Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.445, DE 1º DE MARÇO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2011 e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e 69 e 119 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se como “Outras Despesas Correntes” as programações classificadas no grupo de natureza de despesa “9 - Reserva de Contingência”, com o identificador de resultado primário “2 - primária discricionária, não abrangidas pelo PAC”.

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2011, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º , § 1º , deste Decreto.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2010 e 2011, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2011;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2011;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2010, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto, respectivamente.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e a programação constante do Anexo I.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.

Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:

I - proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;

II - detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como ajustar os referidos detalhamentos; e

III - estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º O remanejamento a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II deste artigo.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2012, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I deste Decreto.

§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, mediante portaria interministerial, poderão ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 5.924.487.000,00 (cinco bilhões, novecentos e vinte e quatro milhões e quatrocentos e oitenta e sete mil reais).

§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante portaria interministerial, poderão ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 3.936.208.000,00 (três bilhões, novecentos e trinta e seis milhões, duzentos e oito mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 7.622, de 2011)

§ 4º As ampliações a que se refere o § 3º deste artigo serão efetuadas de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II deste artigo.

Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010, constam do Anexo X deste Decreto.

Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.

Art. 11. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de dotações orçamentárias no exercício para essa finalidade, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 19 de dezembro de 2011.

Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 16 de dezembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.622, de 2011)

§ 1º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 2010, e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º deste artigo.

Art. 13. Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 12.309, de 2010, esta, em particular, quanto aos arts. 94 e 104, caput, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 15. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2011 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010 ;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2011 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2011, nos termos do inciso V do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010.

Art. 17. Declara-se atualizada a Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 2010, na forma abaixo indicada e de conformidade com o art. 119 daquela Lei :

“33. Transferências da receita de concursos de prognósticos ( Lei nº 9.615, de 24/03/1998 - Lei Pelé e Lei nº 11.345, de 14/09/2006 );”

“52. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 12 da Lei nº 9.433, de 08/01/1997 ( Lei nº 10.881, de 09/06/2004, e Decreto nº 7.402, de 22/12/2010 );”

“59. Assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos quando for o caso, a ex-combatentes, a militares, a servidores civis, compreendendo ativos e inativos, e a pensionistas, e respectivos dependentes ( inciso IV do art. 53 do ADCT, Lei nº 6.880, de 09/12/1980, Lei nº 8.112, de 11/12/1990, e Decreto nº 6.856, de 25/05/2009 );”

“65. Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, Falecidos no Haiti ( Lei nº 12.257, de 15/06/2010 ).”

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .3.2011 - Edição extra

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

 

 

 

 

 

R$ mil

 

 

Demais (*)

Obrigatórias

Total

 

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Lei

Disponível

Lei

Disponível

Lei

Disponível

 

 

( a )

( b )

( c )

( d )

( e ) = ( a+c )

( f ) = ( b+d )

