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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.798, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Vigência 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 1.11;

c) nove CCE 1.10;

d) um CCE 2.11;

e) três CCE 2.10;

f) um CCE 3.15;

g) um CCE 3.10;

h) uma FCE 1.12;

i) uma FCE 1.08;

j) vinte e cinco FCE 1.04;

k) uma FCE 1.02;

l) uma FCE 1.01;

m) uma FCE 3.15;

n) quatro FCE 4.10;

o) quatro FCE 4.08;

p) cinco FCE 4.07;

q) três FCE 4.06;

r) treze FCE 4.05; e

s) quarenta e quatro FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:

a) dois CCE 1.14;

b) dois CCE 2.13;

c) um CCE 2.03;

d) um CCE 3.16;

e) dois CCE 3.13;

f) uma FCE 1.14;

g) sete FCE 1.13;

h) cinco FCE 1.10;

i) três FCE 1.09;

j) duas FCE 1.06;

k) vinte e quatro FCE 1.05;

l) uma FCE 2.14;

m) duas FCE 2.13;

n) uma FCE 2.12;

o) uma FCE 3.16;

p) uma FCE 3.10;

q) uma FCE 4.12;

r) duas FCE 4.09;

s) seis FCE 4.04; e

t) trinta e cinco FCE 4.02.

Art. 3º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV a este Decreto.

Art. 4º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde.

Art. 5º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023; e

II - o Decreto nº 11.391, de 20 de janeiro de 2023.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 11 de dezembro de 2023.

Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2023 - Edição extra. 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Saúde tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos;

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e

IX - produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;

c) Corregedoria;

d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Comunicação Social;

h) Assessoria Especial de Controle Interno;

i) Consultoria Jurídica;

j) Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e

k) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Logística em Saúde;

5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;

5. Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;

7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

8. Departamento de Economia e Investimentos em Saúde;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

1. Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária;

1. Departamento de Saúde da Família;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral;

3. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e

3. Departamento de Promoção da Saúde; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

4. Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária;        (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

5. Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde;      (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;

2. Departamento de Atenção Especializada e Temática;

3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle; e

4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

5. Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas;  

6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

7. Departamento de Atenção ao Câncer;      (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

7. Departamento de Atenção ao Câncer; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

8. Diretoria da Força Nacional do SUS;      (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde:

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde:      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS;

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e

5. Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;    (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:

1. Departamento do Programa Nacional de Imunizações;

2. Departamento de Doenças Transmissíveis;

3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;

4. Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente;

5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;

6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

7. Departamento de Emergências em Saúde Pública;

e) Secretaria de Saúde Indígena:

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena; e

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e

2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

3. Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:

1. Departamento de Saúde Digital e Inovação;

2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e

3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;

III - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;

a) Superintendências do Ministério da Saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

b) Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

c) Instituto Nacional de Cardiologia;

d) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;

e) Instituto Nacional de Câncer;

f) Instituto Evandro Chagas;

g) Centro Nacional de Primatas; e

h) Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho de Saúde Suplementar; e

b) Conselho de Saúde Suplementar;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

d) Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) fundação pública: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

b) fundações públicas:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

1. Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

2. Fundação Nacional de Saúde – Funasa; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

c) empresas públicas:

1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

2. Grupo Hospitalar Conceição S.A.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 4º  À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:

Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - executar as atividades previstas no Capítulo IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços de ouvidoria, de acesso à informação às pessoas usuárias dos SUS e transparência, na forma prevista na legislação;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde no âmbito do SUS;

II - propor, coordenar e implementar a política nacional de ouvidorias, no âmbito do SUS;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;

III - estimular e apoiar a instituição de estruturas descentralizadas de ouvidorias, no âmbito do SUS;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;

IV - implementar políticas de estímulo à participação das pessoas usuárias e das entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

V - promover ações para assegurar a preservação de aspectos éticos, privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações;

VI - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;

VI – assegurar às pessoas usuárias do SUS o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VII - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, por meio de reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;

VII – acionar os entes federativos de gestão do SUS, as unidades vinculadas e as áreas competentes do Ministério para responderem às manifestações e aos pedidos de acesso à informação, no âmbito do SUS;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VIII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas destinados à produção do conhecimento, na área de ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;

IX - cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos técnicos na área de ouvidoria, de acesso à informação e de transparência; e

X - apoiar e fomentar a educação permanente na área de ouvidoria, acesso à informação e transparência.

X - apoiar e fomentar política de educação permanente em saúde para as ouvidorias do SUS.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 5º  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica do órgão central do Sistema de Correição, compete:

I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;

II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;

III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, de ofício ou sempre que demandada pelos dirigentes de área, pela ouvidoria, pelos órgãos de controle, e a partir de denúncias e resultados de procedimentos internos;

IV - propor medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por inobservância de dever funcional;

V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, das sindicâncias punitivas, investigativas e patrimoniais, das investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;

VI - realizar o julgamento dos processos administrativos disciplinares e das sindicâncias punitivas cuja penalidade seja de advertência e suspensão até trinta dias, no âmbito do Ministério da Saúde;

VII - realizar visitas, inspeções e correições nas unidades do Ministério da Saúde e propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, com diligências e solicitação de informações, quando necessário;

VIII - planejar, gerenciar, monitorar, orientar, acompanhar e controlar as comissões processantes, analisar as solicitações dessas comissões e manter arquivo privativo de processos de procedimentos prévios de investigação, sindicâncias e processos administrativos disciplinares finalizados;

IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais relativos à atividade de correição;

X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais;

XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; e

XII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, procedimento de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 6º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e às relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;

IV - elaborar estudos de natureza político-institucional;

V - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos;

VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e

VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com o Poder Legislativo, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VIII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com os demais entes federativos, nos âmbitos estadual, distrital e municipal.    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 8º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e subregional e convenções internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;

III - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - coordenar as atividades relacionadas aos assuntos internacionais no âmbito do Ministério; e

V - atuar como interlocutor do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse.

Art. 9º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social no Ministério, conforme orientações do órgão responsável pela comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;

II - elaborar o plano de comunicação anual do Ministério; e     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério.

III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;      (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

V - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;      (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VI - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VII - planejar, coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico interno e externo das ações e dos serviços de comunicação do Ministério.     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 10.  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

Art. 10.  À Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração na promoção da integridade pública, da gestão de riscos, da transparência e do fortalecimento dos controles internos no âmbito do Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre as contas e o parecer do controle interno, na forma prevista na legislação vigente, especialmente na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre a prestação de contas e no parecer do controle interno, na forma prevista na legislação;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas matérias relativas à integridade pública, à transparência, à gestão de riscos e aos controles internos;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - acompanhar processos de interesse do Ministério da Saúde junto aos órgãos de controle interno e externo;

V - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério da Saúde;

V - gerir o programa de integridade do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VI - assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;

VII - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VII - prestar orientação técnica na elaboração, na revisão e na consolidação de atos normativos e instrumentos orientadores internos, no que se refere à integridade, à gestão de riscos, à transparência e ao controle interno;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VIII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VIII - orientar tecnicamente e acompanhar as unidades do Ministério na elaboração do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas Anual do Presidente da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna e de controle;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - monitorar e articular o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, e a outras demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

XI - auxiliar na articulação institucional entre as unidades de ética, ouvidoria e correição do Ministério e os órgãos de controle e de defesa do Estado;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão.

XII - apoiar ações de capacitação interna e externa nas áreas de integridade pública, gestão de riscos, controle interno e transparência, em articulação com as unidades de gestão de pessoas, instâncias de integridade e órgãos centrais de controle;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XIII - orientar tecnicamente quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratações, à conformidade da instrução processual, à gestão e à fiscalização de contratos; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério.      (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídicas no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 12.  Ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde compete:

I - exercer as atividades de órgão de auditoria interna do SUS e de órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

II - auditar as políticas públicas de saúde e a aplicação dos recursos federais executados no âmbito do SUS, mediante avaliação independente e objetiva, observadas as competências dos órgãos de controle interno e externo e dos demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

III - propor melhorias nos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança das políticas, dos programas, das ações e dos serviços para o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão do SUS;

IV - realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada, como instrumento de avaliação e apoio à governança;

V - coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento sobre a auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

VI - fomentar a transparência, a articulação com os conselhos de saúde e a promoção do controle social;

VII - sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

VIII - articular ações integradas de auditoria no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; e

IX - articular e cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos e a incorporação de inovações na área de auditoria do SUS.

Art. 13.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:

III - supervisionar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

a) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - Siga; e

g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo – Siga;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Serviços Gerais – Sisg; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

i) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais – Sisest;       (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;

V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

VI - gerir o planejamento, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, inclusive aqueles provenientes de demandas judiciais;

VII - assessorar a direção das unidades do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos internacionais;

VIII - apoiar a elaboração e o planejamento, coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e entidades a ele vinculadas;

IX - promover a articulação entre os entes federativos e fomentar as ações de fortalecimento do planejamento, da regionalização e da cooperação entre os entes federativos no âmbito do SUS;

X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS; e

X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XI - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde.

