Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.678, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 10.907, de 2021)   (Vigência)

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

I - da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 101.4;

c) três DAS 102.5;

d) sete DAS 102.4;

e) seis DAS 102.3

f) sete DAS 102.2; e

g) sete DAS 102.1;

II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) sete DAS 101.3;

b) quatro DAS 101.2;

c) duas FCPE 101.2; e

d) duas FCPE 102.4; e

d) duas FCPE 102.4;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:

a) quatro DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;                (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

d) doze DAS 102.6;              (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

e) oito DAS 102.5;               (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

f) dez DAS 102.4;             (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

g) vinte e seis DAS 102.3;            (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

h) dez DAS 102.2;              (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

i) seis DAS 102.1; e            (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

j) duas FCPE 102.2.            (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:           (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

a) um DAS 102.2; e            (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

b) um DAS 102.1; e                (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:           (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

a) quatro DAS 101.6;                     (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

b) dois DAS 101.5;                     (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

c) oito DAS 101.4;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

d) doze DAS 102.6;                     (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

e) nove DAS 102.5;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

f) dez DAS 102.4;                     (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

g) vinte e seis DAS 102.3;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

h) onze DAS 102.2;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

i) sete DAS 102.1; e                    (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

j) duas FCPE 102.2.                       (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

Art. 3º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 3º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e no Gabinete Pessoal do Presidente da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

Art. 4º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental Casa Civil da Presidência da República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.          (Revogado pelo Decreto nº 10.205, de 2020)   (Vigência)

Parágrafo único.  Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.   (Revogado pelo Decreto nº 10.205, de 2020)   (Vigência)

Art. 6º  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais básicas especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.          (Revogado pelo Decreto nº 10.205, de 2020)   (Vigência)

Art. 7º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016 ;

II - o Decreto nº 9.009, de 23 de março de 2017; e

III - o Anexo III ao Decreto nº 9.282, de 7 de fevereiro de 2018 .

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-E

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º  À Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações do Governo Federal;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;

e) na coordenação política do Governo federal; e

f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional, partidos políticos e entidades da sociedade civil; e

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

a) na coordenação e na integração das ações governamentais;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

d) na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

e) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)             (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

f) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)               (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.

II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete do Ministro;

c) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Governança;

1. Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

1. Gabinete da Secretaria-Executiva;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

2. Diretoria Legislativa; e

2. Diretoria de Gestão da Informação; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

2. Diretoria de Gestão Interna;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

3. Diretoria de Gestão de Informação;          (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

3. Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

4. Diretoria de Gestão da Informação;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

d) Secretaria Especial de Relações Governamentais;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

e) Secretaria Especial para o Senado Federal; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

f) Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - órgãos específicos singulares:

a) Subchefia de Ação Governamental:

a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

a) Subchefia de Ação Governamental;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.698, de 2019)

a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública ;

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

4. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

c) Subchefia para Assuntos Jurídicos: 

c) Secretaria Especial de Relações Governamentais;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

6. Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

7. Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

8. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

d) Subchefia de Assuntos Parlamentares:

d) Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

1. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto ao Senado Federal;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

2. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

3. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

e) Imprensa Nacional; e

 e) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

 e) Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

e) Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais; e              (Redação dada pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

1. Gabinete;           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)             (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

2. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Negócios;           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

3. Secretaria de Energia, Petróleo, Gás e Mineração;            (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

4. Secretaria de Transportes;           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)             (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

5. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

6. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação; e           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República; e

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

III - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.        (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

Art. 4º  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e na execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

VI - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República; e

VI - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.        (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

Art. 5º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;

X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;

XI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ;               (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de gestão corporativa da administração pública federal; e 

XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de governança da administração pública federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 XIII - acompanhar os processos de governança, gestão de riscos e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

 XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 5º-A  Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

II - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;         (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

III - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

IV - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da Secretaria-Executiva;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

VI - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos do Poder Executivo federal; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

Art. 5º-B À Diretoria de Gestão Interna compete:          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

I - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

II - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;        (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

III - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil;      (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

IV - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, exoneração, dispensa, designação, cessão, requisição e demais atos administrativos de pessoal, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República         (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

V - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;         (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

VI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República nas atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil, e providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

VII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.        (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

Art. 6º  À Diretoria de Governança compete: 

I - implementar, acompanhar e avaliar ações de modernização, melhoria dos processos e inovação da gestão na Casa Civil;

II - implementar e coordenar instâncias e estruturas de governança da Casa Civil;

II - apoiar processos de gestão das estruturas de governança da Casa Civil da Presidência da República ;                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

III - acompanhar a implementação e respostas, pelas Unidades da Casa Civil, das demandas do Tribunal de Contas da União, dos requerimentos de informações do Poder Legislativo e de outros órgãos e zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria Executiva, em articulação com as demais Unidades e o Gabinete;

III - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República , das demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

IV - elaborar a proposta orçamentária da Casa Civil da Presidência da República, bem como de outros assuntos orçamentários e financeiros, e fazer o acompanhamento de sua execução junto ao órgão competente da Presidência da República;

IV - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades e o gabinete;

V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VI - estruturar e gerir o programa de integridade da Casa Civil;

VI - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República ;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VII - apoiar os órgãos colegiados coordenados ou com a participação da Casa Civil; e

VII - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou que contem com a participação da Casa Civil da Presidência da República ; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

Art. 6º  À Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, às demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - coordenar e articular as manifestações sobre as demandas de órgãos de controle nas questões transversais de políticas públicas que envolvam outros órgãos do Poder Executivo federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III- elaborar as respostas a requerimentos de informação do Congresso Nacional dirigidos à Casa Civil da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - secretariar os colegiados coordenados pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou integrados pela Casa Civil da Presidência da República;

VI - acompanhar o funcionamento dos órgãos colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - prestar subsídios ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República no que se refere a questões orçamentárias e financeiras da Casa Civil da Presidência da República;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VIII - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IX - apoiar os processos de gestão das estruturas de governança e estratégia da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

X - planejar e orientar as atividades corporativas da área de governança, risco e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XI - identificar, sugerir e acompanhar as ações de inovação, de modernização e de melhoria dos processos da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XII - zelar pela conformidade dos procedimentos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XIII - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

XV - assessorar os demais órgãos da Casa Civil da Presidência da República:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

a) na gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo órgão; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

b) nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

XVI - coordenar e articular as ações afetas à publicação de dados abertos; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.       (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

Art. 7º  À Diretoria Legislativa compete:           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - coordenar e acompanhar o processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, especialmente medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo Federal; e

II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.

III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 8º  À Diretoria de Gestão da Informação compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com especificação, desenvolvimento, implementação, sustentação e disseminação as soluções de tecnologia da informação e comunicação necessárias para o suporte às ações de competência da Casa Civil; 

II - prover orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções providas pela Diretoria de Gestão da Informação;

III - realizar atividades relacionadas ao planejamento, articulação e gestão de dados e informações para apoiar processos de tomada de decisão;

IV - definir políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil;

V - promover ações de inovação, de integração, do uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e da aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados;

VI - representar os interesses da Casa Civil como órgão membro do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

VII - assessorar a Casa Civil nos assuntos relativos a Comissão Mista de Reavaliação de Informações; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.

I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação que deem suporte aos processos e à tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - prover a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Diretoria de Gestão da Informação para a Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - apoiar as atividades relacionadas ao planejamento, à articulação e à gestão de dados e informações para dar suporte aos processos de tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - apoiar a definição de políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - promover ações de inovação, de integração, do uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e da aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VI - representar os interesses da Casa Civil da Presidência da República como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - assessorar a Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 9º  À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - atuar nas atividades de interlocução junto a Ministérios, demais órgãos e entidades da Administração pública federal e à sociedade civil;

I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política e na interlocução e articulação do relacionamento do Governo federal com entidades e instituições da sociedade civil; e

II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento das atividades dos Ministérios e na tramitação de políticas públicas e projetos na área de sua atuação.           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 10.  À Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados compete:           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e a Câmara dos Deputados;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - examinar os assuntos atinentes às relações de membros da Câmara dos Deputados com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III- acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.