20000

Presidência da República

3.226.030

2.544.314

63.671

63.671

3.289.702

2.607.985

20102

Vice-Presidência da República

3.500

3.223

133

133

3.633

3.356

20114

Advocacia-Geral da União

269.083

228.000

36.037

36.037

305.120

264.037

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2.666.865

1.198.713

202.703

202.703

2.869.568

1.401.416

24000

Ministério da Ciência e Tecnologia

5.675.484

4.721.885

85.320

85.320

5.760.804

4.807.205

25000

Ministério da Fazenda

3.443.252

2.640.000

303.152

303.152

3.746.404

2.943.152

26000

Ministério da Educação

21.299.484

18.197.590

6.727.416

6.727.416

28.026.900

24.925.007

28000

Ministério do Desenv., Indústria e Comércio Exterior

827.891

622.493

20.528

20.528

848.419

643.021

30000

Ministério da Justiça

4.500.667

2.974.300

259.467

259.467

4.760.134

3.233.767

32000

Ministério de Minas e Energia

938.702

701.831

40.105

40.105

978.807

741.936

33000

Ministério da Previdência Social

1.855.286

1.500.000

310.667

310.667

2.165.953

1.810.667

35000

Ministério das Relações Exteriores

1.151.332

876.000

62.220

62.220

1.213.553

938.220

36000

Ministério da Saúde

12.782.795

12.204.092

50.327.800

50.327.800

63.110.595

62.531.892

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

1.395.860

900.000

60.414

60.414

1.456.274

960.414

39000

Ministério dos Transportes

18.209.860

15.816.414

201.776

201.776

18.411.636

16.018.190

41000

Ministério das Comunicações

1.028.203

425.000

26.915

26.915

1.055.119

451.915

42000

Ministério da Cultura

1.307.376

778.006

28.663

28.663

1.336.039

806.669

44000

Ministério do Meio Ambiente

1.031.882

633.727

46.607

46.607

1.078.490

680.335

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

962.924

775.550

305.642

305.642

1.268.566

1.081.192

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

3.087.777

2.158.402

180.606

180.606

3.268.382

2.339.008

51000

Ministério do Esporte

2.371.508

850.000

3.222

3.222

2.374.731

853.222

52000

Ministério da Defesa

13.113.315

8.730.163

2.161.764

2.161.764

15.275.079

10.891.927

53000

Ministério da Integração Nacional

4.610.180

2.793.271

38.338

38.338

4.648.518

2.831.609

54000

Ministério do Turismo

3.652.438

570.000

3.415

3.415

3.655.853

573.415

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

4.051.907

4.029.056

13.713.154

13.713.154

17.765.060

17.742.209

56000

Ministério das Cidades

21.076.261

12.498.812

43.751

43.751

21.120.012

12.542.562

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

524.837

214.000

1.991

1.991

526.828

215.991

71000

Encargos Financeiros da União

1.360.426

672.511

0

0

1.360.426

672.511

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

41.350

8.000

87.343

87.343

128.693

95.343

74902

Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC

141.423

141.423

0

0

141.423

141.423

74903

Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC

60

60

0

0

60

60

74912

Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura

800

800

0

0

800

800

T O T A L

136.608.759

100.407.638

75.342.822

75.342.822

211.951.582

175.750.460

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 7.622, de 2011)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

 

 

 

 

 

R$ mil

 

 

Demais (*)

Obrigatórias

Total

 

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Lei + Créditos

Disponível

Lei + Créditos

Disponível

Lei + Créditos

Disponível

 

 

( a )

( b )

( c )

( d )

( e ) = ( a+c )

( f ) = ( b+d )

