Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Vigência encerrada

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Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória, na Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março de 2022, e nos regulamentos dos fundos.

§ 1º  O disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital.

§ 2º  O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.

§ 3º  Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.

§ 4º  O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização das cotas a que subscrever.

§ 5º  Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:

I - as operações passíveis de honra de garantia;

II - a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;

III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;

VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e

VII - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis, como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experiência, entre outros.

Art. 2º  Fica o empregador doméstico obrigado:       Produção de efeitos

I - a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

II - a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

§ 1º  Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2º  Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 3º  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:      Produção de efeitos

“Art. 30.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 32-C.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;

II - os valores referentes ao FGTS; e

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:       Produção de efeitos

“Art. 70.  .....................................................................................................

I - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

..........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 1.107, de 2022:

I - o art. 4º;

II - os art. 10, art. 11 e art. 12;

III - o inciso V do caput do art. 17, na parte em que que revoga o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990; e

IV - o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 18.

Art. 6º  Fica restaurada a vigência do art. 1º da Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso quanto aos art. 2º, art. 3º e art. 4º desta Medida Provisória; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022 - Edição extra

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