Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto.

Conversão da Medida Provisória nº 472, de 2009

(Vide ADIN Nº 4.717)

(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)    Vigência

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nos 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nos 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA
NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC

Art. 1o  Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2o a 5o desta Lei.        (Vide Decreto nº 7.320, de 2010)

Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.

Art. 2o  É beneficiária do Repenec a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.         (Vide Decreto nº 7.320, de 2010)

§ 1o  Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.

§ 2o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Repenec.

§ 3o  A fruição dos benefícios do Repenec fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.

§ 5o  (VETADO).

Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras referidas no caput do art. 2o, ficam suspensos:        (Vide Decreto nº 7.320, de 2010)

I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;

IV - o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;

V - o Imposto de Importação, quando os bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.

§ 1o  Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2o  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

§ 3o  A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5o  (VETADO).

§ 6o  No caso do imposto de importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a bens e materiais de construção sem similar nacional.

Art. 4o  No caso de venda ou importação de serviços destinados às obras referidas no caput do art. 2o, ficam suspensas:        (Vide Decreto nº 7.320, de 2010)

I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Repenec;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.

§ 1o  Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o desta Lei.

§ 2o  O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.

Art. 5o  Os benefícios de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei podem ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.        (Vide Decreto nº 7.320, de 2010)

§ 1o  Na hipótese de transferência de titularidade de projeto de infraestratura aprovado no Repenec durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:

I - manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;

II - observância do limite de prazo estipulado no caput deste artigo, contado desde a habilitação do primeiro titular do projeto;

III - revogação da habilitação do antigo titular do projeto.

§ 2o  Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1o, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA

E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO

DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE

Art. 6o  Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7o a 14 desta Lei.       (Produção de efeito)        (Vide Decreto nº 7.243, de 2010)

Art. 7o  O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.      (Produção de efeito)

§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.

§ 2o  Incumbe ao Poder Executivo:

I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e

II - estabelecer processo produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.

§ 3o  Os equipamentos mencionados no caput deste artigo destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.

§ 4o  A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos e legislação vigentes.

Art. 8o  É beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7o e que seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4o daquele artigo. (Produção de efeito)

§ 1o  Também será considerada beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 4o do art. 7o.

§ 2o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Recompe.

§ 3o  O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.

Art. 9o  O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:      (Produção de efeito)

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o;

III - do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:

a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o.

Art. 10.  Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no art. 7o.      (Produção de efeito)

Art. 11.  As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Recompe dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.      (Produção de efeito)

Parágrafo único.  As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Recompe devem:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca;

II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 12.  A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.      (Produção de efeito)

Art. 13.  A pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a habilitação cancelada:     (Produção de efeito)

I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2o do art. 7o desta Lei;

II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - a pedido.

Art. 14.  Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Recompe nos equipamentos mencionados no art. 7o, a suspensão de que trata o art. 9o converte-se em alíquota zero.     (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Recompe fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9o, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;

II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 15.  O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:      (Produção de efeito)

“Art. 11.  Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1o-C do art. 4o desta Lei.

.............................................................................................

§ 13.  Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.

...................................................................................” (NR)

Art. 16.  O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:      (Produção de efeito)

“Art. 2o  .........................................................................

.............................................................................................

§ 3o  Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o deste artigo, ou da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

.............................................................................................

§ 13.  Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.

...................................................................................” (NR)

Art. 17.  O art. 30 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:     (Produção de efeito)

“Art. 30...........................................................................

..............................................................................................

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014.” (NR)

Art. 18.  Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

§ 2o  O disposto no caput e no § 1o não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 19.  O art. 2o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  .........................................................................

.............................................................................................

XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.

Parágrafo único.  O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 20.  Os arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  .........................................................................

.............................................................................................

III – (VETADO).

.............................................................................................

§ 5o  O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.” (NR)

“Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

.............................................................................................

§ 5o  Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.” (NR)

“Art. 4o  Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:

.............................................................................................

§ 2o  As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no País.

...................................................................................” (NR)

Art. 21.  O art. 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o  O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.

Parágrafo único.  O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação da Medida Provisória no 472, de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.” (NR)

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22.  O art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 14.  ........................................................................

.............................................................................................

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.” (NR)

Art. 23.  O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

“Art. 44.  ........................................................................

..............................................................................................

§ 5o  Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:

I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e

II – (VETADO).” (NR)

Art. 24.  Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo aos seguintes requisitos:

Art. 24. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada nos termos do art. 4º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos:    (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023)    Vigência

I - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

I – no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;    (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023)    Vigência

II - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

II – no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e    (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023)    Vigência

III - em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

III – nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput, o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.    (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023)    Vigência

§ 1o  Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

§ 2o  Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada.     (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023)    Vigência

§ 3o  Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

§ 4o  Os valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido, a que se refere este artigo, serão apurados pela média ponderada mensal.

§ 4º Os valores do endividamento e da participação da parte relacionada no patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal.     (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023)    Vigência

§ 5o  O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.     (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023)    Vigência

§ 6o  Na hipótese a que se refere o § 5o deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as partes relacionadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.     (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023)    Vigência

§ 7o  O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 25.  Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

Art. 25. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.     (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023)    Vigência

§ 1o  Para efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

§ 2o  Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

§ 3o  Verificando-se excesso em relação ao limite fixado no caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

§ 4o  Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal.

§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 26.  Sem prejuízo das normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se houver, cumulativamente:

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

§ 1o  Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 3o  A comprovação do disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de operações:

I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e

II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 27.  A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no Brasil para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprove:

I - ser residente de fato naquele país ou dependência; ou

II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo pagamento desse imposto.

Parágrafo único.  Consideram-se residentes de fato, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou dependência por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, no período de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.

Art. 28.  O § 1o do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:     (Produção de efeito)

“Art. 7o  .........................................................................

§ 1o  A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.

...................................................................................” (NR)

CAPÍTULO V 
(Vide Lei nº 12.598, de 2012)

DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO

Art. 29.  Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.      (Produção de efeito)         (Vide Decreto nº 7.451, de 2011)

Art. 30.  São beneficiárias do Retaero:      (Produção de efeito)         (Vide Decreto nº 7.451, de 2011)

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 32 desta Lei, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.

§ 1o  No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2o  Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1o, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

III - de exportação para o exterior.

§ 3o  Para os fins do § 2o, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4o  (VETADO).

§ 5o  A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao Retaero.

§ 7o  À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8o, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

§ 8o  Excetua-se do disposto no § 7o a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 9o  O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retaero.  

Art. 31.  No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos:      (Produção de efeito)         (Vide Decreto nº 7.451, de 2011)

I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;

II - a exigência da  Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;

III - o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero;

IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero.

§ 1o  Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2o  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 3o  A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2o, ou não cumprir o compromisso previsto no § 4o do art. 30 desta Lei, é obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 32.  No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa a exigência:      (Produção de efeito)         (Vide Decreto nº 7.451, de 2011)

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Retaero;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.

§ 1o  Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 31 desta Lei.

§ 2o  O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero.

§ 3o  A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

Art. 33.  A habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei.     (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Os benefícios de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação no Retaero.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Concessão de Crédito para o Fundo da Marinha Mercante

Art. 34.  Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.               (Produção de efeito)

§ 1o  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2o  No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3o  As condições financeiras e contratuais para a concessão do crédito de que trata o caput, inclusive a remuneração a que fará jus a União, serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 4o  Os recursos decorrentes do crédito de que trata o caput serão alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme dispuser o CDFMM.

Art. 34.  Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais),  para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.          (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 1o  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.          (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 2o  No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.          (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 3o  As condições financeiras e contratuais para os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.          (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 4o  O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda.         (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 5o  Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à União, por conta das operações de crédito de que trata o caput, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.         (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

Art. 35.  Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos porventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 34, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 36.  O CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas com recursos do FMM e desta Lei. (Produção de efeito)

Seção II

Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas

Art. 37.  As instituições financeiras podem emitir Letra Financeira - LF, título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.            (Produção de efeito)

Art. 37.  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)              (Produção de efeito)

Art. 37.  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.                  (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)        (Produção de efeito)

Art. 38.  A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:             (Produção de efeito)

I - a denominação Letra Financeira;

II - o nome da instituição financeira emitente;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

VII - outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;

VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;

IX - a data de vencimento;

IX - a data ou as condições de vencimento;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

 IX - a data ou as condições de vencimento;                  (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

X - o local de pagamento;

XI - o nome da pessoa a quem se deve pagar;

XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.

XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;              (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

 XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;                 (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e                (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e                  (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.                     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 1o  A Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.

§ 2o  A Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.

§ 3o  A transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência histórica das negociações.