20000

Presidência da República

3.550.819

2.627.815

64.126

64.126

3.614.945

2.691.941

20102

Vice-Presidência da República

3.500

3.498

133

133

3.633

3.631

20114

Advocacia-Geral da União

269.083

248.000

38.597

38.597

307.680

286.597

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2.666.865

1.492.773

220.811

220.811

2.887.676

1.713.584

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

5.674.339

4.770.735

87.260

87.260

5.761.600

4.857.995

25000

Ministério da Fazenda

3.443.252

3.400.137

303.143

303.143

3.746.394

3.703.279

26000

Ministério da Educação

21.881.834

18.222.652

6.842.368

6.842.368

28.724.201

25.065.020

28000

Ministério do Desenv., Indústria e Comércio Exterior

898.608

776.293

20.264

20.264

918.872

796.557

30000

Ministério da Justiça

4.749.118

3.193.426

291.917

291.917

5.041.035

3.485.343

32000

Ministério de Minas e Energia

968.041

719.831

45.120

45.120

1.013.161

764.951

33000

Ministério da Previdência Social

1.885.286

1.732.000

311.767

311.767

2.197.053

2.043.767

35000

Ministério das Relações Exteriores

1.151.332

892.150

66.630

66.630

1.217.963

958.780

36000

Ministério da Saúde

13.454.959

12.720.002

50.446.638

50.446.638

63.901.597

63.166.640

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

1.395.860

980.720

65.439

65.439

1.461.299

1.046.159

39000

Ministério dos Transportes

18.506.443

15.916.415

215.118

215.118

18.721.561

16.131.533

41000

Ministério das Comunicações

1.049.500

469.000

22.040

22.040

1.071.540

491.040

42000

Ministério da Cultura

1.537.814

1.035.856

26.949

26.949

1.564.763

1.062.805

44000

Ministério do Meio Ambiente

982.900

748.980

51.038

51.038

1.033.938

800.019

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

714.347

700.029

123.220

123.220

837.567

823.249

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

3.104.297

2.649.515

180.587

180.587

3.284.884

2.830.103

51000

Ministério do Esporte

2.732.796

1.026.355

3.307

3.307

2.736.103

1.029.662

52000

Ministério da Defesa

12.875.404

11.114.195

2.219.321

2.219.321

15.094.725

13.333.515

53000

Ministério da Integração Nacional

4.787.478

3.217.238

39.245

39.245

4.826.723

3.256.482

54000

Ministério do Turismo

3.652.438

896.646

3.435

3.435

3.655.873

900.081

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

3.482.759

3.433.986

16.176.525

17.041.525

19.659.283

20.475.510

56000

Ministério das Cidades

21.080.061

14.849.199

43.342

43.342

21.123.403

14.892.540

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

524.837

218.298

2.311

2.311

527.148

220.609

71000

Encargos Financeiros da União

1.360.426

662.374

0

0

1.360.426

662.374

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

41.350

8.000

69.407

69.407

110.757

77.407

74902

Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC

143.795

141.423

0

0

143.795

141.423

74903

Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC

60

60

0

0

60

60

74912

Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura

1.800

800

0

0

1.800

800

T O T A L

138.571.403

108.868.401

77.980.058

78.845.058

216.551.461

187.713.460

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

LIMITE DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E AOS RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

