Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 842, de 2018

Promulgação partes vetadas

Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 1º-A . Aplica-se o disposto no artigo 1º desta lei às operações vinculadas a atividade rural contratadas até 31 de dezembro de 2011, por agroindústrias, com recursos exclusivamente dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), lançadas em prejuízo total ou parcialmente até 31 de dezembro de 2017.”

“Art. 2º Fica autorizada, até 30 de dezembro de 2019, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º-A . Aplica-se o disposto no artigo 2º desta lei às operações vinculadas à atividade rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 por agroindústrias, com recursos exclusivamente dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), cujo soma dos valores originalmente contratados sejam de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que não estejam lançadas em prejuízo, desde que mantidos os encargos vigentes para a situação de normalidade.”

“Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:

I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios;

b) quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios;

II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):

1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios;

2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios;

III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais):

1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) para os demais Municípios;

2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 15% (quinze por cento) para os demais Municípios;

IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 60% (sessenta por cento) para os demais Municípios;

2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento) para os demais Municípios.

§ 1º O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.

§ 2º As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União até 31 de outubro de 2018.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às operações:

I - oriundas de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União;

II - contratadas ao amparo do inciso V do art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008;

III - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.

§ 4º Fica a União autorizada a assumir o custo decorrente dos rebates de que trata este artigo.

§ 5º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos neste artigo serão assumidos pela União, no caso das operações lastreadas em seus próprios recursos, e, nos demais casos, pelas respectivas instituições financeiras.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º-B . O disposto no art. 3º desta Lei, a exclusivo critério das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, aplica-se às operações contratadas com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo.

Parágrafo único. O ônus decorrente das disposições deste artigo relativo ao ajuste no saldo devedor e aos rebates para liquidação, é de responsabilidade da instituição financeira ou das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, ficando a União impedida de assumir qualquer ônus de que trata este artigo.”

“Art. 4º (VETADO).

......................................................................................................................................

§ 5º Os descontos para liquidação previstos no § 1º deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.

.......................................................................................................................................

§ 7º (VETADO).

§ 8º (VETADO).” (NR)

“Art. 10 . Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ;

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ;

III- o prazo de prescrição das dívidas.” (NR)

“Art. 13. ......................................................................................................................

Parágrafo único . A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos Perímetros Públicos de irrigação administrados pela Codevasf e DNOCS.” (NR)

“Art. 14 . Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação e de repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas, até 30 de dezembro de 2019, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de dezembro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 20 . Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2019, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial.

.......................................................................................................................................

§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de dezembro de 2019”. (NR)

“Art. 26 . A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) deverá renegociar e prorrogar, até dezembro de 2022, as dívidas com os empreendimentos da agricultura familiar que se enquadram na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, de operações que foram contratadas até 31 de dezembro de 2015, referentes aos pagamentos do licenciamento para a multiplicação e a exploração comercial de sementes, observadas as seguintes condições:

.......................................................................................................................................

IV - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado em seis parcelas anuais, com dois anos de carência, mantidos os encargos originalmente contratados.” (NR)

“Art. 28-A. (VETADO).”    (Promulgação partes vetadas)

Art. 28-A.  Fica a União autorizada a conceder rebate de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação para a liquidação perante as cooperativas de crédito rural, relativo às operações de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C, D e E, contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas instituições financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas instituições financeiras oficiais, não foram pagas pelos mutuários a elas, estando lastreadas em recursos próprios destas ou contabilizadas como prejuízo, observadas ainda as seguintes condições:

I - as operações tenham sido contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural central ou singular até 30 de junho de 2008;

II - as operações estivessem em situação de inadimplência em 22 de novembro de 2011;

III - a cooperativa não tenha recebido do agricultor e não seja avalista do título;

IV - a cooperativa comprove que o título objeto da liquidação teve origem nas operações referidas neste artigo.

§ 1o  Fica a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo com recursos destinados à equalização de encargos financeiros das operações efetuadas no âmbito do Pronaf, com risco da União ou desoneradas de risco pela União.

§ 2o  As operações serão atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do débito praticado pela instituição financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo.

§ 3o  Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo serão repassados pelo Tesouro Nacional às cooperativas segundo o disposto em regulamento, a ser publicado até 30 de dezembro de 2018.

§ 4o  A cooperativa de crédito terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do regulamento de que trata o parágrafo anterior, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprovação do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.

§ 5o  A cooperativa de crédito rural terá o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quitação da dívida do agricultor.

“Art. 29-A. (VETADO).”    (Promulgação partes vetadas)

Art. 29-A. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação de dívidas de operações efetuadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase III, inclusive as operações destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional de que trata a Resolução no 2.471, de 1998 e de empréstimos destinados a amortização mínima para regularização de dívidas de que trata a Lei no 11.775, de 2008 contratada pelo mesmo mutuário junto à instituição financeira, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:

I - ajuste do saldo devedor para a data da liquidação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, excluídas as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução no 2.471 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 26 de fevereiro de 1998;

II - observância, para as operações contratadas ao amparo do § 6o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução no 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998, das seguintes condições complementares:

a) o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), desde a data da renegociação contratada, para o que será considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), emitidos na forma da Resolução no 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998;

b) o saldo devedor apurado na forma da alínea “a” deste inciso será acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;

c) os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;

d) o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidirá o percentual de rebate, corresponderá à diferença entre o saldo devedor calculado na forma definida na alínea “a” deste inciso, acrescido dos valores de que trata a alínea “b” deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da alínea “c” deste inciso;

e) nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;

f) nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados;

g) no caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em dívida ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M;

h) na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput deste artigo, não será aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002;

III - concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da dívida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.

