Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.632, DE 6 DE MARÇO DE 2018.

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ......................................................................

....................................................................................

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.” (NR)

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.

........................................................................” (NR)

“Art. 58. ...................................................................

...................................................................................

§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2018

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