§ 4º  O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.                (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 4o  O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.                  (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 5º  A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 5o  A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.                   (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 6º  Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 6o  Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.                     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 7º  A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 7o  A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira.                     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

Art. 39.  A distribuição pública de Letra Financeira observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.                (Produção de efeito)

Art. 40.  A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.                 (Produção de efeito)

Parágrafo único.  A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada como instrumento de dívida, para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.

§ 1º  A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 1o  A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.                  (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 2º  As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)            (Produção de efeito)

§ 2o  As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título.                      (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)             (Produção de efeito)

Art. 41.  Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos:       (Produção de efeito)

I - o tipo de instituição financeira autorizada à sua emissão;

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;                     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;

IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;                       (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

VI - as condições de vencimento;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

VI - as condições de vencimento;                   (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e                   (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e                     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.                        (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput, para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil.         (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020)

Parágrafo único. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil.   (Incluído pela Lei nº 14.031, de 2020)

§ 1º. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil.   (Renumerado pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados.  (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 42.  Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial.          (Produção de efeito)

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver.

Art. 43.  As instituições financeiras podem emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativo de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN.      (Produção de efeito)

Seção III

Da Concessão de Crédito ao Banco Nacional

de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 44.  O caput do art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:          (Produção de efeito)

“Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

...................................................................................” (NR)

Art. 45.  (VETADO).       (Produção de efeito)

Seção IV

Das Alterações no Programa Minha Casa, Minha Vida e da Criação do CNPI

Art. 46.  Os arts. 6o, 11, 13, 20 e 30 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:      (Produção de efeito)

“Art. 6o  .........................................................................

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou

...................................................................................” (NR)

“Art. 11.  O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.

...................................................................................” (NR)

“Art. 13.  ........................................................................

I - facilitar a produção do imóvel residencial;

.............................................................................................

§ 3o  Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3o.” (NR)

“Art. 20.  ......................................................................

§ 1o  As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

...................................................................................” (NR)

“Art. 30.  As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:

I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou

III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

§ 1o  A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:

I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;

II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e

III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.

§ 2o  O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.” (NR)

Art. 47.  Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação - CNPI.       (Produção de efeito)

§ 1o  À Caixa Econômica Federal incumbe desenvolver, implantar, gerir, organizar e operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da Habitação - RNPI.

§ 2o  As instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública encaminharão à Caixa Econômica Federal, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas físicas e jurídicas do CNPI.

§ 3o  Podem ser incluídos no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a prazos estabelecidos para entrega da obra:

I - o construtor, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra; ou

II - a sociedade construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como seus diretores e acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.

§ 4o  Salvo disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI.

§ 5o  Ficam impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3o, as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no CNPI.

§ 6o  O impedimento previsto no § 5o abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão pública.

§ 7o  Fica extinta a Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os registros nela existentes ser transferidos para o CNPI.

§ 8o  A regulamentação do CNPI ficará a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Seção V

Das Taxas e Demais Disposições

Art. 48.  É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.        (Produção de efeito)

Art. 49.  Considera-se, para fins desta Lei:       (Produção de efeito)

I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;

II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e

III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato.

Art. 50.  O fato gerador da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção é o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.        (Produção de efeito)

Art. 51.  São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. (Produção de efeito)

§ 1o  Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.

§ 2o  Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legislação em vigor.

Art. 52.  Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em reais, apuram-se com base na tabela constante do Anexo I.      (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF corresponde à margem de solvência na forma abaixo:

I - para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação somados, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, o maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas: o somatório dos valores dos incisos I e II;

IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;

V - para as sociedades de capitalização: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas;

VI - para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de solvência dos resseguradores locais será calculada pela soma dos resultados obtidos nos incisos I e II;

VII - para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, conforme tabela constante do Anexo I.

Art. 53.  A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.      (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior;

II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do exercício anterior; e

III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.

Art. 54.  Os contribuintes não enquadrados nos critérios desta Lei recolherão a Taxa de Fiscalização com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizados a operar.     (Produção de efeito)

Art. 55.  A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e multa de mora, calculados nos termos da legislação federal aplicável aos tributos federais.      (Produção de efeito)

Art. 56.  Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto à Susep.     (Produção de efeito)

Art. 57.  Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.      (Produção de efeito)

Art. 58.  A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.      (Produção de efeito)

Art. 59.  A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Lei.         (Produção de efeito)

Art. 60.  Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo é sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, sendo esse valor sujeito aos limites e condições a que se refere o § 3o.

§ 2o  Em relação às agências de viagem, o limite de que trata o § 1o passa a ser de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, observado o disposto no § 3o.

§ 3o  O Poder Executivo disporá sobre os limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.

§ 4o  Salvo se atendidas as condições do art. 26, o disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2o  A partir de 1o de abril de 2013, em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no § 1o, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.                     (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 3o  O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do benefício.                    (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 4o  O disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                   (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 60.  Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.                      (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

Art. 60.  Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 713, de 2016)

Art. 60.  Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.                           (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)  

Art. 60.  Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019)     Produção de efeitos

Art. 60.  Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)

I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;       (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)     Produção de efeitos

II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;        (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)     Produção de efeitos

III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;       (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)     Produção de efeitos

IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)     Produção de efeitos

V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.      (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)     Produção de efeitos

VI - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)

VII - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)

VIII - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)

IX - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)

Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:      (Redação dada pela Lei nº 14.537, de 2023)

I - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;      (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)

II - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;        (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)

III - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e       (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)

IV - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.       (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)

§ 1o  O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 2o  Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 2º  Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 713, de 2016)

§ 2o  Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.      (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)

§ 3o  As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.     (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 3º  As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 713, de 2016)

§ 3o  As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.     (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)

§ 4o  Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.                    (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 4º  Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 713, de 2016)

§ 4o  Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.      (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)

Art. 61.  Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.                (Vide Lei nº 12.453, de 2011)                (Vide Lei nº 12.872, de 2013)             (Vide Lei nº 12.995, de 2014)

Art. 62.  O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74.  .......................................................................

.............................................................................................

§ 15.  Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

§ 16.  O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

§ 17.  Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.” (NR)

Art. 63.  É a União autorizada a conceder crédito ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único.  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

Parágrafo único.  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput.                     (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

Art. 64.  É a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou a estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), visando a enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 65.  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.              (Vide Lei nº 12.865, de 2013)               (Vide Lei nº 12.996, de 2014)                 (Vide Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:

I - os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;

II - os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.

§ 3o  Observados o disposto nesta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

§ 4o  Os débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do § 3o deste artigo terão como definição de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento.

§ 5o  O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos, a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 6o  Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 7o  (VETADO).

§ 8o  (VETADO).

§ 9o  A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 10.  As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9o deste artigo.

§ 11.  A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 12.  Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 13.  A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 14.  Na hipótese do inciso II do § 13 deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 15.  Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 13 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do § 12 deste artigo.

§ 16.  A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 17.  São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

§ 18.  A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei.                (Vide Lei nº 12.865, de 2013)            (Vide Lei nº 12.996, de 2014)

§ 19.  As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata este artigo poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3o deste artigo, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 20.  O montante de cada amortização de que trata o § 19 deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 21.  A amortização de que trata o § 19 deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

§ 22.  A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

§ 23.  As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 24.  Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 25.  O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.

§ 26.  Na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo. 

§ 27.  Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, o órgão credor os recepcionará pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor.

§ 28.  No cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos neste artigo, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.

§ 29.  Para fins de determinação do saldo dos depósitos a serem levantados após a dedução dos débitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do principal, será deduzido o principal acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora, observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos neste artigo.

§ 30.  A Advocacia-Geral da União expedirá normas que possibilitem, se for o caso, a revisão dos valores dos débitos consolidados para o efeito do disposto no § 29.

§ 31.  Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata este artigo:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - no caso de débito inscrito em dívida ativa, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista neste artigo.

§ 32.  O disposto neste artigo não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO.

§ 33.  As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto no § 3o deste artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL.                (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)               (Vide Lei nº 12.973, de 2014)

§ 34.  Para fins do disposto no § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os valores referentes ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes.                  (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

§ 35.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 33 e 34.                    (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

§ 36.  Interpreta-se, para fins da correção monetária prevista no § 4o deste artigo, a atualização ou correção monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei nos 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e das Leis nos 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e 8.177, de 1o de março de 1991.              (Incluído pela Lei nº 13.496, de 2017)

Art. 66.  (VETADO).

Art. 67. O art. 2o da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 2o  É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização.

§ 1o  Ato do Ministro de Estado da Fazenda especificará os serviços estratégicos do Ministério da Fazenda e ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão especificará os serviços estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o  Ao Serpro é vedada a subcontratação de outras empresas para que prestem os serviços estratégicos a que se refere este artigo.