XI - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XII - estabelecer diretrizes e supervisionar estratégias e políticas relacionadas à economia da saúde.     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

Art. 14.  À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e orientar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério;

II - planejar, coordenar e orientar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério;

III - planejar, coordenar e monitorar as atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação e de ações editoriais e culturais em saúde;

IV - coordenar, avaliar e orientar as atividades de compra de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, no âmbito do Ministério;

V - coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens, materiais e serviços administrativos;

VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações de fiscalização administrativa das contratações no âmbito do Ministério;

VII - coordenar, orientar, executar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia e realizar a manutenção das unidades prediais do Ministério;

VIII - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;

VIII - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências do Ministério da Saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IX - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;

IX - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências do Ministério da Saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

X - prestar apoio técnico às atividades de gestão administrativa das unidades descentralizadas do Ministério; e

XI - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas ao Sisg, ao Siga, ao Siorg, ao Sipec e ao Siads.

Art. 15.  À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Siafi, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

III - coordenar a elaboração, a consolidação e a revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento do Ministério, e respectivas alterações, submetendo-os à decisão superior;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - coordenar as metas previstas nos planos nacionais de saúde e os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.

IV - coordenar o monitoramento das metas previstas nos planos nacionais de saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

V - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VI - supervisionar e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 16.  À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

I - orientar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

II - orientar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

III - orientar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS;

IV - orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

V - orientar, supervisionar e apoiar o processo de qualificação dos instrumentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde;

VI - desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas de saúde;

VII - desenvolver mecanismos de transparência e de disponibilização de informações relativas aos recursos destinados a ações e serviços públicos em saúde;

VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde; e

VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IX - orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde.

IX - orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

X - estabelecer diretrizes sobre o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos e sobre a gestão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.   (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 17.  Ao Departamento de Logística em Saúde compete:

I - planejar, coordenar e executar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para saúde, a partir das demandas recebidas das secretarias finalísticas;

II - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para saúde, a partir das demandas recebidas das secretarias finalísticas;

III - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde adquiridos pelo Ministério da Saúde; e

IV - coordenar, orientar, avaliar e desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob a sua gestão.

Art. 18.  Ao Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde compete:

Art. 18.  Ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - definir diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;

I - propor diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - definir estratégias e desenvolver ações para o aprimoramento e para a inovação na gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério da Saúde;

II - definir estratégias e desenvolver ações para aprimoramento e inovação nos modelos de gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - promover a padronização dos processos de governança e gerenciamento de projetos de cooperação técnica em saúde;

IV - articular intersetorialmente estratégias referentes a programas e projetos de cooperação técnica e de desenvolvimento em saúde com órgãos e entidades, nacionais e internacionais;

V - promover, no âmbito do Ministério da Saúde, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde; e

V - promover, no âmbito do Ministério, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde.

VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VII - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 19.  Ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa compete:

I - propor normas e desenvolver estratégias para fortalecer e aprimorar a gestão compartilhada e a governança no SUS, de modo a considerar o planejamento, a regionalização e a participação popular no SUS;

II - articular, integrar e promover as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos e as entidades representativas dos gestores do SUS;

III - subsidiar e cooperar com o processo de negociação para a definição de regras de financiamento e alocação de recursos do SUS;

III - cooperar com o processo de discussão da agenda do financiamento e alocação de recursos do SUS;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - desenvolver, coordenar e apoiar medidas de melhoria normativa, em especial as atividades de consolidação, revisão e simplificação dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

V - desenvolver instrumentos, mecanismos e iniciativas de fortalecimento das relações interfederativas e das práticas participativas no âmbito do SUS;

VI - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intergestores Tripartite, na condução do Pleno, da Câmara Técnica e dos grupos de trabalho, no âmbito do SUS;

VII - assistir o Conselho Nacional de Saúde, por meio de suporte técnico-administrativo para as atribuições do Conselho, as suas comissões e os seus grupos de trabalho, no âmbito do SUS;

VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde;

IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e

IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa.

X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XI - articular, integrar e promover ações para o fortalecimento dos movimentos sociais e suas entidades representativas, no âmbito do SUS; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XII - promover ações de educação popular em saúde, no âmbito do SUS.    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 20.  Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que se refere ao atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:

I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;

II - monitorar processos administrativos decorrentes de demandas judiciais sobre ações e serviços e propor medidas para o seu aprimoramento; e

III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais.

Art. 20-A.  Ao Departamento de Economia e Investimentos em Saúde compete:     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - fomentar e elaborar estudos em economia da saúde para subsidiar políticas, diretrizes, programas e projetos no âmbito do SUS;    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - coordenar ações de qualificação das informações econômicas para o aprimoramento da gestão do SUS;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - fomentar e elaborar avaliações econômicas de políticas, programas, ações e projetos, no âmbito do SUS;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - formular diretrizes e implementar estratégias para qualificação de investimentos para o SUS;    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

V - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores de financiamento de ações e serviços públicos em saúde;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VI - apoiar a elaboração de normas relacionadas à governança orçamentária e de financiamento na área da saúde;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VII - coordenar a gestão de custos e do Banco de Preços em Saúde para o SUS;    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VIII - atuar como unidade catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IX - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos.   (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 21.  À Secretaria de Atenção Primária à Saúde compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;

II - fomentar estratégias que fortaleçam a atenção primária à saúde, a fim de alcançar os objetivos de alto grau de resolutividade e integralidade da atenção;

III - fomentar a implementação de políticas e ações de promoção de equidade em saúde;

IV - planejar a necessidade da força de trabalho, apoiar a elaboração de plano de formação profissional e desenvolver estratégias de formação e provimento de profissionais para a atenção primária à saúde;      (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

V - desenvolver mecanismos de gestão, controle, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde;

VI - propor a incorporação de tecnologias do cuidado em atenção primária à saúde;

VII - coordenar a formulação e a definição de diretrizes para o financiamento federal das políticas, dos programas e das estratégias da atenção primária à saúde;

VIII - coordenar os processos de formulação, implementação, fortalecimento e avaliação das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde;

IX - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere às políticas, aos programas e às ações da Secretaria;

X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento; e

X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde.

XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos.    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XIII - reconhecer e apoiar práticas qualificadas de cuidado na atenção primária à saúde.    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 22.  Ao Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária compete:

Art. 22.  Ao Departamento de Saúde da Família compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações e dos atributos da atenção primária à saúde que fortaleçam a Estratégia Saúde da Família e que sejam orientadas de acordo com os princípios e as diretrizes do SUS;

II - fomentar estratégias que ampliem o acesso e assegurem o primeiro contato dos cidadãos com a atenção primária à saúde e que reduzam a quantidade de pessoas expostas a situações de iniquidade em saúde;

III - promover e induzir estratégias de organização das ações de atenção primária à saúde com vistas à longitudinalidade e à continuidade do cuidado, respeitadas as especificidades territoriais dos Municípios e das regiões do País, com atenção ao fluxo das pessoas na rede assistencial;

IV - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade da atenção primária à saúde e a integralidade do cuidado;

V - apoiar o desenvolvimento de estratégias de coordenação de cuidado no fluxo dos pacientes entre serviços assistenciais do SUS;

VI - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Saúde Bucal;

VII - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e as políticas de promoção da equidade em saúde;

VIII - desenvolver e gerir ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção primária à saúde;

IX - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade da atenção primária à saúde, com foco nos seus atributos essenciais e nos princípios e nas diretrizes do SUS, e induzir a implementação de mecanismos de incentivo por desempenho; e

X - formular, implementar e avaliar modelo de financiamento federal da atenção primária à saúde.

Art. 23.  Ao Departamento de Gestão do Cuidado Integral compete:

I - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde nos seguintes segmentos:

a) criança;

b) mulher;

c) pessoa idosa;

d) homem; e

e) adolescentes e jovens;

II - formular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégias de atenção à saúde no âmbito das políticas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis; e

III - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis.

Art. 24.  Ao Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde compete:

Art. 24.  Ao Departamento de Promoção da Saúde compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - orientar e coordenar a organização das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde;

II - incentivar o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas na rede de atenção à saúde;

III - promover ações intersetoriais a fim de incidir sobre os determinantes sociais e os fatores que influenciem diretamente a saúde da população;

IV - difundir tecnologias efetivas, nacionais ou internacionais, de promoção da saúde e de prevenção das doenças crônicas;

V - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a organização e a valorização das ações de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas;

VI - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária, e disponibilizar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estratégias de formação, monitoramento e avaliação de ações e serviços de saúde na atenção primária à saúde destinados à promoção da saúde e à prevenção das doenças crônicas; e

VII - estimular e apoiar as iniciativas internacionais de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas.