276.029

415.395

554.760

694.126

833.492

972.857

1.112.223

1.251.589

1.390.955

1.530.320

1.669.686

20102 Vice-Presidência da República

400

685

971

1.256

1.542

1.827

2.113

2.398

2.684

2.969

3.255

20114 Advocacia-Geral da União

44.712

65.853

86.993

108.133

129.274

150.414

171.555

192.695

213.835

234.976

256.116

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

241.017

352.853

464.689

576.524

688.360

800.195

912.031

1.023.867

1.135.702

1.247.538

1.359.373

24000 Ministério da Ciência e Tecnologia

806.699

1.192.328

1.577.957

1.963.586

2.349.215

2.734.844

3.120.473

3.506.102

3.891.731

4.277.360

4.662.989

25000 Ministério da Fazenda

457.124

696.897

936.671

1.176.444

1.416.217

1.655.991

1.895.764

2.135.538

2.375.311

2.615.084

2.854.858

26000 Ministério da Educação

4.038.953

5.872.734

7.706.515

9.540.295

11.374.076

13.207.856

15.041.637

16.875.417

18.709.198

20.542.978

22.376.759

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

94.027

146.997

199.967

252.938

305.908

358.878

411.849

464.819

517.790

570.760

623.730

30000 Ministério da Justiça

403.028

642.451

881.874

1.121.296

1.360.719

1.600.141

1.839.564

2.078.986

2.318.409

2.557.832

2.797.254

32000 Ministério de Minas e Energia

80.600

110.380

140.160

169.940

199.721

229.501

259.281

289.061

318.841

348.622

378.402

33000 Ministério da Previdência Social

257.903

407.747

557.592

707.436

857.280

1.007.125

1.156.969

1.306.814

1.456.658

1.606.502

1.756.347

35000 Ministério das Relações Exteriores

172.770

246.500

320.230

393.961

467.691

541.422

615.152

688.883

762.613

836.343

910.074

36000 Ministério da Saúde

8.622.873

13.548.548

18.474.222

23.399.897

28.325.572

33.251.247

38.176.922

43.102.596

48.028.271

52.953.946

57.879.618

38000 Ministério do Trabalho e Emprego

129.082

209.334

289.586

369.838

450.090

530.342

610.594

690.846

771.098

851.350

931.602

39000 Ministério dos Transportes

204.000

280.772

357.545

434.317

511.089

587.861

664.634

741.406

818.178

894.950

971.723

41000 Ministério das Comunicações

50.454

89.244

128.035

166.825

205.615

244.406

283.196

321.987

360.777

399.568

438.358

42000 Ministério da Cultura

154.746

217.518

280.290

343.062

405.835

468.607

531.379

594.152

656.924

719.696

782.469

44000 Ministério do Meio Ambiente

162.792

212.505

262.218

311.931

361.645

411.358

461.071

510.785

560.498

610.211

659.925

47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

124.676

195.496

266.317

337.138

407.958

478.779

549.600

620.421

691.241

762.062

832.883

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário

225.011

401.089

577.167

753.244

929.322

1.105.400

1.281.478

1.457.556

1.633.634

1.809.712

1.985.790

51000 Ministério do Esporte

122.246

192.784

263.322

333.860

404.398

474.936

545.474

616.012

686.550

757.088

827.626

52000 Ministério da Defesa

2.332.083

3.155.392

3.978.700

4.802.009

5.625.318

6.448.626

7.271.935

8.095.243

8.918.552

9.741.860

10.565.169

53000 Ministério da Integração Nacional

71.281

102.791

134.302

165.813

197.324

228.834

260.345

291.856

323.367

354.877

386.388

54000 Ministério do Turismo

147.309

188.199

229.089

269.980

310.870

351.761

392.651

433.541

474.432

515.322

556.213

55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

3.176.385

4.579.741

5.983.097

7.386.452

8.789.808

10.193.164

11.596.520

12.999.875

14.403.231

15.806.587

17.209.943

56000 Ministério das Cidades

73.205

120.568

167.932

215.295

262.658

310.022

357.385

404.748

452.112

499.475

546.838

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

50.041

65.988

81.935

97.882

113.829

129.776

145.723

161.670

177.617

193.564

209.511

71000 Encargos Financeiros da União

40.853

94.241

147.630

201.018

254.406

307.794

361.183

414.571

467.959

521.348

574.736

73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

8.000

16.448

24.897

33.345

41.793

50.242

58.690

67.138

75.586

84.035

92.483

74902 Rec. Superv. Fundo Financ. ao Est. do Ensino Superior/FIEES-MEC

8.000

20.918

33.836

46.754

59.672

72.590

85.508

98.426

111.344

124.263

137.181

74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC

-

6

12

17

23

29

35

41

47

52

58

74912 Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Cultura

-

78

155

233

310

388

466

543

621

698

776

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

22.576.299

33.842.480

45.108.666

56.374.845

67.641.030

78.907.213

90.173.400

101.439.582

112.705.766

123.971.948

135.238.136

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – PAC

5.219.131

9.292.498

13.902.865

16.165.096

18.454.962

20.669.278

22.783.595

24.835.426

27.856.627

31.012.663

34.587.840

TOTAL

27.795.430

43.134.978

59.011.531

72.539.941

86.095.992

99.576.491

112.956.995

126.275.008

140.562.393

154.984.611

169.825.973

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 7.622, de 2011)

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E AOS RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

Até Nov

Até Dez

 

 

 

20000 Presidência da República

1.580.302

1.729.606

20102 Vice-Presidência da República

2.969

3.255

20114 Advocacia-Geral da União

255.476

276.116

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2.107.463

2.339.298

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

4.377.360

4.707.889

25000 Ministério da Fazenda

2.805.084

3.659.858

26000 Ministério da Educação

20.581.807

22.415.588

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

666.810

719.780

30000 Ministério da Justiça

2.558.920

2.950.342

32000 Ministério de Minas e Energia

378.622

416.402

33000 Ministério da Previdência Social

1.656.502

1.938.347

35000 Ministério das Relações Exteriores

836.343

924.074

36000 Ministério da Saúde

52.953.946

57.879.618

38000 Ministério do Trabalho e Emprego

866.541

978.793

39000 Ministério dos Transportes

914.950

1.071.723

41000 Ministério das Comunicações

399.568

478.358

42000 Ministério da Cultura

784.188

840.261

44000 Ministério do Meio Ambiente

620.211

729.925

47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

782.062

968.683

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário

2.032.737

2.495.815

51000 Ministério do Esporte

802.781

873.319

52000 Ministério da Defesa

11.708.571

14.870.942

53000 Ministério da Integração Nacional

506.361

832.872

54000 Ministério do Turismo

958.605

1.002.321

55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

17.206.587

19.944.243

56000 Ministério das Cidades

1.022.023

1.109.386

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

211.417

227.364

71000 Encargos Financeiros da União

521.348

574.736

73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

84.035

92.483

74902 Rec. Superv. Fundo Financ. ao Est. do Ensino Superior/FIEES-MEC

124.263

137.181

74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC

52

58

74912 Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Cultura

698

776

 

 

 