§ 3o  Os atos de contratação dos demais serviços de tecnologia da informação, não especificados como serviços estratégicos, seguirão as normas gerais de licitações e contratos.

§ 4o  O disposto neste artigo não constitui óbice a que todos os órgãos e entidades da administração pública venham a contratar serviços com o Serpro, mediante prévia licitação ou contratação direta que observe as normas gerais de licitações e contratos.” (NR)

Art. 68.  A Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A e 2o-B:

“Art. 2o-A.  Os serviços estratégicos executados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, contratados na forma do art. 2o desta Lei, terão o valor de sua remuneração fixado conforme metodologia estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.”

“Art. 2o-B.  É o Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com outros órgãos e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.”

Art. 69.  São remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as operações sejam:                     (Vide Decreto nº 7.339, de 2010)

I - lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

II - lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes;

III - lastreadas em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou

IV - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1o  Do valor de que trata o caput deste artigo excluem-se as multas.

§ 2o  A remissão de que trata este artigo também se aplica às operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda às operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação desta Lei, nas condições abaixo especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

II - de 16 de janeiro de 2001 até a data de publicação desta Lei:

a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário.

§ 3o  Para fins de enquadramento na remissão de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou

IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.

§ 4o  O disposto no § 2o deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.

§ 5o  A remissão de que trata este artigo abrange somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma hipótese haverá devolução de valores a mutuários.

§ 6o  É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 7o  É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com recursos de outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.

§ 8o  É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6o e 7o.

Art. 69-A.  Ficam suspensos, até 30 de junho de 2013, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2012, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto no 89.677, de 17 de maio de 1984.                 (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).

Art. 69-A. Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2014, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio de 1984.                  (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

Parágrafo único.  As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Lei, listagem com todos os débitos já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União que se enquadrem nos requisitos dispostos no caput.                  (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

Art. 70.  É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de novembro de 2011, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:                       (Vide Decreto nº 7.339, de 2010)

Art. 70.  É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:                    (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

I - para liquidação antecipada das operações renegociadas com base nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, será concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 85% (oitenta e cinco por cento);

II - para liquidação antecipada das operações renegociadas com base no inciso III ou no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008:

a) aplica-se o disposto no inciso I deste artigo para a parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

b) será concedido rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1o  O disposto neste artigo também pode ser aplicado para liquidação das operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas, sendo que os rebates serão aplicados sobre o saldo devedor atualizado da seguinte forma:

I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

II - de 16 de janeiro de 2001 até a data da liquidação da operação:

a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário.

§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.

§ 3o  Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1o deste artigo, efetuado considerando os encargos financeiros de normalidade, resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.

§ 4o  O mutuário de operação de crédito rural que se enquadrar no disposto neste artigo, cujo saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no § 2o do art. 69, e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com os rebates de que trata este artigo, poderá solicitar desconto adicional para liquidação da sua dívida mediante apresentação de pedido formal à instituição financeira pública federal detentora da operação, contendo demonstrativo de sua incapacidade de pagamento.

§ 5o  Para fins do disposto no § 4o deste artigo, caberá ao Poder Executivo definir em regulamento:

I - os prazos para a solicitação do desconto adicional;

II - os documentos exigidos para a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário;

III - os percentuais de descontos adicionais que poderão ser concedidos, considerando as diferentes situações;

IV - a criação de grupo de trabalho para acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que trata este artigo; e

V - demais normas necessárias à implantação do disposto no § 4o deste artigo.

§ 6o  É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 7o  É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.

§ 8o  É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo.

§ 9º  Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.                  (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 10.  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013.                     (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

Art. 70-A.  Aplica-se o disposto no art. 70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1o de dezembro de 2011, desde que as operações se enquadrem nas demais condições definidas no art. 70.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013)                 (Vide Lei nº 12.844, de 2013)

§ 1º A  liquidação das operações de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2014.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013)

§ 2º  Não se aplica o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 70 para efeito da liquidação de operações de crédito rural.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013)

§ 3o  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir de 4 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2014.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013)

Art. 71.  São remitidas as dívidas referentes às operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas até 31 de dezembro de 2004 com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.000,00 (mil reais).                   (Vide Decreto nº 7.339, de 2010)

§ 1o  Para fins de enquadramento na remissão de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do valor contratado da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.

§ 2o  Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 3o  Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido inscritas ou estejam em processo de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU.

§ 4o  A remissão de que trata este artigo é limitada ao saldo devedor existente na data de promulgação desta Lei, não cabendo devolução de recursos aos mutuários que já tenham efetuado o pagamento total ou parcial das operações.

§ 5o  São a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos recursos.

Art. 72.  É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 30 de novembro de 2011, das operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).                        (Vide Decreto nº 7.339, de 2010)

Art. 72.  É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).                  (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 1o  Para fins de enquadramento na concessão do rebate de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do CMN.

§ 3o  O rebate previsto neste artigo substitui os rebates e os bônus de adimplência contratuais, inclusive nos casos previstos no § 2o deste artigo.

§ 4o  São a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos recursos.

§ 5º  Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.                 (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 6o  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013.                     (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

Art. 73.  O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei.

Art. 73. O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 610, de 2013)

Art. 73.  O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei.

Art. 74.  O art. 7o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o  Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 1o  Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

§ 2o  Aplica-se o disposto no § 1o aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 3o  Para efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput deste artigo, poderão ser computados os recursos destinados a financiamentos de investimento para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos pela Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades:

I - regularização e adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;

II - implantação de infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à convivência com o semiárido;

III - pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para implantação das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e II deste parágrafo; e

IV - outras, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 4o  Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5o  Os agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 75.  Os arts. 1o e 2o da Lei no 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 2o para § 1o:

“Art. 1o  .........................................................................

..............................................................................................

§ 4o  São recursos destinados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003;

III - do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

IV - de outras fontes alocadas para o PNMPO pelas instituições financeiras ou instituições de microcrédito produtivo orientado, de que tratam os §§ 5o e 6o deste artigo, respectivamente.

§ 5o  ................................................................................

..............................................................................................

III - com fontes alocadas para as operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta modalidade de crédito.

...................................................................................” (NR)

“Art. 2o  .........................................................................

§ 1o  ................................................................................

§ 2o  As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3o do art. 1o desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO.

§ 3o  Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 2o deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6o do art. 1o desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços:

I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança;

II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos e de financiamentos;

III - análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral;

IV - execução de serviços de cobrança não judicial.” (NR)

Art. 76.  Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:

“Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)

“Art. 6o  ..........................................................................

..............................................................................................

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1o  ...............................................................................

§ 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

“Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

.............................................................................................

§ 2o  As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 3o  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

§ 4o  Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)

“Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1o  A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.

...................................................................................” (NR)

“Art. 23.  O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)

“Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; 

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)

Art. 77.  O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A.  Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

Art. 78.  (VETADO).

Art. 79.  O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28.  ........................................................................

..............................................................................................

XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo.” (NR)

Art. 80.  (VETADO).

Art. 81.  As pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, optaram pelo parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, e dos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT, poderão liquidar os valores correspondentes às prestações do parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2009, desde que sejam:

I - próprios;

II - passíveis de compensação, na forma da legislação vigente; e

III - devidamente declarados, no tempo e forma determinados na legislação, à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 3o  As prestações a serem liquidadas devem obedecer à ordem decrescente do seu vencimento.

§ 4o  Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos do caput deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 5o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão os atos necessários à execução do disposto neste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 82.  O art. 3o da Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos        (Revogado pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

“Art. 3o  ........................................................................

Parágrafo único.  São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.” (NR)

Art. 83.  Ficam excluídas as receitas provenientes das transferências obrigatórias de que tratam a Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e o art. 51 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, inclusive as já realizadas, para fins de cálculo da Receita Líquida Real prevista nas Leis nos 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 84.  A Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

“Art. 4o-A.  O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:

I - a descrição das obrigações assumidas;

II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

III - a forma de fiscalização da sua observância;

IV - os fundamentos de fato e de direito; e

V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.”

Art. 85.  A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.                    (Regulamento)          (Vide Lei nº 12.800, de 2013)                   Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 85.  A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.             (Regulamento)                   (Vide Lei nº 12.800, de 2013)                  

Art. 86.  Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:            (Regulamento)                (Vide Lei nº 12.800, de 2013)                Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;                 Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e                Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.                  Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Parágrafo único.  É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.             Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 86.  Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:                (Regulamento)                (Vide Lei nº 12.800, de 2013)              

I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;  

II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e  

III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.  

Parágrafo único.  É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.  

Art. 87.  (VETADO).                Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 87.  (VETADO).  