Art. 24-A.  Ao Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde compete:    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - produzir informações gerenciais relacionadas à atenção primária à saúde e propor soluções de sistemas de informação para sua gestão e seu armazenamento;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - apoiar o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação das políticas de atenção primária à saúde;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - planejar, monitorar e avaliar os modelos de financiamento federal da atenção primária à saúde; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - definir padrões de estruturação física dos modelos de Unidades Básicas de Saúde e unidades móveis vinculadas à atenção primária à saúde.    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 25.  Ao Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária compete:       (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

I - coordenar a incorporação de instrumentos para a organização gerencial e operacional da atenção primária, de acordo com a Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;     (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar o provimento de profissionais da área de saúde no âmbito da atenção primária do SUS;     (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

III - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a celebração de contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com as instituições envolvidas na execução das ações da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;    (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde;

IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência     (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

V - propor estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento;    (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

VI - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção básica em saúde;    (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

VII - desenvolver e implementar programas e estratégias que promovam melhorias na ambiência e na estrutura física das Unidades Básicas de Saúde e dos demais serviços que integrem a atenção primária à saúde nos diversos territórios do País; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto às políticas de atenção primária à saúde.    (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

Art. 26.  À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:

I - participar da formulação e da implementação da política de atenção especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - estabelecer normas técnicas com critérios, parâmetros e métodos para ações e serviços da atenção especializada à saúde;

III - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção especializada à saúde;

IV - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;

V - desenvolver mecanismos de gestão, controle, monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção especializada à saúde;

VI - prestar cooperação técnica na implantação e na implementação de normas pelas equipes das Secretarias de Saúde, de instrumentos e de métodos da atenção especializada à saúde que fortaleçam a gestão e a regulação assistencial do SUS;

VII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial no âmbito do SUS;

VIII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer;

VIII - estabelecer diretrizes para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

IX - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, conforme disposto em lei;

X - articular, em conjunto com as demais Secretarias, a integração das ações e dos serviços de saúde na atenção primária, na urgência e na emergência, na atenção especializada e na vigilância em saúde;

XI - apoiar as ações administrativas e operacionais da Força Nacional do SUS;

XII - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional; e

XII - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

XIII - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer.

XIII - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

XIV - estabelecer diretrizes e estratégias nacionais para a expansão, a qualificação e a regulação da atenção ambulatorial e hospitalar especializada no SUS.    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

Art. 27.  Ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência compete:

I - elaborar, coordenar e avaliar as políticas e os programas de abrangência nacional sobre:

a) atenção hospitalar do SUS;

b) atenção domiciliar do SUS;

c) segurança do paciente; e

d) urgência e emergência do SUS;

II - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção hospitalar, de atenção domiciliar e de urgência em saúde; e

III - definir ações para a atuação da Força Nacional do SUS.

Art. 28.  Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete:

I - elaborar, coordenar e avaliar:

a) as políticas e as ações de atenção especializada em saúde;

b) a política de sangue e hemoderivados; e

c) a política da pessoa com deficiência;

II - elaborar, coordenar, avaliar e regular as atividades do Sistema Nacional de Transplantes;

III - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada em saúde; e

IV - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção especializada em saúde.

Art. 29.  Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:

I - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;

II - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e distritais na implementação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

III - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

IV - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde e supervisionar as ações das entidades certificadas; e

V - encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e sobre aqueles indeferidos definitivamente, na forma e no prazo por ela estabelecidos.

Art. 30.  Ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle compete:

I - formular a Política Nacional de Regulação em seus componentes de regulação da atenção e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde;

II - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e a padronização das técnicas e dos procedimentos relativos às áreas de controle e de avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade de saúde desenvolvidas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no planejamento e no controle da produção, da alocação e da utilização dos recursos de custeio da atenção de média e alta complexidade;

IV - desenvolver ações de cooperação técnica e financeira com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade;

V - coordenar as ações de desenvolvimento da metodologia de programação geral das ações e dos serviços de saúde;

VI - monitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços de saúde e à execução dos recursos financeiros;

VII - gerir os sistemas de informação do SUS, em conjunto com a Secretaria de Informação e Saúde Digital, quanto às macrofunções de cadastramento dos estabelecimentos de saúde, de gestão de programação das ações e dos serviços de saúde, de regulação da atenção e do acesso à assistência, de produção de ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e de execução financeira dos recursos destinados às ações de média e alta complexidade;

VIII - garantir o tratamento de dados que possam subsidiar processos avaliativos e regulatórios por meio da disponibilização de informações seguras e de qualidade da cobertura assistencial nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

IX - construir arranjos metodológicos para o monitoramento e a avaliação dos sistemas de saúde que permitam a intervenção rápida sobre os problemas identificados nos serviços ofertados à população;

X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e de celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde;

XI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;

XII - gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos; e

XIII - definir, gerir e manter o repositório de terminologias em saúde.

Art. 31.  Ao Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas compete:

I - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

II - elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

III - incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

IV - fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e

V - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas para a rede de atenção psicossocial.

Art. 31-A.  Ao Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada compete:     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

I - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de estratégias nacionais para a ampliação do acesso aos ambulatórios e aos hospitais e a qualificação da oferta ambulatorial e hospitalar especializada, no âmbito da atenção especializada à saúde;    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

II - planejar, coordenar e avaliar os componentes ambulatorial e hospitalar, no âmbito do SUS, da atenção especializada à saúde;     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

III - elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS;     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

IV - coordenar a articulação interfederativa para a implementação de estratégias com vistas à redução de filas e tempos de espera para consultas, exames e cirurgias especializadas;     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

V - fomentar a cooperação técnica dos entes federativos, dos órgãos e das entidades públicas e do terceiro setor com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de metodologias de gestão aplicadas à qualificação da atenção especializada; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

VI - prestar apoio técnico e operacional aos entes federativos para a execução de estratégias de ampliação da capacidade de oferta de serviços da atenção especializada no SUS.     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

Art. 31-B.  Ao Departamento de Atenção ao Câncer compete:     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

I - coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com as instâncias do SUS;    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

II - planejar, elaborar e coordenar mecanismos e instrumentos para a gestão das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

III - formular diretrizes, estratégias, normas técnicas e instrumentos de gestão para a organização da linha de cuidado oncológica, no âmbito da atenção especializada à saúde;    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

IV - fomentar a estruturação e a qualificação da rede de atenção oncológica e fortalecer as ações de detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos;    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

V - identificar e apoiar serviços de referência para a definição e a difusão de boas práticas clínicas e de gestão no cuidado ao câncer, em especial nos tipos de maior prevalência ou impacto na população brasileira;    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

VI - promover a inovação, a produção de evidências, a educação permanente e a qualificação da atenção oncológica, em articulação com instituições públicas e privadas, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;   (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

VII - fortalecer a rede de atenção oncológica, com foco na integralidade do cuidado ao paciente com câncer;    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

VIII - desenvolver, apoiar e avaliar programas, ações e estratégias para a redução da incidência, da mortalidade e da morbimortalidade por câncer, com ênfase nos tipos mais prevalentes e nos de maior impacto na saúde pública; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

IX - apoiar o Instituto Nacional de Câncer na execução de suas competências técnico-científicas e operacionais no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

Art. 31-C.  À Diretoria da Força Nacional do SUS compete:    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - planejar, coordenar e executar as ações de preparação e resposta assistencial do SUS frente a emergências em saúde pública, desastres naturais, desassistência e demais situações de crise sanitária;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - mobilizar e operar as equipes, os recursos logísticos e as estruturas móveis da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas técnicas do Ministério, da Defesa Civil, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos consórcios intermunicipais;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - identificar, mapear e monitorar vazios assistenciais e territórios prioritários para atuação da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas de vigilância, atenção primária, saúde indígena e demais setores estratégicos;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - desenvolver, executar e apoiar ações permanentes de capacitação, formação e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS e das redes locais de atenção especializada, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as instituições de ensino superior e as instituições formadoras;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

V - elaborar e manter atualizados planos de contingência, protocolos assistenciais, fluxos operacionais e simulações para diferentes cenários de emergência;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VI - executar ações de recuperação e reabilitação assistencial nas regiões afetadas por emergências em saúde pública ou determinadas por decreto de calamidade pública;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VII - apoiar a integração federativa e interinstitucional das respostas assistenciais; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VIII - apoiar a captação de recursos e parcerias para fortalecimento da resposta assistencial.    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 32.  À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:

Art. 32.  À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - formular, coordenar, implementar e avaliar estratégias e políticas referentes:

a) à Ciência e Tecnologia;

a) à Ciência, Tecnologia e Inovação;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

b) à Assistência Farmacêutica;

c) à Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;

d) ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

e) à Economia e Desenvolvimento em Saúde;

e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde;

III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde;    (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios no âmbito de suas competências;

V - articular as ações de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde do Ministério, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais;

VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VII - coordenar o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, de acordo com as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;

VIII - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio da economia da saúde e da avaliação de desempenho no SUS;     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IX - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado;

X - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência, tecnologia e inovação em saúde;

XI - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução das políticas nacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;    (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XII - participar do planejamento, do dimensionamento, do monitoramento e da avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços disponíveis, com base na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

XIII - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;

XIV - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;

XV - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;

XV - supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XVI - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde; e     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Promoção da Saúde, no que se refere ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XVIII - estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XIX - formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS.    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 33.  Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS compete:

Art. 33.  Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo-efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde;     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e para a consolidação da Política Nacional de Promoção da Saúde;

II - subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento, inovação e produção de insumos e tecnologias em saúde;

IV - definir, em articulação com os órgãos governamentais competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde nas áreas da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual;

V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais;

V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados, dispositivos médicos e outros insumos industriais;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VI - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Promoção da Saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VI - propor acordos e convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação de políticas em saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VII - definir diretrizes e estratégias para o desenvolvimento tecnológico, inovação e produção de insumos e tecnologias em saúde no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VIII - contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

VIII - contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IX - promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

IX - promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

X - fomentar e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais para as cadeias de valor e produtivas no âmbito do Complexo Econômico e Industrial da Saúde.   (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 34.  Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:

I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde no âmbito de suas competências;

I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação de políticas em saúde no âmbito de suas competências;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - formular, implementar e coordenar as políticas nacionais de assistência farmacêutica, de medicamentos e de plantas medicinais e fitoterápicos;

III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito de suas competências;

IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações em áreas e temas de abrangência nacional no âmbito de suas competências;

V - orientar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

VI - programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;

VII - propor acordos e convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS e no âmbito de suas competências;

VIII - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos em saúde;

IX - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS; e

X - coordenar a implementação de ações relacionadas com assistência farmacêutica e com acesso aos medicamentos no âmbito dos Programas de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.

