ao BANDES, deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir do requerimento, sem ônus para o contribuinte.

Capítulo II

Da aplicação dos recursos

Art. 4º Aos contribuintes creditados no BANDES pelos depósitos efetivados com as deduções do impôsto de renda, previstas neste Decreto, é conferido o direito de opção entre os projetos aprovados pelo GERES, dentro do prazo de 6 (seis) meses a partir da data:

a) Do depósito da última parcela, ou do total, de deduções do impôsto de renda previstos no artigo 2º dêste Decreto;

b) Do depósito transferidos do Banco do Brasil, previsto no artigo 3º dêste Decreto.

§ 1º Êsses prazos serão renovados por igual período quando, a juízo do GERES, houver circunstâncias que justifiquem a renovação e quando a liberação dos recursos para o projeto de opção do contribuinte fôr sustado por inadimplemento das condições legais por parte da emprêsa beneficiária, pela decretação de sua falência ou requerimento de concordata.

§ 2º Decorridos o prazo estipulado no " caput " dêste artigo e seu § 1º, os depósitos serão transferidos ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), a crédito do contribuinte, ficando a critério exclusivo do GERES a destinação dos recursos.

§ 3º Até 30 dias após a transferência do depósito para o FUNRES o contribuinte receberá um certificado de depósito, liquidável em ações no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 5º A aplicação dos recursos dos contribuintes depositantes, nas emprêsas beneficiárias, titulares dos projetos aprovados, poderá efetivar-se sob a forma de:

a) Subscrição de ações emitidas com vistas a realização de novos investimentos;

b) Transferência de ações pertencentes, direta ou indiretamente, ao Govêrno do Estado do Espírito Santo, com vistas à privatização de emprêsas vinculadas ao setor público estadual;

c) Subscrição de quotas ou quinhões de capital de firmas limitadas, com vistas à realização de novos investimentos.

§ 1º Quando os recursos previstos nos artigos 1º e 3º dêste Decreto forem incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a forma de participação societária, 50% (cinqüenta por cento) das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto, com dividendo fixo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, não cumulativo, a partir do início da operação da emprêsa beneficiária.

§ 2º A subscrição em ações ordinárias, acima de 50% (cinqüenta por cento) do total da participação, poderá ser admitida, a critério do GERES, quando a empresa beneficiária reunir as condições necessárias para enquadrar-se na categoria de Sociedade Anônima de Capital Aberto, nos têrmos da legislação específica e quando os contribuintes optantes manifestarem concordância expressa em aceitar ações ordinárias.

§ 3º Nas Assembléias-Gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social das emprêsas com incorporação dos recursos dos incentivos fiscais dos arts. 1º a 3º dêste Decreto, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria, sempre que representem, nas referidas Assembléias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital votante da empresa.

§ 4º As ações distribuídas às pessoas jurídicas depositantes, em decorrência de aumento de capital incorporação de reservas facultativas, ou de fundos disponíveis ou pela reavaliação do ativo da emprêsa beneficiária da aplicação, serão nominativas e intransferíveis na forma do artigo 7º.

§ 5º As frações de cruzeiros novos do valor nominal das ações, quotas ou quinhões verificadas na aplicação sob a forma de participação societária, serão transferidas a conta de receita do FUNRES.

§ 6º A incorporação, ao capital social da emprêsa beneficiária da aplicação, do valor dos depósitos destinados a investimentos, bem como o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou quotistas de ações novas, quotas ou quinhões de capital decorrentes da mencionada incorporação, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais.

Art. 6º Os recursos deduzidos do impôsto de renda para fins de investimento no Estado do Espírito Santo, de acôrdo com os artigos 1º e 3º dêsse Decreto, serão subscritos e passarão a integralizar o capital social das emprêsas beneficiárias na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º O documento hábil que servirá à subscrição e integralização de que trata êste artigo será a guia de recolhimento correspondente ao impôsto de renda deduzido.

§ 2º A emprêsa beneficiária enviará a GERES tôda a documentação legal relativa à subscrição de ações com recursos provenientes dos incentivos fiscais.

§ 3º Aprovada a documentação, o GERES autorizará a transferência dos recursos do depositante para o nome da emprêsa beneficiária.

§ 4º O Banco do Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, remeterá ao GERES relação nominal dos recursos de que tratam os artigos 1º e 3º dêste Decreto, depositados ou a êle transferidos.

Art. 7º Os títulos de qualquer natureza representativos do valor do Impôsto de Renda que a pessoa jurídica deixar de pagar, nos têrmos dos artigos 1º e 3º, dêste Decreto, serão sempre nominativos e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do início do funcionamento do empreendimento beneficiado conforme projeto aprovado pelo GERES.

Art. 8º A participação de recursos previstos nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, na cobertura financeira das inversões totais, inclusive capital de trabalho, de cada projeto, não excederá 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre as referidas inversões totais e os financiamentos concedidos ao projeto por outras fontes de crédito.

Art. 9º Os recursos próprios aplicados nos projetos aprovados pelo GERES não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) dos provenientes dos artigos 1º e 3º dêste Decreto.

Parágrafo único. A definição de recursos próprios será explicitada em resolução do GERES.