Art. 88.  Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se:                (Regulamento)                   Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

I(VETADO);                 Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

II - comprovadamente, se encontravam:                  Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou                    Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

b) cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.                   Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos Municípios:                     Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

I - os contratados como prestadores de serviços;                Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

II - os terceirizados;                    Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e                  Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e exoneração.                    Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 88.  Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se:                 (Regulamento)  

I(VETADO); 

II - comprovadamente, se encontravam: 

a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou  

b) cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos Municípios: 

I - os contratados como prestadores de serviços;  

II - os terceirizados;  

III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e  

IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e exoneração.  

Art. 89.  Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.                  (Regulamento)               Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

§ 1o  (VETADO).                 Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

§ 2o  (VETADO).                Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 89.  Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.     (Regulamento)  

§ 1o  (VETADO).  

§ 2o  (VETADO).  

Art. 90.  (VETADO).                 (Regulamento)               Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 90.  (VETADO).              (Regulamento)                

Art. 91.  (VETADO).             (Regulamento)               Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 91.  (VETADO).              (Regulamento)              

Art. 92.  (VETADO).                 (Regulamento)                Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 92.  (VETADO).              (Regulamento)              

Art. 93.  (VETADO).               (Regulamento)                  Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 93.  (VETADO).              (Regulamento)              

Art. 94.  (VETADO).                    (Regulamento)                 Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 94.  (VETADO).             (Regulamento)                

Art. 95.  (VETADO).                   (Regulamento)                 Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 95.  (VETADO).              (Regulamento)              

Art. 96.  (VETADO).                  (Regulamento)                    Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 96.  (VETADO).             (Regulamento)               

Art. 97.  A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.                  (Regulamento)                 Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 97.  A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.         (Regulamento)               

Art. 98.  O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado ato irretratável.                    (Regulamento)                  Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 98.  O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado ato irretratável.              (Regulamento)                

Art. 99.  (VETADO).                    (Regulamento)                  Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 99.  (VETADO).       (Regulamento)                

Art. 100.  Após a publicação do ato a que se refere o art. 98, os servidores continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.                   (Regulamento)                  Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 100.  Após a publicação do ato a que se refere o art. 98, os servidores continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.            (Regulamento)                

Art. 101.  Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual no 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.                      Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 101.  Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual no 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.                 

Art. 102.  (VETADO).                      Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Art. 102.  (VETADO).               

Art. 103.  O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.

Art. 104.  As transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Municípios para a execução de ações no âmbito do Programa Territórios da Cidadania - PTC, cuja execução por esses entes federados seja de interesse da União, observarão as disposições desta Lei.

Parágrafo único.  As transferências obrigatórias referidas no caput destinam-se exclusivamente aos Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Art. 105.  O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor Nacional do PTC, discriminará as programações do PTC a serem executadas por meio das transferências obrigatórias a que se refere o art. 104.

Parágrafo único.  Caberá ao Comitê Gestor Nacional do PTC divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.

Art. 106.  As transferências obrigatórias para a execução das ações do PTC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Municípios beneficiários, conforme constante em termo de compromisso:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases da execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do objeto a ser executado recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 1o  A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a efetivação das transferências de recursos financeiros da União.

§ 2o  Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à programação prevista no caput do art. 105 a análise e aprovação formal do termo de compromisso.

§ 3o  Na hipótese de as transferências obrigatórias serem efetivadas por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o § 2o deste artigo.

Art. 107.  A União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da parte beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da regularidade de utilização das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de compromisso.

Art. 108.  No caso de irregularidades e descumprimento pelos Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.

§ 1o  A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o Município beneficiado devolvê-los devidamente atualizados com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2o  Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo Município.

§ 3o  A União, por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o Município cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4o  Caso não aceitas as razões apresentadas pelo Município, a unidade gestora concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.

Art. 109.  Sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União, a fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de competência da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.

Art. 110.  As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo Sistema Único de Saúde - SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedida a renovação, na forma do regulamento.      (Vide Decreto nº 7.300, de 2010)       (Revogado pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

Art. 111.  O parágrafo único do art. 6o da Lei no 12.029, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o  ........................................................................

Parágrafo único.  A implantação da UFFS é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.” (NR)

Art. 112. O parágrafo único do art. 6o da Lei no 12.189, de 12 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o  ........................................................................

Parágrafo único.  A implantação da Unila é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.” (NR)

Art. 113.  São alterados os limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conservação federal criada pelo Decreto no 96.188, de 21 de junho de 1988, conforme o memorial descritivo previsto no art. 114 desta Lei, passando a área desta unidade de conservação dos atuais cerca de 280.000 ha (duzentos e oitenta mil hectares) para cerca de 97.357 ha (noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e sete hectares).

§ 1o  É a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia os imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área originária e desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, com exceção daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal, com a condição de que sejam criadas, no perímetro desafetado, uma Área de Proteção Ambiental - APA e uma Floresta Estadual.

§ 2o  A Floresta Estadual de que trata o § 1o deste artigo deverá ser organizada de forma a conservar os fragmentos florestais existentes, admitindo-se sua divisão em blocos, com formação de corredores ecológicos que garantam a conservação da biodiversidade.

Art. 114.  A Floresta Nacional do Bom Futuro passa a ter seus limites descritos pelo seguinte memorial, produzido a partir da base de dados digital do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, em escala 1:20.000 - Estradas; e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia - SEDAM, em escala 1:100.000 - Cursos d'água: Inicia-se no Ponto 1 (P1) de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 9o 26' 43,99"S e 64o 19' 07,53"W, localizado na margem direita do rio Branco; daí, segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 47.805 m, passando pelo limite sul da Terra Indígena Karitiana até P2, com cga 9o 26' 45,6"S e 63o 52' 58,8"W; daí segue por uma linha reta em sentido norte com distância aproximada de 14.852 m, pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P3, com cga 9o 18' 45,5"S e 63o 52' 58,6"W; daí segue pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana, conforme descrito no Decreto no 93.068, de 6 de agosto de 1986, passando pelos pontos com as seguintes cga: P4 (9o 18' 39,6"S; 63o 52' 48"W), P5 (9o 18' 32,4"S; 63o 52' 48"W), P6 (9o 18' 28,8"S; 63o 52' 51,6"W), P7 (9o 18' 21,6"S; 63o 52' 48"W), P8 (9o 18' 18"S; 63o 52' 48"W), P9 (9o 18' 14,4"S; 63o 52' 51,6"W), P10 (9o 18' 07,2"S; 63o 52' 44,4"W), P11 (9o 18' 00"S; 63o 52' 44,4"W), P12 (9o 17' 56,4"S; 63o 52' 48"W), P13 (9o 17' 49,2"S; 63o 52' 48"W), P14 (9o 17' 45,6"S; 63o 52' 40,8"W), P15 (9o 17' 42"S; 63o 52' 33,6"W), P16 (9o 17' 31,2"S; 63o 52' 33,6"W), P17 (9o 17' 27,6"S; 63o 52' 30"W), P18 (9o 17' 20,4"S; 63o 52' 30"W), P19 (9o 17' 16,8"S; 63o 52' 26,4"W), P20 (9o 17' 06"S; 63o 52' 30"W), P21 (9o 16' 58,8"S; 63o 52' 26,4"W), P22 (9o 16' 58,8"S; 63o 52' 19,2"W), P23 (9o 16' 48"S; 63o 52' 19,2"W), P24 (9o 16' 40,8"S; 63o 52' 22,8"W), P25 (9o 16' 26,4"S; 63o 52' 26,4"W), P26 (9o 16' 15,6"S; 63o 52' 22,8"W), P27 (9o 16' 04,8"S; 63o 52' 19,2"W), P28 (9o 15' 50,4"S; 63o 52' 33,6"W), P29 (9o 15' 54"S; 63o 52' 40,8"W), P30 (9o 15' 50,4"S; 63o 52' 48"W), P31 (9o 15' 43,2"S; 63o 52' 55,2"W), P32 (9o 15' 35,6"S; 63o 52' 57,6"W); daí segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 4.261 m, pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P33, com cga 9o 13' 19,2"S; 63o 52' 57,2"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 5.153 m até P34, com cga 9o 13' 20"S; 63o 50' 08"W; daí segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 12.500 m até P35, situado na margem esquerda do Igarapé João Ramos, com cga 9o 06' 33"S; 63o 50' 08"W; daí segue por este igarapé, em sua margem esquerda no sentido da montante, limite com a Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas até a sua nascente, no P36, com cga 9o 12' 16"S; 63o 48' 29"W; daí segue em linha reta no sentido sudeste, com distância aproximada de 6.262 m até P37, com cga 9o 15' 33"S; 63o 47' 40"W; daí segue em linha reta no sentido oeste, com distância aproximada de 3.614 m até P38, com cga 9o 15' 33"S; 63o 49' 38"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 13.261 m até P39, com cga 9o 22' 35"S; 63o 48' 10"W; daí segue por linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 6.916 m até P40, com cga 9o 25' 51"S; 63o 46' 18"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 9.117 m até P41, com cga 9o 28' 45"S; 63o 42' 16"W; daí segue em linha reta em sentido nordeste, com distância aproximada de 4.187 m até P42, com cga 9o 27' 30"S; 63o 40' 22"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 7.886 m até P43, com cga 9o 27' 32,4"S; 63o 36' 3,6"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 2.874 m até P44, com cga 9o 29' 00"S; 63o 35' 34"W; daí segue em linha reta em sentido sudoeste, com distância aproximada de 15.815 m até P45, com cga 9o 36' 38,6"S; 63o 39' 29,69"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.454 m até P46, com cga 9o 36' 30,07"S; 63o 40' 16,62"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 318 m até P47 (cga 9o 36' 39,7"S; 63o 40' 20,48"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.554 m até P48 (9o 36' 39,8"S; 63o 41' 11,46"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.599 m até P49 (9o 36' 48,45"S; 63o 42' 36,28"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.883 m até P50 (9o 36' 35,07"S; 63o 43' 36,56"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.347 m até P51 (9o 35' 44,55"S; 63o 44' 34,32"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.586 m até P52 (9o 35' 03,1"S; 63o 45' 05,39"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 8.250 m até P53 (9o 31' 08,29"S; 63o 47' 16,82"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 5.580 m até P54 (9o 28' 58,77"S; 63o 49' 25,11"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 19.904 m até P55 (9o 29' 12,44"S; 64o 00' 17,71"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.218 m até P56 (9o 31' 24,77"S; 64o 00' 54,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 13.089 m até P57 (9o 33' 06"S; 64o 07' 51,67"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.043 m até P58 (9o 34' 10,84"S; 64o 07' 36,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 956 m até P59 (9o 34' 03,38"S; 64o 07' 06,2"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 779 m até P60 (9o 33' 38,69"S; 64o 07' 00,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.583 m até P61 (9o 33' 19,14"S; 64o 04' 31,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.712 m até P62 (9o 35' 50,92"S; 64o 04' 08,8"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 788 m até P63 (9o 35' 55,93"S; 64o 04' 34,12"W), daí segue pela margem direita do rio Branco até P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único.  É excluída dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro a faixa de domínio da estrada que liga a vila de Rio Pardo à BR-364, conhecida como Linha do Caracol ou Estrada Km 67.