Art. 35.  Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, com base nas necessidades assinaladas na Política Nacional de Promoção da Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde na área de pesquisa e desenvolvimento em saúde e articular-se intersetorialmente no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

III - coordenar o processo de gestão do conhecimento em ciência e tecnologia em saúde e disseminar o uso do conhecimento científico em todos os níveis de gestão do SUS;

IV - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no âmbito da ciência e da tecnologia em saúde;

VI - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa;    (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria;

VIII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuem na área de saúde;

IX - propor acordos e convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS;

X - acompanhar, promover e subsidiar as ações do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão - Genomas Brasil;

XI - acompanhar, promover e subsidiar as ações da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica; e

XI - fomentar acordos, parcerias e iniciativas da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica destinados à integração das ações de pesquisa clínica com as políticas nacionais de saúde e inovação; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XII - contribuir com a formulação e a implementação de programas e ações na área de bioética.

XII - coordenar e exercer o papel de Secretaria-Executiva da instância nacional de ética em pesquisa de que trata a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 36.  Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:

I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias e na elaboração e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

II - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde;

III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias em saúde no SUS;

IV - acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e às demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec;

V - apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, de pesquisa e assistência e de capacitação de gestores do SUS na área de avaliação de tecnologias em saúde;

VI - fomentar a elaboração de estudos e pesquisas, por meio de instrumentos de cooperação nacional e internacional que contribuam para o aprimoramento da gestão de tecnologias em saúde no SUS;

VII - realizar a gestão e a análise técnica dos processos submetidos à Conitec;

VIII - coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor de saúde para a antecipação de demandas de incorporação de tecnologias em saúde;

IX - definir critérios para a incorporação de tecnologias em saúde com base em evidências de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário;

X - articular as ações do Ministério da Saúde referentes à incorporação de novas tecnologias e à elaboração de diretrizes clínicas com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas com as prioridades do SUS;

XI - participar de ações de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no âmbito das competências da Secretaria;

XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS;

XIII - coordenar o processo de constituição ou de alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas destinadas ao SUS;

XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias em saúde incorporadas no âmbito do SUS;

XV - participar de redes nacionais e internacionais referentes à gestão de tecnologias em saúde;

XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação;

XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria; e

XVIII - fomentar e gerir a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - Rebrats.

Art. 37.  Ao Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde compete:     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - subsidiar o Ministério da Saúde, no âmbito da economia da saúde, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde;     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - fomentar e elaborar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério da Saúde na implementação de programas e projetos no âmbito do SUS;     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS;     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VI - coordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referente aos orçamentos públicos e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde;     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VII - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos; e      (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VIII - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde.     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 38.  À Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente compete:

I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, por meio:

a) da Política Nacional de Vigilância em Saúde;

b) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis e eventos de saúde pública;

c) do Programa Nacional de Imunizações - PNI;

d) do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

e) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;

f) dos sistemas de informação de vigilância em saúde;

g) da Política Nacional de Saúde do Trabalhador; e

h) dos programas de prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

II - estabelecer indicadores, elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, além de subsidiar a formulação de políticas do Ministério;

III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;

IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

V - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;

VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;

VII - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde e imunizações;

VIII - prestar assessoria técnica, estabelecer cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios e potencializar a capacidade gerencial e o fomento de novas práticas de vigilância em saúde e imunizações;

IX - formular, acompanhar e avaliar a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Anvisa;

X - definir diretrizes para as ações da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde;

XI - coordenar a organização e a execução de atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública relacionadas à vigilância em saúde;

XII - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas e pelo Centro Nacional de Primatas; e

XIII - elaborar normas técnicas e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde.

Art. 39.  Ao Departamento do Programa Nacional de Imunizações compete:

I - propor, coordenar, monitorar e avaliar estratégias de vacinação, considerados o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis;

II - propor e promover a implantação e a implementação do esquema básico de vacinas de caráter obrigatório e de imunobiológicos indicados para situações e grupos específicos;

III - coordenar e executar ações relativas ao PNI, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando superada a capacidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou quando for solicitado o apoio por parte desses entes;

IV - monitorar as informações relativas à cobertura vacinal, por meio dos sistemas oficiais de informação;

V - coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância de eventos adversos temporalmente associados à vacinação, em articulação com as demais unidades;

VI - fornecer informações necessárias ao processo de especificação técnica e de definição de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos aos imunobiológicos e outros insumos críticos para o PNI, em articulação com as demais unidades;

VII - acompanhar os processos relativos à aquisição e à distribuição de imunobiológicos e outros insumos de seu interesse, em âmbito nacional e internacional, em articulação com as demais unidades competentes;

VIII - elaborar normas técnicas e operacionais relativas ao processo de conservação em temperaturas adequadas ao longo da rede de frio de imunobiológicos, em articulação com as demais unidades competentes;

IX - elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças imunopreveníveis de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes;

X - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes;    (Revogado pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse à saúde pública; e

XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XII - promover o processo de educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes.

XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos.    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

Art. 40.  Ao Departamento de Doenças Transmissíveis compete:

I - propor normas relativas a:

a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

b) notificação de doenças transmissíveis;

c) investigação epidemiológica; e

d) vigilância epidemiológica nos portos, nos aeroportos, nas fronteiras e nos terminais alfandegários;

II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou dos agravos à saúde, relacionados à sua área de atuação;

III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:

a) for superada a capacidade de execução dos Estados;

b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou

c) houver riscos de disseminação em nível nacional;

IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;

VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e dos agravos inusitados à saúde;

VII - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças;   (Revogado pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

VIII - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida;

IX - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;   (Revogado pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde; e

X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde.

XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes.   (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

Art. 41.  Ao Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis compete:

I - fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, de prevenção de fatores de risco e de redução de danos decorrentes das doenças e dos agravos não transmissíveis;

II - coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos Não Transmissíveis;

III - realizar e coordenar pesquisas e inquéritos sobre determinantes da saúde e dos fatores de risco e de proteção para doenças e agravos não transmissíveis;

IV - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e da promoção da saúde;

V - coordenar avaliações dos programas e das ações nas áreas de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;

VI - monitorar a execução das ações quanto à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no âmbito do SUS;

VII - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;

VIII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e proteção e de promoção da saúde;

IX - articular e acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e dos agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;

X - coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências no âmbito do SUS;

XI - disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas e estratégias, no âmbito público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;

XII - orientar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais em conjunto com a Secretaria-Executiva;

XIII - promover e divulgar as análises de dados gerados pelos sistemas de informação no âmbito do setor de saúde; e

XIV - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS.

Art. 42.  Ao Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente compete:

I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;

II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e a supervisão das ações de vigilância em saúde;

III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS;

IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;

V - coordenar as ações de promoção e de apoio ao desenvolvimento de pesquisas operacionais em vigilância em saúde;

VI - gerir o processo editorial das publicações técnico-científicas em vigilância em saúde; e

VII - gerir as atividades de formação de recursos humanos em epidemiologia, prevenção e controle de doenças.

Art. 43.  Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis compete:

I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos quanto à:

a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e

b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados ao HIV/Aids;

II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;

III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;

IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais no âmbito de suas competências;

V - supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;

VI - definir a programação de insumos críticos para as ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e para o HIV/Aids; e

VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de suas competências.

Art. 44.  Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:

I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluído o ambiente de trabalho;

II - coordenar a implementação da política e do acompanhamento das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador;

III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;

IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e

V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.

Art. 45.  Ao Departamento de Emergências em Saúde Pública compete:

I - coordenar a preparação, a vigilância e a resposta às emergências em saúde pública;

II - elaborar diretrizes para gestão das emergências em saúde pública, de acordo com o disposto na Política Nacional de Vigilância em Saúde;

III - apoiar o uso de inteligência epidemiológica para detecção precoce de potenciais emergências em saúde pública;

IV - apoiar a articulação intrassetorial e interinstitucional para atuação nas emergências em saúde pública;

V - apoiar os entes federativos na preparação, na vigilância e na resposta às emergências em saúde pública;

VI - estabelecer instrumentos e ações de cooperação e de intercâmbio técnico-científico de emergências em saúde pública, nos âmbitos nacional e internacional;

VII - estabelecer estratégias de comunicação de risco e de engajamento comunitário para as emergências em saúde pública;

VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais; e

VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública.

IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

Art. 46.  À Secretaria de Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - fomentar a implementação de políticas de promoção à saúde para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com as demais Secretarias do Ministério;

III - desenvolver mecanismos de gestão, controle, enfrentamento, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde das populações indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IV - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos povos indígenas e a sua integração ao SUS;

V - estabelecer diretrizes e promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde da população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VII - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde, de acordo com as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS, com as práticas de saúde e com as medicinas tradicionais indígenas, e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

VIII - promover o aperfeiçoamento contínuo das equipes multidisciplinares que atuam no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IX - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes ao saneamento e às edificações de saúde indígena;

X - promover ações para o fortalecimento da participação dos povos indígenas no SUS;

XI - incentivar a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;

XII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena;

XIII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena;

XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; e

XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

Art. 47.  Ao Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção primária à saúde dos povos indígenas e sua integração com o SUS;

II - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e sua integração com o SUS;   (Revogado pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

III - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;   (Revogado pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

IV - propor mecanismos de organização gerencial e operacional da atenção primária à saúde indígena;

V - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção primária à saúde para a população indígena, observados os princípios e as diretrizes do SUS, como foco na integração entre o subsistema e o SUS;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;   (Revogado pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

VII - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

VIII - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

IX - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de atenção primária à saúde indígena;

IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

X - gerenciar o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena - Siasi e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena, com vistas a promover a sua integração com os demais sistemas de informação do Ministério da Saúde;

X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XI - coordenar as atividades relacionadas com a análise e a disponibilização de informações de gestão da saúde indígena; e   (Revogado pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XII - programar a aquisição e a distribuição de insumos em articulação com as unidades competentes do Ministério da Saúde.   (Revogado pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

Art. 48.  Ao Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e a edificações de saúde indígena;

II - planejar e supervisionar a elaboração e a implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;

III - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena nas áreas de saneamento e edificações de saúde indígena;

IV - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena nas áreas de saneamento e edificações de saúde indígena;

IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;  (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

V - planejar e supervisionar as ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento;

VI - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e

VII - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena.

Art. 48-A.  Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;     (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

Art. 49.  À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:

I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

I - realizar a ordenação de recursos humanos na área de saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;

III - coordenar a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;

IV - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde;

IV - elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas nacionais de gestão da educação e do trabalho na saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

V - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;

V - desenvolver soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

VI - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde;

VII - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS;

VIII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;

IX - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde;

X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

X - definir diretrizes para o planejamento, o dimensionamento, o monitoramento, a avaliação e o provimento da força de trabalho na saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das informações da área de gestão do trabalho e da educação na saúde;

XI - realizar a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas de educação e trabalho na saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde; e

XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XII - definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações referentes aos programas de provimento profissional, residências e de inovação;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais.

XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde.   (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência          (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

XVI - supervisionar a certificação de estabelecimentos hospitalares de ensino, resguardadas as competências de outros órgãos e entidades; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

XVII - coordenar a execução dos programas federais e apoiar iniciativas de provimento profissional e oferta de especialistas para o SUS, conduzidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

Art. 50.  Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:

I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde e da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde;

I - propor ações e acompanhar a educação dos profissionais de saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no SUS e no Ministério da Saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

II - promover ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e atendimento às necessidades de saúde das regiões;

II - apoiar ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e ao atendimento às necessidades de saúde, de acordo com as necessidades locorregionais;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

III - apoiar as escolas de governo em saúde e as redes colaborativas de educação na saúde, nacionais e internacionais, de ensino superior e técnico;

IV - estabelecer estratégias para adequar e regular a rede de serviços do SUS como cenários de prática no ensino das profissões de saúde;

V - estabelecer processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, interprofissionais e com ênfase no trabalho colaborativo;

VI - coordenar processos formativos com abordagens, temas e metodologias inovadoras destinados ao enfrentamento dos problemas de saúde contemporâneos;

VII - desenvolver ações e iniciativas de formação e qualificação em saúde, destinadas ao enfrentamento das iniquidades em saúde; e

VIII - apoiar e promover iniciativas de educação popular em saúde.

Art. 51.  Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde compete:

Art. 51.  Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

I - promover estudos e propor metodologias de planejamento e dimensionamento da força de trabalho na saúde;

II - atuar com os gestores estaduais, distritais e municipais para o fortalecimento do sistema de proteção social dos trabalhadores da saúde;

III - estimular o desenvolvimento de processos de negociação de caráter permanente, de articulação e de cogestão entre gestores e trabalhadores da saúde, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV - coordenar, incentivar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração de planos de cargos, carreira, salários e vencimentos, com base em critérios definidos nacionalmente;

V - planejar e coordenar ações de regulação do trabalho, consideradas as novas profissões e ocupações e aquelas estabelecidas no mercado de trabalho e na formação em saúde;

VI - desenvolver ações de cooperação internacional para o enfrentamento dos problemas de gestão e regulação do trabalho em saúde;

VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde; e

VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS.

VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde.    (Incluído pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

Art. 51-A.  Ao Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS compete:      (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas de provimento e a fixação de profissionais da saúde no SUS;     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

II - realizar estudos sobre o dimensionamento e a gestão de informações sobre a demanda e a oferta de profissionais de saúde em diferentes regiões, identificar localidades com dificuldade de provimento e alta vulnerabilidade e propor estratégias para a admissão de profissionais para o SUS;    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

III - propor normas e diretrizes para o provimento profissional no SUS e zelar por sua aplicação e seu cumprimento;     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

IV - executar estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento e promover o aperfeiçoamento profissional, por meio da integração entre ensino, serviço e comunidade, com vistas à formação de especialistas nas áreas prioritárias para o SUS;    (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto às políticas de provimento de profissionais de saúde;     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

VI - estabelecer e coordenar parcerias com governos e instituições públicas e privadas no âmbito da formação e do provimento profissional;     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

VII - gerir a seleção, a administração e o monitoramento das atividades dos profissionais participantes dos programas federais de provimento profissional; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

VIII - desenvolver estratégias de mobilidade e realocação de profissionais de saúde.     (Incluído pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência

Art. 52.  À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete:

I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações;

I - formular e coordenar a política nacional de informação e saúde digital do SUS;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério da Saúde, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;

II - apoiar as Secretarias do Ministério, os gestores, os trabalhadores e os usuários do SUS no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação – TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações, inovação e incorporação de novas tecnologias digitais emergentes;       (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;

III - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde;

IV - coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

V - coordenar as políticas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais e telessaúde ao SUS;

V - definir diretrizes para a gestão das estratégias, programas e iniciativas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais, de ciência de dados, de inteligência artificial, de telessaúde e outras tecnologias digitais emergentes;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VI - definir critérios e coordenar a gestão do acesso e do compartilhamento das bases de dados do Ministério da Saúde;

VI - monitorar a conformidade dos procedimentos adotados no âmbito do Ministério com a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;       (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VII - definir, implementar e monitorar as políticas, as práticas e os procedimentos relativos à proteção de dados, no âmbito Ministério da Saúde;

VII - apoiar e coordenar a transformação digital do SUS; e       (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VIII - monitorar a conformidade das políticas de tecnologia da informação e comunicação e de proteção de dados com as normas e políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

VIII - coordenar as ações de formação e educação permanente para ampliação da literacia digital e do uso crítico e consciente das tecnologias digitais.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IX - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

X - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.      (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 53.  Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação:

Art. 53.  Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS;

I - estabelecer diretrizes para as estratégias e as ações de saúde digital e inovação no âmbito do SUS;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD;     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS;

III - formular e implementar estratégias e ações de saúde digital e inovação aplicadas à atenção integral à saúde no SUS;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

V - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital;

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital.     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 54.  Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;

I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - coordenar a implementação e a atualização da Política Nacional de Informação e Informática do SUS e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério da Saúde;     (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

III - elaborar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde;      (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IV - planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde;

V - definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde;

VI - monitorar a conformidade da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e com as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

VII - coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde;

VIII - propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

IX - coordenar a formulação e propor padrões semânticos da informação em saúde;

IX - coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da informação em saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

X - manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

XI - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde;

XII - oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Saúde;

XIII - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério da Saúde; e

XIII - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XIV - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.

XIV - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XV - implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, plataforma de interoperabilidade do Ministério;     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XVI - implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

XVII - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 55.  Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:

I - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;

I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

I - publicar o Plano de Dados Abertos do Ministério e coordenar sua execução, em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

II - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde;

III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde;

IV - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde;

V - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos;

VI - apoiar o desenvolvimento e a disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados;

VII - fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento e avaliação;

VII - apoiar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas em saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e

VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à gestão e à disseminação de informações estratégicas em saúde, à transparência ativa e ao acesso à informação pública de qualidade;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde - RIPSA, no âmbito do Ministério da Saúde.

IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)       Vigência

IX - fomentar as ações da Rede Interagencial de Informações para a Saúde – Ripsa no apoio ao monitoramento e na avaliação das políticas de saúde do SUS, no fortalecimento das análises de situação de saúde e seus determinantes e na discussão e elaboração de indicadores estratégicos; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

X - apoiar o desenvolvimento, a acessibilidade e a aplicação da ciência de dados e da inteligência artificial na tomada de decisões em saúde.    (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 56.  Às Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio logístico, articulação interfederativa e participativa, transferência de recursos, gestão de pessoas e de cooperação entre os entes federativos, sob as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério da Saúde.

Art. 56.  Às Superintendências do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio logístico, articulação interfederativa e participativa, transferência de recursos, gestão de pessoas e de cooperação entre os entes federativos, sob as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

Art. 57.  Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional.