Art. 10. Para efeito de participação dos recursos dos artigos 1º e 3º do presente Decreto na composição das inversões totais, os projetos beneficiários serão classificados de acôrdo com faixas de prioridades estabelecidas pelo GERES.

Art. 11. Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com o produto de depósito provenientes dos artigos 1º e 3º dêste Decreto não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, e adicionadas não restituíveis, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital, tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos.

§ 2º A proibição de que trata êste artigo também não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos descontos referidos neste Decreto sejam aplicados na aquisição de equipamentos sem similar nacional, oriundos do estrangeiro, mediante aprovação do GERES.

Art. 12. A aplicação dos recursos oriundos dos incentivos fiscais em desacôrdo com projeto aprovado, e sem autorização expressa do GERES, sujeitará o infrator à perda do favor obtido e à exigibilidade do montante do impôsto não efetivamente pago com tôdas as cominações previstas na legislação do impôsto de renda, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.

Parágrafo único. O GERES comunicará a cassação do favor ao órgão próprio do Ministério da Fazenda para execução das medidas previstas neste artigo.

Capítulo III

Do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo

Art. 13. O Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, FUNRES, criado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, será constituído de:

a) recursos derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;

b) dotações orçamentárias do Govêrno Federal, oriundas do Fundo Especial previsto no artigo 25, item III, da Constituição;

c) dotações orçamentária do Govêrno do Estado do Espírito Santo;

d) auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

e) recursos destinados ao Estado do Espírito Santo pelo Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA), compreendendo:

1) recursos autorizados pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do GERCA;

2) retôrno de financiamento realizados pela Companhia de Desenvolvimento Econômico do Espirito Santo (CODES) e pelo GERES, por conta dêsses recursos.

f) transferência dos depósitos de contribuintes do Impôsto de Renda e Adicionais não Restituíveis previstos nos artigos 1.º e 3.º, que perderam o prazo de opção, conforme estabelece o parágrafo 2.º do artigo 4.º dêste decreto;

g) transferência dos depósitos de incentivos instituídos pelo Gôverno do Estado do Espírito Santo;

h) quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas no BANDES, a crédito do FUNRES;

i) rendimentos derivados das suas aplicações.

Parágrafo único. O FUNRES, a juízo do GERES, poderás ser dobrado em subcontas autônomas.

Art. 14. As normas e créditos de aplicação dos recursos referidos no artigo anterior e nos têrmos do artigo 2.º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, serão baixadas pelo GERES, através de Resoluções.

Art. 15. Os recursos de incentivos e do FUNRES depositados no BANDES poderão ser aplicados em empréstimos ou financiamentos desde que assegurado o retôrno dêsses recursos, em termo hábil para cobertura das liberações previstas nos programas dos projetos aprovados pelo GERES.

Art. 16. Quando do encerramento do FUNRES, seus recursos serão destinados a fundos, integralização de capital e a instituição de desenvolvimento que o GERES venha a indicar.

Capítulo IV

Do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo

Art. 17. O Grupo Executivo da Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), criado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969 tem as seguintes atribuições:

a) aprovar os projetos destinados a obter assistência financeira com os recursos e incentivos previstos no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;

b) disciplinar a aplicação dos recursos e incentivos a que se refere o Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;

c) aprovar planos, pesquisas e estudos relativos à recuperação econômica do Estado do Espírito Santo e à identificação de oportunidades de investimentos reprodutivos;

d) firmar convênios e contratos com instituições públicas e entidades privadas para desempenho de suas finalidades.

Art. 18. Integram o GERES:

a) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral na qualidade de coordenador;

b) um representante do Ministério do Interior;

c) um representante do Ministério da Fazenda;

d) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE);

e) um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

f) um representante da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);

g) um representante do Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA);

h) dois representantes do Govêrno do Estado do Espirito Santo.

§ 1º Os membros do GERES indicarão os nomes dos seus substitutos eventuais, devendo a indicação recair em servidor do órgão ou entidade representada.

§ 2º O GERES proporá a inclusão de novas entidades-membros quando necessário para o cumprimento de suas atribuições.

§ 3º A aprovação pelo representante de órgão ou entidade representada no GERES, de projetos que envolvam operações de crédito, ou incentivos fiscais sob a coordenação do Grupo, será tida como a implícita aprovação por parte do órgão ou entidade representada.

Art. 19. Como parte do suporte administrativo de que trata o artigo 4º do Decreto nº 65.185, de 18 de setembro de 1969, o GERES terá um Secretário-Executivo, indicado pelo Coordenador e aprovado pelos demais membros do Grupo.

Art. 20. É da competência do Coordenador do GERES praticar os atos necessários à consecução dos objetivos e realização das atividades previstas no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, do Decreto número 65.185, de 18 de setembro 1969, e dêste decreto.

Art. 21. O GERES terá como sede a cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, e funcionará de acôrdo com o regimento interno que expedir.

Art. 22. Quando do encerramento do GERES, previstos no artigo 3º do Decreto nº 65.185, de 18 de setembro de 1969, as atribuições residuais serão transferidas ao BANDES.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 23. As decisões tomadas pelo GERES terão eficácia imediata, para os fins de sua competência, feita a comunicação correspondente às partes interessadas.

Art. 24. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso

Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1970

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