Art. 115.  É ampliado o Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites também a área de cerca de 180.900 ha (cento e oitenta mil e novecentos hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e 117 desta Lei, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

Art. 115.  Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no município de Porto Velho, Estado de Rondônia.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 542, de 2011)       (Sem eficácia)

Art. 115.  É ampliado o Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites também a área de cerca de 180.900 ha (cento e oitenta mil e novecentos hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e 117 desta Lei, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

Art. 115. Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 558, de 2012).

Art. 115.  Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.                      (Redação dada pela Lei nº 12.678, de 2012).

Art. 116.  A área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari tem seus limites descritos a partir das Cartas Topográficas MIR Folhas 1541, 1542, 1466 e 1467 em escala 1:100.000, todas editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia, que coincide com o ponto 87 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do art. 2º do Decreto de 5 de junho de 2008, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 276092 E e 8964778 N; deste segue sempre pela divisa dos Estados do Amazonas e de Rondônia, em sentido predominante nordeste até o ponto 2, de c.p.a. 285396 E e 8974140 N, localizado sobre a divisa dos referidos Estados; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.p.a. 285690 E e 8974132 N, localizado na nascente do igarapé Tuxaua; deste segue a jusante pela margem esquerda do igarapé Tuxaua até o ponto 4, de c.p.a. 294201 E e 8965941 N, localizado na confluência do referido igarapé com o igarapé Caripuninhas; deste segue para a montante pela margem esquerda do igarapé Caripuninhas, pelo limite da Estação Ecológica Estadual Serra dos Três Irmãos - EEESTI até o ponto 5, de c.p.a. 297548 E e 8978890 N, localizado em frente à confluência do referido igarapé com um seu tributário sem denominação à margem direita; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 6, de c.p.a. 305280 E e 8978751 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 7, de c.p.a. 316374 E e 8988597 N, localizado na margem direita do rio Caripunás; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 8, de c.p.a. 320557 E e 8992885 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 9, de c.p.a. 322821 E e 8987457 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 10, de c.p.a. 332658 E e 8992629 N; deste segue em linha reta até o ponto 11, de c.p.a. 332944 E e 8992355 N, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação, afluente do igarapé Marapaná; deste segue a jusante pelo referido igarapé até o ponto 12, de c.p.a. 331890 E e 8990388 N, localizado na sua confluência com o igarapé Marapaná; deste segue a jusante pela margem direita do igarapé Marapaná até o ponto 13, de c.p.a. 332490 E e 8989383 N, localizado em sua foz no rio Madeira; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Madeira até o ponto 14, de c.p.a. 236491 E e 8936739 N, localizado na foz do igarapé do Ferreira; deste segue a montante pela margem esquerda do igarapé do Ferreira até o ponto 15, de c.p.a. 230721 E e 8951806 N, localizado em uma de suas nascentes; deste segue em linha reta até o ponto 16, de c.p.a. 230692 E e 8952242 N, localizado na divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue sempre pela divisa dos Estados até o ponto 17, de c.p.a. 247272 E e 8972157 N, que coincide com o ponto 92 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do art. 2º do Decreto de 5 de junho de 2008, que o criou.

Parágrafo único.  O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional Mapinguari.

Art. 117.  É excluído da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição.

Art. 117.  Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 542, de 2011).

I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).

II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota 90m (noventa metros), nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada 93,32 m (noventa e três metros e trinta e dois centímetros), atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).

III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros) até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada 74 m (setenta e quatro metros);                        (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).

IV - o polígono de aproximadamente 163 ha (cento e sessenta e três hectares) com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológia Estadual da Serra dos Três Irmãos (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste segue em linha reta, com azimute 133o 47’ 9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto 1, início da descrição deste polígono; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).

V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha (mil e cinquenta e cinco hectares) sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros), de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284°47’20” e distância de 44,07 m (quarenta e quatro metros e sete centímetros) até o ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270°53’5” e distância de 3.003,10 metros até o ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204°55’35” e distância de 5.150,73 metros, até o ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros) até o ponto 1, início desta descrição. (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).

Parágrafo único.  Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).

Art. 117.  É excluído da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição.

Art. 117.  Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116:                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 558, de 2012).

I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o Ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste, segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Coti para o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do Rio Coti com o Igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a montante pela margem direita do Igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 18, ponto inicial desta descrição;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).

II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota noventa metros, nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada noventa e três metros e trinta e dois centímetros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N;

III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada setenta e quatro metros;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).

IV - o polígono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológica Estadual da Serra dos Três Irmãos (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com azimute 133o 47’ 9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do Igarapé Maparaná, até o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros, até o Ponto 1, início da descrição deste polígono; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).

V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284°47’20” e distância de 44,07 m até o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270°53’5” e distância de 3.003,10 m até o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204°55’35” e distância de 5.150,73 m, até o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada noventa metros até o Ponto 1, início desta descrição.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).

Parágrafo único.  Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).

Art. 117.  Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116:                        (Redação dada pela Lei nº 12.678, de 2012).

I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste, segue para o Ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste, segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste, segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o Ponto 22, que coincide com o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 18, ponto inicial desta descrição;                    (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).

II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica - UHE de Jirau, até a cota noventa metros, nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada noventa e três metros e trinta e dois centímetros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. 234.115 E e 8.938.992 N;                     (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).

III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada setenta e quatro metros;                 (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).

IV - o polígono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológica Estadual da Serra dos Três Irmãos - EEESTI, de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com azimute 133o47’9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros, até o Ponto 1, início da descrição deste polígono; e                     (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).

V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284°47’20” e distância de 44,07 m até o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270°53’5” e distância de 3.003,10 m até o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204°55’35” e distância de 5.150.73 m, até o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada noventa metros até o Ponto 1, início desta descrição.                     (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).

Parágrafo único.  Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos.                     (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).

Art. 118.  É excluída do Parque Nacional Mapinguari a área do polígono descrito no art. 116 desta Lei que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Jirau, até a cota 90 m (noventa metros).       (Revogado pela Medida Provisória nº 542, de 2011)         (Revogado pela Medida Provisória nº 558, de 2012)                        (Revogado pela Lei nº 12.678, de 2012).