III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 11.  À Secretaria Especial para o Senado Federal compete:           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e o Senado Federal;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Senado Federal com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.

III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 11-A.  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil da Presidência da República, em consonância com as diretrizes de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil da Presidência da República em suas principais áreas de atuação;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado e pelas demais autoridades da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil da Presidência da República, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - organizar e manter o sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e as suas redes sociais.          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12.  À Subchefia de Ação Governamental compete:

Art. 12. À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

Art. 12.  À Subchefia de Ação Governamental compete:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.698, de 2019)

Art. 12.  À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e projetos governamentais;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República e das matérias em tramitação no Congresso Nacional com as diretrizes governamentais;

III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;

IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;

V - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;

VI - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes de mérito necessários nas propostas de atos normativos;

VII - solicitar informações, quando julgar conveniente, aos órgãos da administração pública federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;

VIII - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

VIII - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

IX - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil da Presidência da República com os programas e projetos governamentais; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.        (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

Art. 13.  Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:

Art. 13. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

Art. 13.  Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Ação Governamental, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:            (Redação dada pelo Decreto nº 9.698, de 2019)

Art. 13.  Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;

IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e

V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.

V - gestão pública e segurança pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

Art. 14.  À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e das metas prioritários definidos pelo Presidente da República;

II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

III - subsidiar a formulação da agenda geral do Governo federal, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e 

IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 V - coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados prioritários pelo Presidente da República; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

 V - coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados prioritários pelo Presidente da República;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)             (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

 VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VI - fazer avaliação ex post dos empreendimentos concluídos no âmbito do PPI, em coordenação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)             (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.        (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

VII - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

VIII - assessorar o Ministro de Estado na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.       (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

Art. 15.  Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:

I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - políticas de desenvolvimento econômico - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

IV - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.

Art. 15-A.  À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias que demandem considerações de ordem orçamentária e financeira, em especial sua participação no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, de interlocução e de articulação governamental;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - realizar a articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para apoiar o processo decisório da Casa Civil da Presidência da República no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento das atividades dos Ministérios e na tramitação de políticas públicas e projetos na área de sua atuação;               (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - articular-se, com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, no âmbito do Governo federal para conferir a necessária priorização orçamentária e financeira aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

IV - acompanhar, junto aos Ministérios, a aplicação de recursos orçamentários e financeiros na formulação de projetos e políticas públicas consideradas estratégicas; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - monitorar, com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a execução orçamentária e financeira dos projetos considerados prioritários e estratégicos pelo Governo federal e promover a articulação e o acompanhamento institucional;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - acompanhar e avaliar a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

V - acompanhar e avaliar a receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, observadas as competências de outros órgãos;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

VI - acompanhar e propor ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência e ouvido o Ministério da Economia, normas reguladoras e disciplinadoras de questões orçamentárias e financeiras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

VII - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no Comitê Interministerial de Governança;         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

VIII - coordenar e articular a participação da Casa Civil da Presidência da República nos grupos de trabalho criados no âmbito do Comitê Interministerial de Governança;         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)                (Revogado pelo Decreto nº 10.400, de 2020)

IX - propor e submeter à apreciação do Ministro de Estado políticas públicas prioritárias de caráter transversal que demandem monitoramento específico do centro de governo e aportar os devidos subsídios no acompanhamento dessas políticas;          (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

IX - propor e submeter à apreciação do Ministro de Estado políticas públicas prioritárias de caráter transversal que demandem monitoramento específico do centro de governo e aportar os devidos subsídios no acompanhamento dessas políticas, em articulação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e com a Subchefia de Articulação e Monitoramento;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.400, de 2020)

X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais.          (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.        (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

Art. 15-B.  À Secretaria Especial de Relacionamento Externo compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - coordenar, no âmbito do Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE, o processo de entrada do País como membro pleno da instituição;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - elaborar o posicionamento da Casa Civil da Presidência da República no âmbito do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

III - coordenar a atuação da Casa Civil da Presidência da República no âmbito do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

IV - atuar como ponto focal junto ao Congresso Nacional, ao Poder Judiciário, ao setor privado e à academia nas temáticas que digam respeito à estratégia de governo relativa ao processo de acessão à OCDE;         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

