Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.484, de 2017

Texto para impressão

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º A Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. .....................................................................

....................................................................................

§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

..........................................................................” (NR)

“Art. 54. ...................................................................

...................................................................................

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando.

...................................................................................

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

§ 5 º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4 º .” (NR)

“Art. 70. ..................................................................

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

.......................................................................” (NR)

Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017

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