Art. 58.  Ao Instituto Nacional de Cardiologia, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete:

I - coordenar a formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;

II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em âmbito nacional, compatíveis com a execução de atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiovasculares;

III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e reabilitação;

IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cardiologia, cirurgia cardíaca e afins;

V - orientar e prestar serviços médico-assistenciais de alta complexidade na área cardiovascular;

VI - estabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na cardiologia; e

VII - fomentar estudos e promover pesquisas, com vistas ao incentivo à ampliação dos conhecimentos e à inovação e produção científica na área cardiovascular, cirurgia cardíaca e afins.

Art. 59.  Ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete:

I - coordenar a formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;

II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas e à sua reabilitação;

III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e reabilitação;

IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em traumatologia e ortopedia;

V - estabelecer normas, padrões e técnicas de avaliação de serviços e resultados; e

VI - coordenar e orientar a prestação de serviços médico-assistenciais aos portadores de patologias traumatológicas e ortopédicas.

Art. 60.  Ao Instituto Nacional de Câncer, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete:

I - coordenar a formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;

II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados com prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e das afecções correlatas;

III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;

IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e

V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 61.  Ao Instituto Evandro Chagas, subordinado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, compete:

I - desenvolver pesquisas científicas no âmbito das ciências biológicas, do meio ambiente e da medicina tropical que visem à identificação e ao manejo dos problemas médico sanitários, com ênfase na Amazônia brasileira;

II - realizar estudos, pesquisas e investigação científica nas áreas de epidemiologia e controle de doenças e de vigilância em saúde ambiental;

III - realizar vigilância em saúde dos agravos investigados pelas seções da área científica;

IV - exercer as atividades de laboratório de referência nacional e regional que lhe forem atribuídas;

V - disseminar a produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde;

VI - produzir e fornecer insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública em sua área de atuação;

VII - apoiar as universidades regionais e nacionais na formação de recursos humanos em sua área de atuação; e

VIII - contribuir na formação de recursos humanos.

Art. 62.  Ao Centro Nacional de Primatas, subordinado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, compete:

I - coordenar, planejar e supervisionar a criação e a reprodução de primatas não humanos, sob condições controladas e de excelência, para apoiar investigações biomédicas;

II - coordenar, planejar, supervisionar e executar a política de desenvolvimento de pesquisas científicas em população de primatas não humanos;

III - fornecer espécimes de primatas não humanos para pesquisa epidemiológica e ambiental em saúde;

IV - coordenar, planejar, supervisionar, estudar e investigar os aspectos relacionados com a ecologia, a etologia, a biologia e a patologia das espécies de primatas não humanos; e

V - coordenar a produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, na sua área de atuação.

Art. 63.  Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, subordinados à Secretaria de Saúde Indígena, compete:

I - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS na região e nos municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena, observadas as práticas de saúde e as medicinas tradicionais e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS;

II - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a gestão específica de cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

III - coordenar, planejar, fiscalizar e controlar as contratações de bens, serviços, obras e de insumos de saúde indígena;

IV - elaborar e executar o Plano Distrital de Saúde Indígena, em consonância com as orientações e as diretrizes do órgão central; e

V - gerir a rede de saúde indígena e o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS, no âmbito de seu território.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 64.  Ao Conselho Nacional de Saúde cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

Art. 65.  Ao Conselho de Saúde Suplementar cabe exercer as competências estabelecidas nos incisos I, III, IV, V e VI do caput do art. 2º do Anexo ao Decreto nº 10.236, de 11 de fevereiro de 2020.

Art. 66.  À Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.080, de 1990, e no Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 66-A.  À Instância Nacional de Ética em Pesquisa cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e no Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025.     (Incluído pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 67.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados ao âmbito de competência da Secretaria-Executiva.

Seção II

Dos Secretários

Art. 68.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 69.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor, ao Ouvidor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Subchefe de Gabinete

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

 

1

Assistente

CCE 2.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Ouvidor

CCE 1.14

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

27

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

2

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

4

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Centro

1

Chefe

FCE 1.07

 

16

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

30

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

46

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

1

Diretor-Executivo

CCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite

1

Secretário-Executivo

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS DE SAÚDE COMUNITÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.16

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

 

2

Assessor

FCE 2.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE E DE INOVAÇÃO PARA O SUS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA

1

Diretor

CCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

1

Assistente

FCE 2.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS

26

Superintendente

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

26

Chefe

FCE 1.07

Serviço

78

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1

Diretor

CCE 1.15

Hospital Federal

6

Diretor

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

15

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

25

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

25

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

43

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Divisão

5

Chefe

FCE 1.09

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Hospital

4

Diretor

FCE 1.10

Divisão

33

Chefe

FCE 1.07

Centro

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

34

Chefe

FCE 1.05

Setor

45

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

14

Chefe

FCE 1.03

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

8

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

5

Chefe

FCE 1.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS

 

 

 

Distrito Sanitário Especial Indígena

21

Coordenador

CCE 1.13

Distrito Sanitário Especial Indígena

13

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

34

Chefe

FCE 1.07

Casa de Apoio à Saúde Indígena

1

Chefe

FCE 1.07

Casa de Apoio à Saúde Indígena

67

Chefe

FCE 1.05

Serviço

104

Chefe

FCE 1.05

Seção

34

Chefe

FCE 1.04

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

8

50,16

8

50,16

CCE 1.16

5,81

5

29,05

5

29,05

CCE 1.15

5,04

33

166,32

33

166,32

CCE 1.14

4,31

5

21,55

7

30,17

CCE 1.13

3,84

128

491,52

126

483,84

CCE 1.12

3,10

1

3,10

1

3,10

CCE 1.11

2,47

7

17,29

6

14,82

CCE 1.10

2,12

59

125,08

50

106,00

CCE 1.09

1,67

1

1,67

1

1,67

CCE 2.15

5,04

4

20,16

4

20,16

CCE 2.13

3,84

9

34,56

11

42,24

CCE 2.11

2,47

1

2,47

-

-

CCE 2.10

2,12

14

29,68

11

23,32

CCE 2.08

1,60

2

3,20

2

3,20

CCE 2.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 2.04

0,44

1

0,44

1

0,44

CCE 2.03

0,37

-

-

1

0,37

CCE 3.16

5,81

1

5,81

2

11,62

CCE 3.15

5,04

6

30,24

5

25,20

CCE 3.13

3,84

3

11,52

5

19,20

CCE 3.10

2,12

2

4,24

1

2,12

CCE 3.05

1,00

1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 2

292

1.050,45

282

1.035,39

FCE 1.16

3,48

1

3,48

1

3,48

FCE 1.15

3,03

7

21,21

7

21,21

FCE 1.14

2,59

-

-

1

2,59

FCE 1.13

2,30

91

209,30

98

225,40

FCE 1.12

1,86

12

22,32

11

20,46

FCE 1.11

1,48

25

37,00

25

37,00

FCE 1.10

1,27

129

163,83

134

170,18

FCE 1.09

1,00

9

9,00

12

12,00

FCE 1.08

0,96

2

1,92

1

0,96

FCE 1.07

0,83

183

151,89

183

151,89

FCE 1.06

0,70

2

1,40

4

2,80

FCE 1.05

0,60

352

211,20

376

225,60

FCE 1.04

0,44

61

26,84

36

15,84

FCE 1.03

0,37

20

7,40

20

7,40

FCE 1.02

0,21

69

14,49

68

14,28

FCE 1.01

0,12

1

0,12

-

-

FCE 2.14

2,59

1

2,59

2

5,18

FCE 2.13

2,30

3

6,90

5

11,50

FCE 2.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 2.11

1,48

1

1,48

1

1,48

FCE 2.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 2.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 3.16

3,48

-

-

1

3,48

FCE 3.15

3,03

4

12,12

3

9,09

FCE 3.13

2,30

1

2,30

1

2,30

FCE 3.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 3.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 3.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 4.13

2,30

2

4,60

2

4,60

FCE 4.12

1,86

2

3,72

3

5,58

FCE 4.11

1,48

7

10,36

7

10,36

FCE 4.10

1,27

42

53,34

38

48,26

FCE 4.09

1,00

18

18,00

20

20,00

FCE 4.08

0,96

13

12,48

9

8,64

FCE 4.07

0,83

77

63,91

72

59,76

FCE 4.06

0,70

29

20,30

26

18,20

FCE 4.05

0,60

115

69,00

102

61,20

FCE 4.04

0,44

133

58,52

139

61,16

FCE 4.03

0,37

215

79,55

171

63,27

FCE 4.02

0,21

30

6,30

65

13,65

SUBTOTAL 3

1.661

1.311,96

1.650

1.327,02

TOTAL

1.954

2.368,82

1.933

2.368,82

ANEXO II

 (Redação dada pelo Decreto nº 12.036, de 2024)    Vigência  

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Subchefe de Gabinete

FCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

 

1

Assistente

CCE 2.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

27

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

3

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.14

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

8

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Centro

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

 

16

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

34

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

1

Diretor-Executivo

CCE 1.16

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite

1

Secretário-Executivo

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS DE SAÚDE COMUNITÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

 

2

Assessor

FCE 2.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE E DE INOVAÇÃO PARA O SUS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

 

 

 

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA

1

Diretor

CCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional

2

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

1

Assistente

FCE 2.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

26

Superintendente

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

26

Chefe

FCE 1.07

Serviço

78

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1

Diretor

CCE 1.15

Hospital Federal

6

Diretor

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

15

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

25

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

25

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

43

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Divisão

5

Chefe

FCE 1.09

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Hospital

4

Diretor

FCE 1.10

Divisão

33

Chefe

FCE 1.07

Centro

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

34

Chefe

FCE 1.05

Setor

45

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

15

Chefe

FCE 1.03

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

10

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

1

Diretor

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

7

Chefe

FCE 1.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS

 

 

 

Distrito Sanitário Especial Indígena

21

Coordenador Distrital

CCE 1.13

Distrito Sanitário Especial Indígena

13

Coordenador Distrital

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena

1

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

36

Chefe

FCE 1.07

Casa de Apoio à Saúde Indígena

66

Chefe

FCE 1.05

Serviço

102

Chefe

FCE 1.05

Seção

33

Chefe

FCE 1.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

 VALOR TOTAL

QTD.

 VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1 

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

8

50,16

8

50,16

CCE 1.16

5,81

5

29,05

9

52,29

CCE 1.15

5,04

33

166,32

35

176,40

CCE 1.14

4,31

7

30,17

7

30,17

CCE 1.13

3,84

126

483,84

120

460,80

CCE 1.12

3,10

1

3,10

1

3,10

CCE 1.11

2,47

6

14,82

7

17,29

CCE 1.10

2,12

50

106,00

50

106,00

CCE 1.09

1,67

1

1,67

1

1,67

CCE 2.15

5,04

4

20,16

4

20,16

CCE 2.13

3,84

11

42,24

10

38,40

CCE 2.10

2,12

11

23,32

10

21,20

CCE 2.08

1,60

2

3,20

2

3,20

CCE 2.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 2.04

0,44

1

0,44

1

0,44

CCE 2.03

0,37

1

0,37

1

0,37

CCE 3.16

5,81

2

11,62

 -

 -

CCE 3.15

5,04

5

25,20

6

30,24

CCE 3.14

4,31

 -

 -

1

4,31

CCE 3.13

3,84

5

19,20

6

23,04

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

CCE 3.05

1,00

1

1,00

 -

 -

SUBTOTAL 2

282

1.035,39

281

1.042,75

FCE 1.16

3,48

1

3,48

4

13,92

FCE 1.15

3,03

7

21,21

8

24,24

FCE 1.14

2,59

1

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

98

225,4

109

250,70

FCE 1.12

1,86

11

20,46

10

18,60

FCE 1.11

1,48

25

37

30

44,40

FCE 1.10

1,27

134

170,18

146

185,42

FCE 1.09

1,00

12

12

18

18,00

FCE 1.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

183

151,89

184

152,72

FCE 1.06

0,70

4

2,8

5

3,50

FCE 1.05

0,60

376

225,6

370

222,00

FCE 1.04

0,44

36

15,84

35

15,40

FCE 1.03

0,37

20

7,4

24

8,88

FCE 1.02

0,21

68

14,28

69

14,49

FCE 2.14

2,59

2

5,18

2

5,18

FCE 2.13

2,30

5

11,5

11

25,30

FCE 2.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 2.11

1,48

1

1,48

1

1,48

FCE 2.10

1,27

1

1,27

3

3,81

FCE 2.09

1,00

 -

 -

1

1,00

FCE 2.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 3.16

3,48

1

3,48

 -

 -

FCE 3.15

3,03

3

9,09

5

15,15

FCE 3.13

2,30

1

2,3

3

6,90

FCE 3.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 3.10

1,27

1

1,27

4

5,08

FCE 3.09

1,00

1

1

2

2,00

FCE 4.13

2,30

2

4,6

2

4,60

FCE 4.12

1,86

3

5,58

3

5,58

FCE 4.11

1,48

7

10,36

9

13,32

FCE 4.10

1,27

38

48,26

35

44,45

FCE 4.09

1,00

20

20

23

23,00

FCE 4.08

0,96

9

8,64

8

7,68

FCE 4.07

0,83

72

59,76

70

58,10

FCE 4.06

0,70

26

18,2

29

20,30

FCE 4.05

0,60

102

61,2

99

59,40

FCE 4.04

0,44

139

61,16

135

59,40

FCE 4.03

0,37

171

63,27

154

56,98

FCE 4.02

0,21

65

13,65

66

13,86

FCE 4.01

0,12

 -

 -

3

0,36

SUBTOTAL 3

1.650

1.327,02

1.686

1.416,02

TOTAL

1.933

2.368,82

1.968

2.465,18

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 12.489, de 2025)    Vigência 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Subchefe de Gabinete

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

 

1

Assistente

CCE 2.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

27

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

3

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.14

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

7

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Centro

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

14

Chefe

FCE 1.07

 

15

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

34

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

1

Diretor-Executivo

CCE 1.16

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

11

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite

1

Secretário-Executivo

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS DE SAÚDE COMUNITÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.14

 

2

Assessor

FCE 2.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS PARA A EXPANSÃO E A QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Assessor

CCE 2.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO AO CÂNCER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE E DE INOVAÇÃO PARA O SUS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

 

 

 

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA

1

Diretor

CCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional

2

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PROVIMENTO PROFISSIONAL PARA O SUS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

26

Superintendente

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

26

Chefe

FCE 1.07

Serviço

78

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1

Diretor

CCE 1.15

Hospital Federal

2

Diretor

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Hospital Federal

4

Diretor

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

25

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

22

Chefe

FCE 1.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

19

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

19

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

43

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Divisão

5

Chefe

FCE 1.09

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Hospital

4

Diretor

FCE 1.10

Divisão

33

Chefe

FCE 1.07

Centro

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

34

Chefe

FCE 1.05

Setor

45

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

15

Chefe

FCE 1.03

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

10

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

1

Diretor

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

7

Chefe

FCE 1.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS

 

 

 

Distrito Sanitário Especial Indígena

21

Coordenador Distrital

CCE 1.13

Distrito Sanitário Especial Indígena

13

Coordenador Distrital

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena

1

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

36

Chefe

FCE 1.07

Casa de Apoio à Saúde Indígena

66

Chefe

FCE 1.05

Serviço

102

Chefe

FCE 1.05

Seção

33

Chefe

FCE 1.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

 VALOR TOTAL

QTD.

 VALOR TOTAL

CCE 1.18

7,65

1

7,65

1

7,65

SUBTOTAL 1

1

7,65

1

7,65

CCE 1.17

7,08

8

56,64

8

56,64

CCE 1.16

6,23

9

56,07

11

68,53

CCE 1.15

5,41

35

189,35

36

194,76

CCE 1.14

4,63

7

32,41

6

27,78

CCE 1.13

4,12

120

494,40

119

490,28

CCE 1.12

3,10

1

3,10

1

3,10

CCE 1.11

2,47

7

17,29

7

17,29

CCE 1.10

2,12

50

106,00

44

93,28

CCE 1.09

1,67

1

1,67

1

1,67

CCE 2.15

5,41

4

21,64

4

21,64

CCE 2.14

4,63

 -

 -

1

4,63

CCE 2.13

4,12

10

41,20

13

53,56

CCE 2.10

2,12

10

21,20

11

23,32

CCE 2.08

1,60

2

3,20

2

3,20

CCE 2.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 2.04

0,44

1

0,44

1

0,44

CCE 2.03

0,37

1

0,37

1

0,37

CCE 3.15

5,41

6

32,46

5

27,05

CCE 3.14

4,63

1

4,63

1

4,63

CCE 3.13

4,12

6

24,72

2

8,24

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

281

1.110,30

276

1.103,92

FCE 1.16

3,74

4

14,96

3

11,22

FCE 1.15

3,25

8

26,00

8

26,00

FCE 1.14

2,78

2

5,56

4

11,12

FCE 1.13

2,47

109

269,23

113

279,11

FCE 1.12

1,86

10

18,60

10

18,60

FCE 1.11

1,48

30

44,40

31

45,88

FCE 1.10

1,27

146

185,42

152

193,04

FCE 1.09

1,00

18

18,00

18

18,00

FCE 1.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

184

152,72

186

154,38

FCE 1.06

0,70

5

3,50

5

3,50

FCE 1.05

0,60

370

222,00

365

219,00

FCE 1.04

0,44

35

15,40

35

15,40

FCE 1.03

0,37

24

8,88

24

8,88

FCE 1.02

0,21

69

14,49

69

14,49

FCE 2.14

2,78

2

5,56

2

5,56

FCE 2.13

2,47

11

27,17

12

29,64

FCE 2.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 2.11

1,48

1

1,48

1

1,48

FCE 2.10

1,27

3

3,81

3

3,81

FCE 2.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 2.08

0,96

1

0,96

 -

 -

FCE 3.15

3,25

5

16,25

6

19,50

FCE 3.13

2,47

3

7,41

3

7,41

FCE 3.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 3.10

1,27

4

5,08

4

5,08

FCE 3.09

1,00

2

2,00

2

2,00

FCE 4.13

2,47

2

4,94

1

2,47

FCE 4.12

1,86

3

5,58

 -

 -

FCE 4.11

1,48

9

13,32

8

11,84

FCE 4.10

1,27

35

44,45

38

48,26

FCE 4.09

1,00

23

23,00

23

23,00

FCE 4.08

0,96

8

7,68

10

9,60

FCE 4.07

0,83

70

58,10

64

53,12

FCE 4.06

0,70

29

20,30

30

21,00

FCE 4.05

0,60

99

59,40

95

57,00

FCE 4.04

0,44

135

59,40

125

55,00

FCE 4.03

0,37

154

56,98

146

54,02

FCE 4.02

0,21

66

13,86

66

13,86

FCE 4.01

0,12

3

0,36

3

0,36

SUBTOTAL 3

1.686

1.441,93

1.669

1.448,31

TOTAL

1.968

2.559,88

1.946

2.559,88

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 12.708, de 2025)    Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