SUBTOTAL

130.308.602

147.189.412

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – PAC

31.012.663

36.587.840

TOTAL

161.321.265

183.777.252

ANEXO III

LIMITES DE PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

 

 

 

 

 

 

 

 

20000 Presidência da República

200.049

289.509

289.509

289.509

289.509

289.509

289.509

20102 Vice-Presidência da República

5

5

5

5

5

5

5

20114 Advocacia-Geral da União

11.804

11.804

11.804

11.804

11.804

11.804

11.804

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

69.591

128.344

187.098

245.851

304.605

363.359

422.112

24000 Ministério da Ciência e Tecnologia

161.349

244.608

327.868

411.128

411.128

411.128

411.128

25000 Ministério da Fazenda

156.318

214.188

272.058

272.058

272.058

272.058

272.058

26000 Ministério da Educação

877.239

1.222.833

1.568.428

1.568.428

1.568.428

1.568.428

1.568.429

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

8.502

12.700

16.897

21.095

21.095

21.095

21.095

30000 Ministério da Justiça

37.154

56.566

56.566

56.566

56.566

56.566

56.566

32000 Ministério de Minas e Energia

57.677

57.677

57.677

57.677

57.677

57.677

57.677

33000 Ministério da Previdência Social

46.982

46.982

46.982

46.982

46.982

46.982

46.982

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.984

2.984

2.984

2.984

2.984

2.984

2.984

36000 Ministério da Saúde

315.034

868.694

1.422.354

1.976.014

2.529.674

3.083.333

3.636.994

38000 Ministério do Trabalho e Emprego

5.893

6.785

6.785

6.785

6.785

6.785

6.785

39000 Ministério dos Transportes

1.087.210

1.087.210

1.087.210

1.087.210

1.087.210

1.087.210

1.087.210

41000 Ministério das Comunicações

49

524

1.000

1.476

1.952

2.428

2.903

42000 Ministério da Cultura

22.884

32.608

42.332

52.056

61.779

71.503

81.227

44000 Ministério do Meio Ambiente

759

1.222

1.685

2.148

2.611

3.074

3.537

47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

18.277

18.277

18.277

18.277

18.277

18.277

18.277

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário

14.668

17.836

17.836

17.836

17.836

17.836

17.836

51000 Ministério do Esporte

1.240

1.845

2.450

3.054

3.659

3.659

3.659

52000 Ministério da Defesa

415.104

577.900

577.900

577.900

577.900

577.900

577.900

53000 Ministério da Integração Nacional

28.608

135.637

242.666

349.695

456.725

563.754

670.783

54000 Ministério do Turismo

815

9.755

18.695

27.635

36.575

45.515

54.455

55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

54.164

100.278

146.392

192.505

238.619

284.733

330.847

56000 Ministério das Cidades

155.444

218.682

281.921

345.160

408.399

408.399

408.399

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

7.304

7.880

8.457

8.457

8.457

8.457

8.457

71000 Encargos Financeiros da União

3.507

7.014

10.521

14.028

17.535

21.042

24.549

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

3.760.614

5.380.347

6.724.357

7.664.323

8.516.834

9.305.500

10.094.167

Obs.: Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 7.477, de 2011)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS (*)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

 

 

 

 

 

 

 