Parágrafo único.  No período do ano em que o nível do lago estiver abaixo da cota 90 m (noventa metros), ficam proibidas atividades agropecuárias na faixa da sua margem esquerda.

Art. 119.  É estabelecida como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a faixa de 10 km (dez quilômetros) em projeção horizontal, a partir do seu novo perímetro.

Parágrafo único.  Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).

Parágrafo único.  Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).

Art. 120.  É permitido no Parque Nacional Mapinguari o deslocamento de veículos envolvidos em atividades de mineração ou de transporte do seu produto pela estrada já existente no momento da publicação desta Lei e que passa pela área descrita no art. 116, dando acesso às áreas de mineração São Lourenço e Macisa, desde que devidamente licenciadas, exclusivamente pelo trecho já existente no momento da publicação desta Lei, entre os pontos de c.p.a. 277975 E e 8941724 N, localizado às margens do rio Madeira, e de c.p.a. 275739 E e 8947339 N, localizado sobre o limite sul do polígono descrito no art. 117 desta Lei.

Art. 121.  Na elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Mapinguari, o Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria Executiva, e o Ministério da Defesa serão ouvidos, devendo se manifestar sobre as questões pertinentes às suas atribuições legais.

Art. 122.  No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal na área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, estão compreendidas:

I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações ou atividades indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;

II - a instalação e a manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e

III - a implantação de programas e projetos de controle e ocupação da fronteira.

Art. 123.  É ampliada a Estação Ecológica de Cuniã, estabelecida pelo Decreto de 27 de setembro de 2001 e pelo Decreto de 21 de dezembro de 2007, atualmente localizada nos Estados de Rondônia e do Amazonas, respectivamente nos Municípios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 63.812 ha (sessenta e três mil, oitocentos e doze hectares) relativa à Floresta Estadual de Rendimento Sustentável Rio Madeira “A”, unidade de conservação criada pelo Decreto Estadual no 4.574, de 23 de março de 1990, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

Art. 124.  A área de ampliação da Estação Ecológica de Cuniã tem as seguintes características e confrontações: a descrição do perímetro inicia no ponto "P-01", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o07'31"S e longitude 63o03'03"WGR, situado ao norte da linha divisória das terras pertencentes aos Títulos Definitivos Nova Esperança e Assunção; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Nova Esperança com um rumo aproximado de 65o00'SW, percorrendo uma distância aproximada de 13.011,00 m (treze mil e onze metros), até o ponto "P-02", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o10'31"S e longitude 63o09'29"WGR, situado no canto comum aos Títulos Definitivos Nova Esperança e Espírito Santo; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Espírito Santo com um rumo aproximado de 72o20'SW, percorrendo uma distância de 4.328,00 m (quatro mil, trezentos e vinte e oito metros), até o ponto "P-03", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o11'14"S e longitude 63o11'44"WGR, situado no canto comum aos Títulos Definitivos Espírito Santo e Cunacho; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Cunacho com um rumo aproximado de 87o00'SW, percorrendo uma distância aproximada de 4.099,00 m (quatro mil e noventa e nove metros), até o ponto "P-04", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o11'21"S e longitude 63o13'58"WGR, situado na divisa dos Títulos Definitivos Cunacho e Tira Fogo; deste, segue pela lateral do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 0o03'NW, percorrendo uma distância aproximada de 1.222,00 m (mil, duzentos e vinte e dois metros), até o ponto "P-05", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o10'41"S e longitude 63o13'58"WGR; deste, segue pela divisa fundiária do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 66o34'NW, percorrendo uma distância aproximada de 2.996,00 m (dois mil, novecentos e noventa e seis metros), até o ponto "P-06", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o10'02"S e longitude 63o15'28WGR, situado na divisa da Reserva Biológica do Lago do Cuniã; deste, segue pela citada divisa com um rumo aproximado de 39o00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 11.990,00 m (onze mil, novecentos e noventa metros), até o ponto "P-07", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o04'57"S e longitude 63o11'21"WGR; deste, segue pela lateral da citada reserva com um rumo aproximado de 45o24'NW, percorrendo uma distância aproximada de 18.319,00 m (dezoito mil, trezentos e dezenove metros), até o ponto "P-08", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 07o57'56"S e longitude 63o18'28"S, situado na linha divisória interestadual - Rondônia e Amazonas; deste, segue pela citada linha com um rumo aproximado de 90o00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 45.061,00 m (quarenta e cinco mil e sessenta e um metros), até o ponto "P-09", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 07o57'56"S e longitude 62o53'53"WGR; deste, segue com um rumo aproximado de 21o08'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da União, numa distância aproximada de 7.795,00 m (sete mil, setecentos e noventa e cinco metros), até o ponto "P-10", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o01'54"S e longitude 62o55'25"WGR, situado na divisa do Título Definitivo Firmeza; deste, segue pela linha fundiária do cito Título Definitivo com um rumo aproximado de 50o11'SW, percorrendo uma distância aproximada de 5.488,00 m (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito metros), até o ponto "P-11", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o03'49"S e longitude 62o57'43"WGR; deste, segue com um rumo aproximado de 60o12'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da União, numa distância aproximada de 7.252,00 m (sete mil, duzentos e cinquenta e dois metros), até o ponto "P-12", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o05'47"S e longitude 63o01'09"WGR, situado na divisa do Título Definitivo Assunção; deste, segue pela citada divisa com um rumo de 47o37'SW, percorrendo uma distância aproximada de 4.714,00 m (quatro mil, setecentos e quatorze metros), até o ponto "P-01", ponto de partida e fechamento da descrição deste perímetro.

Art. 125.  As terras da União contidas nos novos limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã serão doadas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade pelos órgãos e entidades federais que as detenham.

Art. 126.  São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade os imóveis rurais privados existentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã, nos termos da alínea k do art. 5o e do art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, é autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã.

Art. 127.  Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 127.  Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.                   (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único.  A indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária.

Art. 128.  A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

“Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1o  A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.

§ 2o  O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.

§ 3o  Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.

§ 4o  As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.

§ 5o  O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.

§ 6o  É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”

Art. 129.  (VETADO).

Art. 130.  (VETADO).

Art. 131.  É a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010.

§ 1o  Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput deste artigo, devendo observar que:

I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;

I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;                        (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)

II - a subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor em toda a safra 2009/2010;

III - o pagamento será realizado em 2010 e 2011, referente à produção da safra 2009/2010 efetivamente entregue a partir de 1o de agosto de 2009, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2o  Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

Art. 132.  O pagamento da subvenção deverá ser realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação da nota fiscal à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da cana-de-açúcar às unidades agroindustriais da região Nordeste.

Art. 133.  (VETADO).

Art. 134.  (VETADO).

Art. 135.  (VETADO).

Art. 136.  O Poder Executivo poderá indicar representantes da administração pública federal para participar de órgãos colegiados de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, designada para receber recursos de governos estrangeiros em decorrência de acordos negociados para a solução de controvérsias no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.

§ 1o  A pessoa jurídica de direito privado referida no caput deste artigo deve, além de cumprir outros requisitos previstos na legislação civil, dispor de um conselho de administração, de um conselho fiscal e de uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurada a participação de representantes da administração pública federal nesses conselhos.

§ 2o  Os representantes da administração pública federal no conselho de administração e no conselho fiscal da entidade referida no caput deste artigo serão indicados por meio de ato do Poder Executivo e, posteriormente, nomeados nos termos do estatuto.

§ 3o  É vedada a percepção de remuneração ou de subsídio, a qualquer título, pelos representantes da administração pública federal em razão da participação na pessoa jurídica de direito privado mencionada no caput deste artigo.

Art. 137.  O art. 30 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30.  ........................................................................

..............................................................................................

§ 4o  A partir do ano-calendário de 2011:

I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1o somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e

II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.

§ 5o  Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4o, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.

§ 6o  A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4o, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4o; ou

II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4o.

§ 7o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6o.” (NR)

Art. 138.  Os arts. 3o, 7o e 8o e os Anexos III a IX da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  .........................................................................

..............................................................................................

§ 2o  É autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU:

I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;

...................................................................................” (NR) 

“Art. 7o  .........................................................................

..............................................................................................

§ 6o  (VETADO).” (NR)

“Art. 8o  É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de novembro de 2010, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:

.............................................................................................

§ 3o  Ficam suspensas até 30 de novembro de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.

.............................................................................................

§ 5o  O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2010.

...................................................................................” (NR)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 139.  Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, produzindo efeitos:

a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6o a 14;

b) a partir de 1o de janeiro de 2010, em relação ao disposto nos arts. 15 a 17;

c) a partir de 1o de abril de 2010, em relação aos arts. 28 e 59; e

d) a partir de 16 de dezembro de 2009, em relação aos demais dispositivos;

II - em 1o de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58.

