Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 670, de 2015

Altera as Leis n os 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º ......................................................................

.........................................................................................

VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

...........................................................................................

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

.......................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.6º .......................................................................

..........................................................................................

XV ............................................................................

.........................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

.................................................................................” (NR)

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

...............................................................................” (NR)

Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”

Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.4º ........................................................................

...........................................................................................

III- ..............................................................................

............................................................................................

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

...........................................................................................

VI- .............................................................................

..........................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

...............................................................................” (NR)

“Art.8º .........................................................................

..........................................................................................

II- ..............................................................................

..........................................................................................

b) ...............................................................................

............................................................................................

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

c) ..............................................................................

...........................................................................................

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

..........................................................................................

j) (VETADO).

..................................................................................” (NR)

“Art. 10 ......................................................................

...........................................................................................

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

...................................................................................” (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º -A:

Art. 1º -A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo.”

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .

Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2015

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