Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 836, DE 30 DE MAIO DE 2018

Exposição de motivos

Vigência

Vigência encerrada

Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam revogados:

I - os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e

II - o art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 .

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edição extra

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