Art. 140.  Ficam revogados:

I - a partir de 1o de abril de 2010:

a) a Lei no 7.944, de 20 de dezembro de 1989;

b) o art. 2o da Lei no 8.003, de 14 de março de 1990;

c) o art. 112 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

d) a Lei no 10.829, de 23 de dezembro de 2003;

II - a partir da publicação desta Lei:

a) o parágrafo único do art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966;

b) o art. 2o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979;

c) o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969;

d) o § 2o do art. 288 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e

e) o art. 15 da Lei no 12.189, de 12 de janeiro de 2010.

Brasília, 11  de  junho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA[
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010

 ANEXO I

TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

RAMO E/OU ATIVIDADE

FAIXAS DE MARGEM DE SOLVÊNCIA

TAXA DE FISCALIZAÇÃO

MATRIZ

POR UF
em que o estabelecimento opere adicionalmente

Pessoas

Abaixo de 4.143.500

10.557,64

527,89

De 4.143.500 a 16.574.000

22.739,53

1.136,98

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

48.727,56

2.436,38

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

103.952,13

5.197,61

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

 

 

 

 

Danos

Abaixo de 4.143.500

16.242,52

812,14

De 4.143.500 a 16.574.000

32.485,04

1.624,25

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

 

 

 

 

Todos os Ramos

Abaixo de 4.143.500

32.485,04

1.624,28

De 4.143.500 a 16.574.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

258.880,32

12.994,02

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

306.287,52

15.314,38

Acima de 745.830.000

352.694,72

17.634,74

 

 

 

 

Previdência Privada Aberta

Abaixo de 4.143.500

10.557,64

527,89

De 4.143.500 a 16.574.000

22.739,53

1.136,98

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

48.727,56

2.436,38

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

103.952,13

5.197,61

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

 

 

 

 

Capitalização

Abaixo de 4.143.500

10.557,64

527,89

De 4.143.500 a 16.574.000

22.739,53

1.136,98

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

48.727,56

2.436,38

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

103.952,13

5.197,61

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

 

 

 

 

Ressegurador Local

Abaixo de 4.143.500

48.565,61

 

De 4.143.500 a 16.574.000

97.130,27

 

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

194.260,54

 

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

388.521,08

 

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

457.899,85

 

Acima de 745.830.000

527.278,61

 

 

 

 

 

Ressegurador Admitido

 

18.674,08

 

 ANEXO II
(Vide Lei nº 9.933, de 1999)

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS

Seção 1

Verificação inicial e verificação subsequente

Código

OBJETO

Valor R$

Verificação Subsequente

Verificação Inicial

Pesos

 

Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial)

1

até 50 g

1,70

1,70

2

de 100 g até 1 kg

3,90

3,90

3

de 2 kg até 10 kg

6,80

6,80

4

de 20 kg até 50 kg

12,10

12,10

5

Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem

5,20

5,20

 

Pesos das classes de exatidão M2 e M1

11

até 1kg e quilate

5,70

5,70

12

de 2 kg até 10 kg

11,50

11,50

13

de 20 kg até 50 kg

19,60

19,60

15

ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem

9,00

9,00

 

Pesos das classes de exatidão F2 e F1

21

até 50 g

12,90

12,90

22

de 100 g até 1kg

20,00

20,00

23

de 2 kg até 10 kg

33,10

33,10

24

de 20 kg até 50 kg

49,10

49,10

25

ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem

17,40

17,40

 

Pesos da classe de exatidão E2

31

até 50 g

45,10

45,10

32

de 100 g até 1 kg

55,40

55,40

33

de 2 kg até 50 kg

97,20

97,20

Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e umidade.

Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme+A59 o item específico da tabela

51

Picnômetro

57,40

57,40

52

Esfera de massa específica

119,70

119,70

53

Sacarímetro

292,50

292,50

Densímetros com temperatura de referência de 20oC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L

 

Para 3 pontos de ensaio

61

uma unidade

25,00

25,00

62

a partir da 2a unidade, cada unidade

18,00

18,00

63

a partir da 20a unidade, cada unidade

10,00

10,00

 

Para 5 pontos de ensaio

64

uma unidade

34,00

34,00

65

a partir da 2a unidade, cada unidade

24,00

24,00

66

a partir da 20a unidade, cada unidade

19,00

19,00

Densímetros com temperatura de referência de 20oC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L

 

Para 3 pontos de ensaio

67

uma unidade

45,00

45,00

68

a partir da 2a unidade, cada unidade

30,00

30,00

69

a partir da 20a unidade, cada unidade

20,00

20,00

 

Para 5 pontos de ensaio

71

uma unidade

55,00

55,00

72

a partir da 2a unidade, cada unidade

42,00

42,00

73

a partir da 20a unidade, cada unidade

30,00

30,00

74

Densímetro com outras temperaturas de referência e/ou outros valores de uma divisão

A

A

77

Indicador de teor alcoólico - densímetro termocompensado

40,00

15,00

78

Lactodensímetro

18,00

18,00

79

Condutivímetro térmico

A

A

 

Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas

80

Medidor de umidade de grãos

292,50

292,50

Instrumentos de pesagem

Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)

 

Instrumento da classe de exatidão I (especial)

101

até 5 kg

195,40

64,60

102

acima de 5 kg

248,00

81,80

 

Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas.

103

até 5 kg

207,30

68,00

104

acima de 5 kg

265,00

86,70

 

Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina)

105

até 5 kg

67,00

22,10

106

acima de 5 kg até 50 kg

102,70

34,00

107

acima de 50 kg até 350 kg

180,10

59,50

 

Sem dispositivo indicador

108

até 5 kg

39,10

11,90

 

Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas

109

com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas

76,50

25,50

111

acima de 5 kg até 50 kg

115,50

39,10

112

acima de 50 kg até 350 kg

197,10

64,60

 

Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária)

121

até 5 kg

42,50

13,60

122

acima de 5 kg até 50 kg

87,00

29,00

123

acima de 50 kg até 350 kg

119,00

39,00

124

acima de 350 kg até 1.500 kg

210,00

68,00

125

acima de 1.500 kg até 4.900 kg

310,00

102,00

126

acima de 4.900 kg até 12.000 kg

486,00

160,00

127

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

775,00

255,00

128

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

953,00

314,00

129

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

1.524,00

503,00

 

sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores

131

até 5 kg

22,10

6,80

132

acima de 5 kg até 50 kg

35,70

11,90

133

acima de 50 kg até 350 kg

71,40

23,80

Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária),

com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas

135

até 5 kg

56,10

18,70

136

acima de 5 kg até 50 kg

101,90

34,00

137

acima de 50 kg até 350 kg

135,90

44,20

138

acima de 350 kg até 1.500 kg

241,20

79,90

139

acima de 1.500 kg até 4.900 kg

355,00

117,00

141

acima de 4.900 kg até 12.000 kg

555,00

184,00

142

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

913,00

300,00

143

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

1.144,00

377,00

144

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

1.829,00

603,00

 

Dispositivos adicionais

145

cada memória de dados eletrônicos

25,50

8,50

146

cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg

17,00

5,10

147

cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg

37,40

11,90

Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação

Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133.

 

Cada seguinte dispositivo medidor de carga

151

acima de 50 kg até 350 kg

17,00

5,10

152

acima de 350 kg até 1.500 kg

30,60

10,20

153

acima de 1 500 kg até 2.900 kg

45,90

15,30

154

acima de 2.900 kg até 12.000 kg

74,70

25,50

155

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

149,50

49,30

156

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

249,70

81,50

157

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

373,80

122,30

 

Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até 133 - será computado por apropriação para ensaio dos padrões

Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)

Observação:

1. Os códigos de instrumentos de pesagem não automáticos incluem os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são ensaiados apenas estaticamente.

2. Está incluído nos valores o exame de impressoras e memórias de dados de medição.

Instrumentos de medição de comprimento

 

Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação.

201

até 2 m

4,50

4,50

202

até 2 m , a partir da 41a unidade

2,30

2,30

203

acima de 2 m até 5 m

15,70

7,80

204

acima de 5 m até 20 m

30,60

22,10

205

acima de 20 m

80,90

57,40

206

Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações

73,50

52,10

 

Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I,

flexíveis, com uma ou várias graduações.

