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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.198, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

Exposição de motivos

Vigência encerrada

Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Fica instituída a poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio no âmbito do Ministério da Educação.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são elegíveis à poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar jovens de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio nas redes públicas de ensino e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com prioridade àquelas que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.

§ 2º  A elegibilidade à poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar obedecerá a critérios de renda nos termos do disposto na Lei nº 14.601, de 2023, e poderá ser associada a critérios adicionais de vulnerabilidade social e idade, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 2º  São objetivos da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar:

I - democratizar o acesso e a permanência dos jovens no ensino médio;

II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais, raciais e de gênero na permanência e conclusão do ensino médio;

III - reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar;

IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação; e

V - estimular a mobilidade social.

Art. 3º  O acesso dos estudantes à poupança de que trata esta Medida Provisória obedecerá às seguintes condicionantes, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação:

I - frequência escolar;

II - aprovação ao fim do ano letivo;

III - matrícula na série subsequente, quando for o caso;

IV - participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para a etapa do ensino médio; e

V - participação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, para aqueles matriculados na última série do ensino médio.

§ 1º  A verificação das condicionantes de que trata este artigo e a operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar são de competência do Ministério da Educação.

§ 2º  A poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar não será considerada para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.

§ 3º  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá também sobre os efeitos do descumprimento das condicionantes antes da conclusão do ensino médio e sobre as hipóteses de desligamento do estudante da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar.

Art. 4º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias à execução do programa, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados em suas respectivas redes de ensino à poupança de que trata esta Medida Provisória, nos termos do disposto em regulamento.

Art. 5º  Os valores, as formas de pagamento e os critérios de operacionalização e utilização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.

§ 1º  Os valores da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive a responsáveis pelo beneficiário, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em caso de incapacidade absoluta ou relativa.

§ 2º  Para operacionalização da conta de que trata o § 1º, será possível a utilização da conta do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

§ 3º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda poderá facultar ao estudante aplicar parte dos recursos em títulos públicos federais ou valores mobiliários, especialmente os formatados para o ciclo universitário.

§ 4º  Em caso de descumprimento das condicionantes de que trata o art. 3º ou de desligamento do estudante do programa, os respectivos valores depositados em conta em nome do estudante na forma estabelecida no § 1º retornarão ao fundo de que trata o art. 6º.

Art. 6º  Para fins de operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar de que trata esta Medida Provisória, fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória, tenha por finalidade custear e gerir a poupança dos estudantes vinculados ao programa.

§ 1º  A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de:

I - ações de sociedades em que tenha participação minoritária;

II - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; ou

III - aporte da União, previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º  A representação da União na assembleia de cotistas se dará na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as orientações do Ministério da Educação.

§ 3º  O fundo de que trata o caput:

I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; e

II - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

Art. 7º  O fundo de que trata o art. 6º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º  O fundo de que trata o art. 6º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º  Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 6º e os seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 3º  O patrimônio do fundo será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

III - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.

§ 4º  O fundo responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 5º  Fica permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo por meio da integralização de cotas de que trata o inciso I do caput, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º  O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.

Art. 8º  O estatuto do fundo deverá deliberar sobre a sua governança, inclusive no caso de aporte na forma estabelecida no § 9º do art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e prever, entre outros aspectos:

I - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; e

II - a remuneração da instituição administradora do fundo.

Art. 9º  Fica instituído comitê de participação do fundo, cuja composição e cujas competências serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.

Art. 10.  O Ministério da Educação procederá à avaliação dos resultados da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, com vistas ao seu aperfeiçoamento, ao fim do terceiro ano de sua implementação.

Art. 11.  A Lei nº 12.304, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 9º  A partir de 2024, os leilões para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União poderão prever que o proponente vencedor do leilão fará aporte, como contrapartida adicional de caráter social, a título de integralização de cotas, ao fundo de que trata a Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, que institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.

§ 10.  Na hipótese prevista no § 9º, o proponente vencedor poderá, nos termos estabelecidos no edital, ceder os direitos de representação decorrentes das cotas correspondentes à integralização à União, que exercerá os respectivos direitos de representação de cotista relativos ao aporte de que trata o § 9º, na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 11.  O disposto no § 9º somente se aplica a leilões cujos recursos ingressem a partir de 2025.

§ 12.  Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos § 9º, § 10 e § 11.” (NR)

Art. 12.  As eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória serão de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Camilo Sobreira de Santana

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2023 -Edição extra

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