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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 22.427 DE 1 DE FEVEREIRO DE 1933.

 

Modifica disposições do regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que requereram leiloeiros das capitais dos Estados do Pará e do Rio de Janeiro, a Liga do comércio de Petropolis, neste último Estado, bem como os porteiros dos auditorios da justiça local do Distrito Federal, resolve modificar, no regulamento da profissão de leiloeiro, anexo ao decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, os artigos e paragrafos adiante mencionados, dando-lhes a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário:

Art. 6º O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apolices da Divida Pública federal que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados o Territorio do Acre, ás Delegacias Fiscais, Alfandegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal de 40:000$000 e, nos Estados e Territorio do Acre, o que fôr arbitrado pelas respectivas Juntas comerciais.

Art. 19. Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em publico leilão, dentro de suas proprias casas ou fóra dessas de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como moveis, imoveis, mercadorias, utensilios, semoventes e demais efeitos, e a de, bens moveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidandas, quando não gravados com hipotéca.

Paragrafo único. Excetuam-se da competencia dos leiloeiros as vendas dos bens imoveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotécarias das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipotéca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentarias; dos titulos de Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluidos por disposições legal.

Art. 21. Paragrafo único. O comitente, não concordando com a avaliação feita como limite provavel para venda em leilão, deverá retirar os objétos, dentro de oito dias, contados da comunicação respectiva, sob pena de serem vendidos pelo maior preço que alcançarem acima da avaliação, sem que lhe assista direito e reclamação alguma.

Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5%  (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza.

Art. 32. n. II. “Diario de leilões”, que poderá desdobrar-se em mais de um livro, para atender ás necessidades do movimento da respectiva agencia, e em que serão escriturados a tinta, no áto do leilão, sem emendas ou rasuras que possam levantar dívida, todos os leilões que o leiloeiro realizar, com catalogo ou sem ele, inclusive os do respectivo armazem, observadas na sua escrituração as mesmas nórmas que se observam na do "Diario de saída”, com a indicação da data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes, nomes dos compradres, preço de venda de cada lote, e soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes o os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.

Art. 33. § 1º A exibição, em Juizo, dos livros dos leiloeiros não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente, para dirimir questões suscitadas entre leiloeiro e comitente, incorrenda na pena de suspensão por tempo indeterminado, aplicavel pela autoridade deprecante, e, por fim, na de destituição, aquele que não cumprir o mandado recebido.

Art. 42, § 3º As autoridades administrativas poderão excluir da escala, a que, além deste, se referem os artigos 41 e 44, todo leiloeiro cuja conduta houver perante  elas incorrido em desabono, devendo, ser comunicados, por oficio, á Junta Comercial em que estiver o leiloeiro matriculado, os motivos determinantes da sua exclusão, que seguirá o processo estabelecido pelo art. 18. Si se confirmar a exclusão, será o leiloeiro destituido na conformidade do artigo 16, alinea a.

Art. 47. Os atuais leiloeiros darão cumprimento ás disposições deste regulamento, relativas á organização dos livros novos, habilitação dos prepostos o outras exigencias fiscalizadoras por ele creadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estados do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Territorio do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo.

Art. 49. Este regulamento entrará em vigôr na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.2.1933. e retificado em 7.3.1933

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