V - elaborar informes estratégicos para os representantes governamentais que integram o Conselho Brasil - OCDE e o Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;          (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

VI - acompanhar a efetividade e produzir relatórios sobre as políticas dos principais temas da OCDE; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

VII - coordenar o processo de avaliação da compatibilidade do arcabouço normativo da OCDE com a legislação e as políticas públicas nacionais, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor para a Preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE.         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

Art. 15-C.  À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)   (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)  (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XVI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-D.  Ao Gabinete da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - assistir o Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos no preparo e no despacho de seu expediente;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - avaliar o conteúdo para divulgação de matérias relacionadas com a competência da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)(Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - coordenar o diálogo com agentes de mercado e com a sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - acompanhar e subsidiar a participação do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos em sua agenda internacional e apoiar, em coordenação com as esferas competentes do Governo federal, a realização de iniciativas de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos para promover, no País e no exterior, as oportunidades de investimento que a República Federativa do Brasil oferece no setor de infraestrutura; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-E.  À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Negócios compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;               (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-F.  À Secretaria de Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-G.  À Secretaria de Transportes, compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)Vigência

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;    (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e    (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-H.  À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como Secretaria-Executiva do CFEP;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 2016;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;    (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-I.  À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente no âmbito dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-J.  À Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado compete:    (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e exercer as competências previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.       (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)     Vigência

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

III - manter interlocução com entidades nacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os órgãos competentes; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

IV - desenvolver projetos que visem ao apoio das pessoas em situação de vulnerabilidade alinhados com as diretrizes do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

Art. 15-K.  À Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais compete:             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

I - realizar articulações com organizações públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, para apoio a ações e projetos estratégicos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)

II - elaborar e implementar ações estratégicas de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras, a fim de desenvolver projetos para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

III - acompanhar e propor melhorias de políticas públicas voltadas ao público vulnerável, prioritariamente às pessoas com deficiência, em articulação com os órgãos competentes; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

IV - elaborar e assessorar a implementação da comunicação estratégica do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social.             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

Art. 16.  À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e das entidades a eles vinculadas;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, podendo devolver aos órgãos de origem aqueles que estejam em desacordo com as normas vigentes;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - estabelecer articulação com os Ministérios e com as suas Consultorias Jurídicas, ou com os órgãos a elas equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a boa técnica das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República e preparar para despacho os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF ou outro sistema que venha a substituí-lo;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal.           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 17.  Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos, atuar nas áreas de:           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - análise de atos normativos sobre política social - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - análise de atos normativos sobre infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - análise de atos normativos sobre gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, articulação institucional e demandas diversas oriundas de outros Poderes ou órgãos públicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo Federal - Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VIII - revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos - Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos.           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 18.   Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências;

II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

III - coordenar, em articulação com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal, a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional; e

V - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

Art. 18. À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e                   (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 19.  Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Assuntos Parlamentares, atuar nas áreas de:         (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - acompanhamento parlamentar junto ao Senado Federal - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto ao Senado Federal;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto à Câmara dos Deputados; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - acompanhamento parlamentar junto ao Congresso Nacional - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto ao Congresso Nacional.           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 20.  À Imprensa Nacional compete:           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República

Art. 21.  Ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Casa Civil da Presidência da República;

II - supervisionar e coordenar os órgãos da estrutura da Casa Civil da Presidência da República e do ITI;

III - representar ou substituir o Ministro de Estado quando demandado ou em seus impedimentos legais; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 22.  Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, aos Subchefes Executivos Adjuntos, aos Subchefes Adjuntos, ao Secretário Executivo Adjunto, ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial, aos Secretários, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. 

Parágrafo único.  Ao Secretário Executivo Adjunto e aos Subchefes Executivos Adjuntos compete representar ou substituir o Secretário Executivo ou os Subchefes, respectivamente, quando demandados ou em seus impedimentos legais.