§ 1o  Entende-se por valor consolidado da dívida de que trata o caput deste artigo o montante do débito atualizado até a data de liquidação.

§ 2o  A contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, deverá observar as seguintes condições:

I - limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo;

II - fonte de recursos: FNE;

III - riscos da operação: os aplicados para operações contratadas com recursos do FNE na data da publicação desta Lei;

IV - amortização da dívida: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VI - amortização prévia de valor equivalente a 3% (três por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e

VII - garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que serão resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 3o  As disposições deste artigo aplicam-se às operações contratadas com recursos do FNE, inclusive àquelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, em substituição às disposições contidas nos arts. 1o e 2o da Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016.

§ 4o  Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo.

§ 5o  Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo serão assumidos:

I - pelo FNE, relativamente à parcela amparada em seus recursos;

II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.

§ 6o  As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à liquidação da dívida.

“Art. 30-A. (VETADO).”

“Art. 31-A. (VETADO)”.

“Art. 32-A. (VETADO).”

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º As autorizações de concessão dos benefícios de que trata esta Lei estão condicionadas à inclusão nas Leis Orçamentárias de 2018 e 2019 dos montantes das despesas a serem ressarcidas pela União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o art. 3º-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 ;

II - os art. 28, art. 29, art. 30, art. 31 e art. 32 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018 ; e

III - a Medida Provisória nº 834, de 29 de maio de 2018 .

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.729, de 8 de novembro  de 2018:

“Art. 2º A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

............................................................................................................................

‘Art. 28-A.  Fica a União autorizada a conceder rebate de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação para a liquidação perante as cooperativas de crédito rural, relativo às operações de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C, D e E, contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas instituições financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas instituições financeiras oficiais, não foram pagas pelos mutuários a elas, estando lastreadas em recursos próprios destas ou contabilizadas como prejuízo, observadas ainda as seguintes condições:

I - as operações tenham sido contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural central ou singular até 30 de junho de 2008;

II - as operações estivessem em situação de inadimplência em 22 de novembro de 2011;

III - a cooperativa não tenha recebido do agricultor e não seja avalista do título;

IV - a cooperativa comprove que o título objeto da liquidação teve origem nas operações referidas neste artigo.

§ 1o  Fica a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo com recursos destinados à equalização de encargos financeiros das operações efetuadas no âmbito do Pronaf, com risco da União ou desoneradas de risco pela União.

§ 2o  As operações serão atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do débito praticado pela instituição financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo.

§ 3o  Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo serão repassados pelo Tesouro Nacional às cooperativas segundo o disposto em regulamento, a ser publicado até 30 de dezembro de 2018.

§ 4o  A cooperativa de crédito terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do regulamento de que trata o parágrafo anterior, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprovação do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.

§ 5o  A cooperativa de crédito rural terá o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quitação da dívida do agricultor.’

‘Art. 29-A.  Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação de dívidas de operações efetuadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase III, inclusive as operações destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional de que trata a Resolução no 2.471, de 1998 e de empréstimos destinados a amortização mínima para regularização de dívidas de que trata a Lei no 11.775, de 2008 contratada pelo mesmo mutuário junto à instituição financeira, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:

I - ajuste do saldo devedor para a data da liquidação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, excluídas as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução no 2.471 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 26 de fevereiro de 1998;

II - observância, para as operações contratadas ao amparo do § 6o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução no 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998, das seguintes condições complementares:

a) o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), desde a data da renegociação contratada, para o que será considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), emitidos na forma da Resolução no 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998;

b) o saldo devedor apurado na forma da alínea “a” deste inciso será acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;

c) os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;

d) o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidirá o percentual de rebate, corresponderá à diferença entre o saldo devedor calculado na forma definida na alínea “a” deste inciso, acrescido dos valores de que trata a alínea “b” deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da alínea “c” deste inciso;

e) nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;

f) nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados;

g) no caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em dívida ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M;

h) na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput deste artigo, não será aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002;

III - concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da dívida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.

§ 1o  Entende-se por valor consolidado da dívida de que trata o caput deste artigo o montante do débito atualizado até a data de liquidação.

§ 2o  A contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, deverá observar as seguintes condições:

I - limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo;

II - fonte de recursos: FNE;

III - riscos da operação: os aplicados para operações contratadas com recursos do FNE na data da publicação desta Lei;

IV - amortização da dívida: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VI - amortização prévia de valor equivalente a 3% (três por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e

VII - garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que serão resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 3o  As disposições deste artigo aplicam-se às operações contratadas com recursos do FNE, inclusive àquelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, em substituição às disposições contidas nos arts. 1o e 2o da Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016.

§ 4o  Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo.

§ 5o  Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo serão assumidos:

I - pelo FNE, relativamente à parcela amparada em seus recursos;

II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.

§ 6o  As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à liquidação da dívida.’

..........................................................................................................................” 

Brasília, 12 de junho de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019

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