20000 Presidência da República

77.026

101.593

126.160

150.726

150.726

150.726

20102 Vice-Presidência da República

5

5

5

5

5

5

20114 Advocacia-Geral da União

11.804

11.804

11.804

11.804

11.804

11.804

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

128.344

187.098

245.851

304.605

363.359

422.112

24000 Ministério da Ciência e Tecnologia

244.608

327.868

411.128

411.128

411.128

411.128

25000 Ministério da Fazenda

214.188

272.058

272.058

272.058

272.058

272.058

26000 Ministério da Educação

1.222.833

1.568.428

1.568.428

1.568.428

1.568.428

1.568.429

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

12.700

16.897

21.095

21.095

21.095

21.095

30000 Ministério da Justiça

56.566

56.566

56.566

56.566

56.566

56.566

32000 Ministério de Minas e Energia

20.602

20.602

20.602

20.602

20.602

20.602

33000 Ministério da Previdência Social

46.982

46.982

46.982

46.982

46.982

46.982

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.984

2.984

2.984

2.984

2.984

2.984

36000 Ministério da Saúde

624.236

980.747

1.337.258

1.693.769

2.050.280

2.406.791

38000 Ministério do Trabalho e Emprego

6.785

6.785

6.785

6.785

6.785

6.785

39000 Ministério dos Transportes

78.048

78.048

78.048

78.048

78.048

78.048

41000 Ministério das Comunicações

524

1.000

1.476

1.952

2.428

2.903

42000 Ministério da Cultura

32.608

42.332

52.056

61.779

71.503

81.227

44000 Ministério do Meio Ambiente

1.222

1.685

2.148

2.611

3.074

3.537

47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

18.277

18.277

18.277

18.277

18.277

18.277

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário

17.836

17.836

17.836

17.836

17.836

17.836

51000 Ministério do Esporte

1.845

2.450

3.054

3.659

3.659

3.659

52000 Ministério da Defesa

577.900

577.900

577.900

577.900

577.900

577.900

53000 Ministério da Integração Nacional

71.799

133.327

194.854

256.382

317.909

379.437

54000 Ministério do Turismo

9.755

18.695

27.635

36.575

45.515

54.455

55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

100.278

146.392

192.505

238.619

284.733

330.847

56000 Ministério das Cidades

71.272

116.625

161.979

207.333

252.686

298.040

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

7.880

8.457

8.457

8.457

8.457

8.457

71000 Encargos Financeiros da União

7.014

10.521

14.028

17.535

21.042

24.549

 

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

3.665.921

4.773.962

5.477.959

6.094.500

6.685.869

7.277.239

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

1.714.426

1.950.395

2.186.364

2.422.334

2.619.631

2.816.928

TOTAL

5.380.347

6.724.357

7.664.323

8.516.834

9.305.500

10.094.167

(*) Não inclui despesas relativas a créditos extraordinários.

ANEXO IV

LIMITES DE PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20000 Presidência da República