Art. 22.  Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, aos Subchefes Adjuntos, aos Assessores-Chefes das Assessorias Especiais, aos Secretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Parágrafo único.  Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Secretário Especial Adjunto e aos Subchefes Adjuntos Executivos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo, o Secretário Especial ou os Subchefes, respectivamente, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 23.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbem planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.  As requisições de pessoal civil para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 25.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Presidência da República serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º  O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º  O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, incluída a incorporação de vantagens.

Art. 26.  As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Casa Civil da Presidência da República serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º  Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 27.  O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Assessor-Chefe

DAS 101.6

 

8

Assessor Especial

DAS 102.5

 

4

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.6

 

8

Assessor Especial

DAS 102.5

 

6

Assessor

DAS 102.4

 

12

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

6

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

5

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE GOVERNANÇA

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação Geral

2

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação Geral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA LEGISLATIVA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação Geral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação Geral

2

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação Geral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS

1

Secretário Especial

NE

 

4

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL PARA O SENADO FEDERAL

1

Secretário Especial

NE

 

3

Assessor Especial

DAS 102.6

 

1

Assessor Especial

DAS 102.5

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS

1

Secretário Especial

NE

 

9

Assessor Especial

DAS 102.6

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL

1

Subchefe

NE

 

1

Subchefe Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

3

Assessor Especial

DAS 102.5

 

10

Assessor

DAS 102.4

 

7

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE FINANÇAS PÚBLICAS

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO

1

Subchefe

NE

 

1

Subchefe Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

1

Assessor Especial

DAS 102.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

7

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

 

 

 

SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

1

Subchefe

NE

 

1

Assessor Especial

DAS 102.5

 

1

Subchefe Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Informações Processuais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe de Divisão

FCPE 101.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas Sociais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas Agrícolas e Ambientais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Finanças Públicas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Política Econômica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Pública

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Consolidação Normativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Revisão de Atos Normativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INTERNOS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Internos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARALMENTARES

1

Subchefe

NE

 

1

Subchefe Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

IMPRENSA NACIONAL

1

Diretor-Geral

DAS 101.5

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

 

4

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

3

Assistente

FCPE 102.2

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

4

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

 

14

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

6

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

4

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

14

 

FG-3

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)  

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

 

2

Assessor Especial da Presidência da República

DAS 102.6

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Assessor Chefe

DAS 101.6

8

Assessor Especial

DAS 102.5

4

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.6

8

Assessor Especial

DAS 102.5

6

Assessor

DAS 102.4

12

Assessor Técnico

DAS 102.3

6

Assistente

DAS 102.2

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

Coordenação-Geral de Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

5

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

DIRETORIA DE GOVERNANÇA

1

Diretor

DAS 101.5

2

Assessor

DAS 102.4

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Modernização e Inovação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Governança

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Compliance

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

DIRETORIA LEGISLATIVA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Proposições

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Sanção e Veto

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

DIRETORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Soluções Tecnológicas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Informações Estratégicas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral da Comissão Mista de Reavaliação de Informações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS

1

Secretário Especial

NE

4

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

SECRETARIA ESPECIAL PARA O SENADO FEDERAL

1

Secretário Especial

NE

3

Assessor Especial da Presidência da República

DAS 102.6

1

Assessor Especial

DAS 102.5

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

SECRETARIA ESPECIAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS

1

Secretário Especial

NE

7

Assessor Especial da Presidência da República

DAS 102.6

2

Assessor Especial

DAS 102.5

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS

1

Subchefe

NE

1

Subchefe Adjunto Executivo

DAS 101.6

3

Assessor Especial

DAS 102.5

10

Assessor

DAS 102.4

7

Assessor Técnico

DAS 102.3

3

Assessor Técnico

FCPE 102.3

3

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente

FCPE 102.2

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Chefe

DAS 101.2

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

SECRETARIA ESPECIAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS            (Redação dada pelo Decreto nº 9.698, de 2019)

1

Secretário Especial

NE

 

7

Assessor Especial da Presidência da República

DAS 102.6

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

SUBCHEFIA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL

1

Subchefe

NE

 

1

Subchefe Adjunto Executivo

DAS 101.6

 

3

Assessor Especial

DAS 102.5

 

10

Assessor

DAS 102.4

 

7

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1