5

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Subchefe de Gabinete

CCE 1.14

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

 

1

Assistente

CCE 2.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

27

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.16

 

3

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

3

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

8

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.08

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

 

14

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

23

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

31

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

6

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

1

Diretor-Executivo

CCE 1.16

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

17

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E INVESTIMENTOS EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.11

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS, ACREDITAÇÃO E COMPONENTES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

2

Diretor de Programa

FCE 3.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

 

1

Assessor

FCE 2.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS PARA A EXPANSÃO E A QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Assessor

CCE 2.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO AO CÂNCER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

 

 

 

DIRETORIA DA FORÇA NACIONAL DO SUS

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA

1

Diretor

CCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional

2

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PROVIMENTO PROFISSIONAL PARA O SUS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

26

Superintendente

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

26

Chefe

FCE 1.07

Serviço

78

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1

Diretor

CCE 1.15

Hospital Federal

2

Diretor

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Hospital Federal

4

Diretor

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

25

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

22

Chefe

FCE 1.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

19

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

19

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

43

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Divisão

5

Chefe

FCE 1.09

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Hospital

4

Diretor

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

33

Chefe

FCE 1.07

Centro

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

34

Chefe

FCE 1.05

Setor

45

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

15

Chefe

FCE 1.03

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

10

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

1

Diretor

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

7

Chefe

FCE 1.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS

 

 

 

Distrito Sanitário Especial Indígena

21

Coordenador Distrital

CCE 1.13

Distrito Sanitário Especial Indígena

13

Coordenador Distrital

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena

1

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

36

Chefe

FCE 1.07

Casa de Apoio à Saúde Indígena

66

Chefe

FCE 1.05

Serviço

102

Chefe

FCE 1.05

Seção

33

Chefe

FCE 1.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

7,65

1

7,65

1

7,65

SUBTOTAL 1

1

7,65

1

7,65

CCE 1.17

7,08

8

56,64

8

56,64

CCE 1.16

6,23

11

68,53

11

68,53

CCE 1.15

5,41

36

194,76

36

194,76

CCE 1.14

4,63

6

27,78

7

32,41

CCE 1.13

4,12

119

490,28

123

506,76

CCE 1.12

3,10

1

3,10

1

3,10

CCE 1.11

2,47

7

17,29

6

14,82

CCE 1.10

2,12

44

93,28

39

82,68

CCE 1.09

1,67

1

1,67

1

1,67

CCE 2.15

5,41

4

21,64

5

27,05

CCE 2.14

4,63

1

4,63

1

4,63

CCE 2.13

4,12

13

53,56

10

41,20

CCE 2.12

3,10

-

-

1

3,10

CCE 2.10

2,12

11

23,32

7

14,84

CCE 2.08

1,60

2

3,20

2

3,20

CCE 2.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 2.04

0,44

1

0,44

1

0,44

CCE 2.03

0,37

1

0,37

1

0,37

CCE 3.16

6,23

-

-

1

6,23

CCE 3.15

5,41

5

27,05

8

43,28

CCE 3.14

4,63

1

4,63

2

9,26

CCE 3.13

4,12

2

8,24

7

28,84

CCE 3.12

3,10

-

-

2

6,20

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

276

1.103,92

282

1.153,52

FCE 1.16

3,74

3

11,22

5

18,70

FCE 1.15

3,25

8

26,00

8

26,00

FCE 1.14

2,78

4

11,12

5

13,90

FCE 1.13

2,47

113

279,11

125

308,75

FCE 1.12

1,86

10

18,60

13

24,18

FCE 1.11

1,48

31

45,88

36

53,28

FCE 1.10

1,27

152

193,04

163

207,01

FCE 1.09

1,00

18

18,00

20

20,00

FCE 1.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

186

154,38

174

144,42

FCE 1.06

0,70

5

3,50

6

4,20

FCE 1.05

0,60

365

219,00

358

214,80

FCE 1.04

0,44

35

15,40

36

15,84

FCE 1.03

0,37

24

8,88

24

8,88

FCE 1.02

0,21

69

14,49

63

13,23

FCE 2.15

3,25

-

-

1

3,25

FCE 2.14

2,78

2

5,56

1

2,78

FCE 2.13

2,47

12

29,64

16

39,52

FCE 2.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 2.11

1,48

1

1,48

1

1,48

FCE 2.10

1,27

3

3,81

9

11,43

FCE 2.09

1,00

1

1,00

2

2,00

FCE 3.15

3,25

6

19,50

8

26,00

FCE 3.13

2,47

3

7,41

5

12,35

FCE 3.12

1,86

1

1,86

3

5,58

FCE 3.11

1,48

-

-

3

4,44

FCE 3.10

1,27

4

5,08

13

16,51

FCE 3.09

1,00

2

2,00

4

4,00

FCE 3.08

0,96

-

-

2

1,92

FCE 4.13

2,47

1

2,47

1

2,47

FCE 4.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 4.11

1,48

8

11,84

7

10,36

FCE 4.10

1,27

38

48,26

45

57,15

FCE 4.09

1,00

23

23,00

28

28,00

FCE 4.08

0,96

10

9,60

9

8,64

FCE 4.07

0,83

64

53,12

55

45,65

FCE 4.06

0,70

30

21,00

28

19,60

FCE 4.05

0,60

95

57,00

88

52,80

FCE 4.04

0,44

125

55,00

114

50,16

FCE 4.03

0,37

146

54,02

129

47,73

FCE 4.02

0,21

66

13,86

69

14,49

FCE 4.01

0,12

3

0,36

3

0,36

SUBTOTAL 3

1.669

1.448,31

1.683

1.546,54

TOTAL

1.946

2.559,88

1.966

2.707,71

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MS PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 1.10

2,12

9

19,08

CCE 2.11

2,47

1

2,47

CCE 2.10

2,12

3

6,36

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

18

45,22

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.08

0,96

1

0,96

FCE 1.04

0,44

25

11,00

FCE 1.02

0,21

1

0,21

FCE 1.01

0,12

1

0,12

FCE 3.15

3,03

1

3,03

FCE 4.10

1,27

4

5,08

FCE 4.08

0,96

4

3,84

FCE 4.07

0,83

5

4,15

FCE 4.06

0,70

3

2,10

FCE 4.05

0,60

13

7,80

FCE 4.03

0,37

44

16,28

SUBTOTAL 2

103

56,43

TOTAL

121

101,65

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 2.13

3,84

2

7,68

CCE 2.03

0,37

1

0,37

CCE 3.16

5,81

1

5,81

CCE 3.13

3,84

2

7,68

SUBTOTAL 1

8

30,16

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

7

16,10

FCE 1.10

1,27

5

6,35

FCE 1.09

1,00

3

3,00

FCE 1.06

0,70

2

1,40

FCE 1.05

0,60

24

14,40

FCE 2.14

2,59

1

2,59

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.12

1,86

1

1,86

FCE 3.16

3,48

1

3,48

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.12

1,86

1

1,86

FCE 4.09

1,00

2

2,00

FCE 4.04

0,44

6

2,64

FCE 4.02

0,21

35

7,35

SUBTOTAL 2

92

71,49

TOTAL

100

101,65

 ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-16

5,81

-

-

1

5,81

1

5,81

CCE-15

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

CCE-14

4,31

-

-

2

8,62

2

8,62

CCE-13

3,84

-

-

2

7,68

2

7,68

CCE-11

2,47

2

4,94

-

-

-2

-4,94

CCE-10

2,12

13

27,56

-

-

-13

-27,56

CCE-3

0,37

-

-

1

0,37

1

0,37

FCE-16

3,48

-

-

1

3,48

1

3,48

FCE-15

3,03

1

3,03

-

-

-1

-3,03

FCE-14

2,59

-

-

2

5,18

2

5,18

FCE-13

2,30

-

-

9

20,70

9

20,70

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE-9

1,00

-

-

5

5,00

5

5,00

FCE-8

0,96

5

4,80

-

-

-5

-4,80

FCE-7

0,83

5

4,15

-

-

-5

-4,15

FCE-6

0,70

1

0,70

-

-

-1

-0,70

FCE-5

0,60

-

-

11

6,60

11

6,60

FCE-4

0,44

19

8,36

-

-

-19

-8,36

FCE-3

0,37

44

16,28

-

-

-44

-16,28

FCE-2

0,21

-

-

34

7,14

34

7,14

FCE-1

0,12

1

0,12

-

-

-1

-0,12

TOTAL

92

74,98

71

74,98

-21

-0,00

*