194.696

336.068

477.440

618.812

760.184

901.556

1.042.928

1.184.300

1.325.672

1.467.044

1.608.416

20102 Vice-Presidência da República

104

155

206

257

257

257

257

257

257

257

257

20114 Advocacia-Geral da União

17.948

26.568

35.188

43.808

43.808

43.808

43.808

43.808

43.808

43.808

43.808

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

84.653

204.664

324.675

444.686

564.698

684.709

804.720

924.731

1.044.742

1.164.754

1.284.765

24000 Ministério da Ciência e Tecnologia

350.149

544.519

738.890

933.260

1.127.631

1.322.001

1.516.371

1.710.742

1.905.112

2.099.483

2.293.853

25000 Ministério da Fazenda

137.783

240.811

343.840

446.868

549.896

652.925

755.953

858.982

962.010

1.065.039

1.168.067

26000 Ministério da Educação

1.644.109

2.345.214

3.046.319

3.747.423

4.448.528

5.149.632

5.850.737

5.850.737

5.850.737

5.850.737

5.850.737

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

19.577

31.421

43.264

55.107

66.950

78.793

90.636

102.479

114.322

126.165

138.008

30000 Ministério da Justiça

118.613

220.475

322.338

424.201

526.063

627.926

729.788

831.651

933.513

1.035.376

1.137.238

32000 Ministério de Minas e Energia

37.475

55.649

73.823

91.998

110.172

128.346

146.521

164.695

182.870

201.044

219.218

33000 Ministério da Previdência Social

87.372

130.328

173.284

216.240

259.196

302.152

345.108

388.064

388.064

388.064

388.064

35000 Ministério das Relações Exteriores

36.795

44.545

44.545

44.545

44.545

44.545

44.545

44.545

44.545

44.545

44.545

36000 Ministério da Saúde

1.780.231

2.485.006

3.189.782

3.894.558

4.599.333

5.304.109

6.008.885

6.713.660

6.713.660

6.713.660

6.713.660

38000 Ministério do Trabalho e Emprego

109.808

152.278

194.749

237.219

279.690

322.160

364.631

407.101

449.572

449.572

449.572

39000 Ministério dos Transportes

924.593

1.830.884

2.737.175

3.643.466

4.549.756

5.456.047

6.362.338

7.268.629

8.174.920

9.081.211

9.987.502

41000 Ministério das Comunicações

23.242

36.201

49.160

62.119

75.078

88.037

100.996

113.955

126.914

139.873

152.832

42000 Ministério da Cultura

38.700

93.734

148.768

203.802

258.837

313.871

368.905

423.940

478.974

534.008

589.043

44000 Ministério do Meio Ambiente

29.029

37.894

46.759

55.623

64.488

73.352

82.217

91.082

99.946

108.811

117.676

47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

53.485

98.189

142.893

187.597

232.301

277.005

321.709

366.413

411.117

455.821

500.525

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário

39.723

196.304

352.885

509.465

666.046

822.627

979.208

1.135.789

1.292.370

1.448.951

1.605.532

51000 Ministério do Esporte

36.937

199.704

362.471

525.238

688.004

850.771

1.013.538

1.176.305

1.339.071

1.501.838

1.664.605

52000 Ministério da Defesa

845.783

1.150.457

1.455.131

1.759.806

2.064.480

2.369.154

2.673.828

2.978.503

3.283.177

3.587.851

3.892.525

53000 Ministério da Integração Nacional

127.200

539.296

951.392

1.363.488

1.775.583

2.187.679

2.599.775

3.011.871

3.423.967

3.836.062

4.248.158

54000 Ministério do Turismo

76.381

446.550

816.718

1.186.887

1.557.055

1.927.224

2.297.392

2.667.561

3.037.730

3.407.898

3.778.067

55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

74.669

109.333

143.998

178.663

213.327

247.992

282.657

317.321

351.986

351.986

351.986

56000 Ministério das Cidades

2.094.663

3.736.929

5.379.195

7.021.461

8.663.728

10.305.994

11.948.260

13.590.526

15.232.793

16.875.059

18.517.325

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

3.763

18.857

33.950

49.043

64.136

79.230

94.323

109.416

124.509

139.602

154.696

71000 Encargos Financeiros da União

4.233

13.096

21.960

30.823

39.687

48.550

57.414

66.277

75.141

84.004

92.868

73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

62

96

130

165

199

234

268

303

337

371

406

74902 Rec. Superv. Fundo Financ. ao Est. do Ensino Superior/FIEES-MEC

4.920

9.839

14.759

19.678

24.598

29.517

34.437

39.356

44.276

49.196

54.115

74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC

5

5

5

5

5

5

5

5

5

5

5

74912 Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Cultura

18

35

53

70

70

70

70

70

70

70

70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

8.996.719

15.335.104

21.665.745

27.996.381

34.318.329

40.640.278

46.962.228

52.583.074

57.456.187

62.252.165

67.048.144

Obs.: Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

ANEXO IV
(Redação dada pelo Decreto nº 7.477, de 2011)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (*)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20000 Presidência da República

276.601

362.650

448.699

534.748

620.796

706.845

792.894

878.943

878.943

878.943

20102 Vice-Presidência da República

155

206

257

257

257

257

257

257

257

257

20114 Advocacia-Geral da União

26.568

35.188

43.808

43.808

43.808

43.808

43.808

43.808

43.808

43.808

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

204.664

324.675

444.686

564.698

684.709

804.720

924.731

1.044.742

1.164.754

1.284.765

24000 Ministério da Ciência e Tecnologia

544.519

738.890

933.260

1.127.631

1.322.001

1.516.371

1.710.742

1.905.112

2.099.483

2.293.853

25000 Ministério da Fazenda

207.854

277.925

347.996

418.067

418.067

418.067

418.067

418.067

418.067

418.067

26000 Ministério da Educação

2.345.214

3.046.319

3.747.423

4.448.528

5.149.632

5.850.737

5.850.737

5.850.737

5.850.737

5.850.737

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

31.421

43.264

55.107

66.950

78.793

90.636

102.479

114.322

126.165

138.008

30000 Ministério da Justiça

220.475

322.338

424.201

526.063

627.926

729.788

831.651

933.513

1.035.376

1.137.238

32000 Ministério de Minas e Energia

34.170

46.871

46.871

46.871

46.871

46.871

46.871

46.871

46.871

46.871

33000 Ministério da Previdência Social

130.328

173.284

216.240

259.196

302.152

345.108

388.064

388.064

388.064

388.064

35000 Ministério das Relações Exteriores

44.545

44.545

44.545