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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

Produção de efeito

Convertida na Lei nº 12.402, de 2011.

Texto para impressão.

Exposição de Motivos

Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. 

§ 1o  As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos de que trata o caput, não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no § 1o do art. 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais. 

Art. 2o  O art. 31 da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 31.  O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória.” (NR) 

Art. 3o  O art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Produção de efeito

“§ 6º  Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.” (NR) 

Art. 4o  A Lei no 10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Produção de efeito

“Art. 2º-B.  O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.” (NR) 

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 1o e 2o, a partir da data de sua publicação; e

II - em relação aos arts. 3o e 4o, a partir de 1o de janeiro de 2011. 

Brasília, 28 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2010 - Edição extra