207

até 20 m

166,80

166,80

208

acima de 20 m

338,10

338,10

211

Máquinas industriais de medição de comprimento

143,10

101,50

212

Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo

81,50

27,20

213

Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2a unidade

58,50

19,30

Instrumentos de medição no trânsito

 

Instrumentos de medição em veículos

222

Taxímetros

37,50

37,50

225

Opacímetros de fluxo parcial

203,90

68,00

226

Medidores de gases de exaustão veicular

305,80

101,50

Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais

 

Instrumentos para supervisão pública do trânsito

231

Medidor de carga de roda, para carga de roda individual

136,40

45,10

232

Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares

193,70

63,90

233

Instrumentos de pesagem de veículos em movimento

A

A

234

Frenômetros

195,00

97,50

235

Medidores de velocidade (estáticos, portáteis e móveis)

720,00

720,00

236

Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito  

390,00

390,00

237

Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade

149,00

149,00

237

Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.145, de 2022)   (Produção de efeitos)

90,09

207,34

237

Cronotacógrafos – até 10 unidades, cada unidade   (Redação dada pela Lei nº 14.565, de 2023)   (Produção de efeitos)

90,09

207,34

238

Cronotacógrafos - a partir da 11a unidade, cada unidade

-

81,50

239

Cronotacógrafos - a partir da 101a unidade, cada unidade

-

61,00

240

Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.145, de 2022)   (Produção de efeitos)

B

-

240

Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos    (Incluído pela Lei nº 14.565, de 2023)   (Produção de efeitos)

B

-

243

Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade

575,00

575,00

244

Etilômetros - a partir da 11a unidade, cada unidade

424,70

424,70

245

Etilômetros - a partir da 51a unidade, cada unidade

281,00

281,00

247

Medidor de transmitância luminosa

206,00

206,00

Instrumentos de medição de temperatura - Termômetros

 

Faixa de temperatura de 0oC até 100oC

251

até 05 unidades, cada unidade

23,00

23,00

252

a partir da 6a unidade, cada unidade

13,00

13,00

253

a partir da 20a unidade, cada unidade

10,00

10,00

254

a partir da 50a unidade, cada unidade

7,00

7,00

 

Faixa de temperatura de -60oC até 0oC e maior que 100oC até 200oC

255

até 05 unidades, cada unidade

41,00

41,00

256

a partir da 6a unidade, cada unidade

20,00

20,00

257

a partir da 20a unidade, cada unidade

13,00

13,00

258

a partir da 50a unidade, cada unidade

9,00

9,00

 

Faixa de temperatura de 200oC até 400oC

259

até 05 unidades, cada unidade

58,00

58,00

261

a partir da 6a unidade, cada unidade

30,00

30,00

262

a partir da 20a unidade, cada unidade

21,00

21,00

263

a partir da 50a unidade, cada unidade

13,00

13,00

 

Termômetros em densímetros

264

até 05 unidades, cada unidade

17,00

17,00

265

a partir da 6a unidade, cada unidade

8,50

8,50

266

a partir da 20a unidade, cada unidade

5,10

5,10

267

com quatro ou mais pontos de ensaio

A

A

Instrumentos de medição de volume

 

Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação

302

até 5 L

8,50

8,50

303

acima de 5 L até 50 L

20,40

20,40

304

acima de 50 L até 200 L

30,60

30,60

305

acima de 200 L até 1.000 L

49,25

49,25

306

acima de 1.000 L : cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305)

44,15

44,15

 

Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado em

local fixo, com graduação, para um volume total

311

até 2 m3

-

637,80

312

acima de 2 m3 até 5 m3

-

1.086,00

313

acima de 5 m3 até 10 m3

-

1.484,60

314

a partir de 10 m3 : ao código 313 cada adicional 10 m3

-

204,00

315

de 100 m3

-

3.313,00

316

a partir de 100 m3 : ao código 315 cada adicional 100 m3

-

1.120,00

 

Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização,

para um volume total.

321

até 50 m3

-

2.038,80

322

acima de 50 m3 até 500 m3

-

3.262,00

323

acima de 500 m3 até 5.000 m3

-

4.619,40

324

acima de 5.000 m3 até 50.000 m3

-

7.339,50

325

acima de 50.000 m3

-

11.009,00

 

Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total.

331

até 50 m3

-

1.359,20

332

acima de 50 m3 até 500 m3

-

2.191,70

333

acima de 500 m3 até 5.000 m3

-

3.160,00

334

acima de 5.000 m3 até 50.000 m3

-

3.466,00

335

acima de 50.000 m3

-

4.665,60

 

Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da

planta de canalização, para um volume total.

341

até 25 m3

-

2.038,80

342

acima de 25 m3 até 50 m3

-

2.446,50

343

acima de 50 m3 até 75 m3

-

3.058,10

344

acima de 75 m3 até 100 m3

-

3.873,60

345

acima de 100 m3 até 200 m3

-

5.300,80

346

acima de 200 m3

-

6.116,30

 

Arqueação de planta de canalização de tanque

347

até 5 tanques

-

4.893,00

348

acima de 5 tanques, por tanque

-

815,50

 

Arqueação de tanques esféricos

351

até 1 000 m3

-

4.503,50

352

acima de 1.000 m3 até 5.000 m3

-

5.119,00

353

acima de 5.000 m3

-

5.937,20

 

Arqueação de tanques de embarcação

354

até 50 m3

-

6.552,80

355

acima de 50 m3 até 100 m3

-

6.962,00

356

acima de 100 m3 até 200 m3

-

8.487,00

357

acima de 200 m3 até 1.000 m3

-

11.464,00

358

acima de 1.000 m3

-

13.924,00

359

Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de Armazenagem

A

A

Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis,

cada compartimento de medição, para um volume

361

até 4.000 L

135,00

135,00

362

acima de 4.000 L até 6.000 L

160,00

160,00

363

acima de 6.000 L até 8.000 L

213,00

213,00

364

acima de 8.000 L até 10.000 L

267,00

267,00

365

acima de 10.000 L até 20.000 L

534,00

534,00

366

acima de 20.000 L até 40.000 L

825,00

825,00

367

acima de 40.000 L

1.630,00

1.630,00

368

Dispositivo de referência adicional. Cada dispositivo

130,00

130,00

Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água

 

Instalação de medição (medidores volumétricos)

371

Sistema de medição de óleo lubrificante até 50 L/min

102,00

34,00

 

Bomba medidora para combustíveis

372

acima de 20 L/min até 100 L/min

132,50

42,50

373

acima de 100 L/min até 500 L/min

161,40

54,35

 

Sistema de medição em veículos tanque

374

até 500 L/min

485,90

159,70

375

acima de 500 L/min

652,40

215,80

 

Sistema de medição de leite

376

acima de 100 L/min até 500 L/min

343,20

113,30

377

acima de 500 L/min até 1.000 L/min

453,50

150,30

Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório)

 

Tipo deslocamento positivo e turbina

1001

até DN 50

720,00

600,00

1002

Acima de DN 50 até DN 100

960,00

800,00

1003

Acima de DN 100 até DN 150

1.440,00

1.200,00

1004

Acima de DN 150 até DN 200

1.800,00

1.500,00

1005

Acima de DN 200 até DN 300

2.400,00

2.000,00

1006

Acima de DN 300 até DN 400

3.000,00

2.500,00

1007

Acima de DN 400 até DN 500

3.600,00

3.000,00

1008

Acima de DN 500

4.800,00

4.000,00

 

Tipo ultrassônico

1009

até DN 50

1.080,00

900,00

1010

Acima de DN 50 até DN 100

1.440,00

1.200,00

1011

Acima de DN 100 até DN 150

1.800,00

1.500,00

1012

Acima de DN 150 até DN 200

2.400,00

2.000,00

1013

Acima de DN 200 até DN 300

3.000,00

2.500,00

1014

Acima de DN 300 até DN 400

3.600,00

3.000,00

1015

Acima de DN 400 até DN 500

4.800,00

4.000,00

1016

Acima de DN 500

7.200,00

6.000,00

Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em laboratório)

 

Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica.

391

Até DN 20

11,80

4,00

392

Acima de DN 20 à DN 40

15,70

6,50

393

Acima de DN 40 à DN 60

39,20

13,10

394

Acima de DN 60 à DN 80

98,00

32,70

1017

Acima de DN 80 à DN 100

231,25

77,06

1018

Acima de DN 100

578,10

192,50

 

Com apresentação de no mínimo 50 unidades

395

Até DN 20

10,40

3,20

396

Acima de DN 20 à DN 40

15,70

5,20

 

Com apresentação de no mínimo 100 unidades

397

Até DN 20

6,50

2,60

398

Acima de DN 20 à DN 40

11,80

3,90

 

Tipo eletromagnético

1019

Até DN 50

480,00

400,00

1020

Acima de DN 50 até DN 100

720,00

600,00

1021

Acima de DN 100 até DN 150

1.080,00

900,00

1022

Acima de DN 150 até DN 200

1.260,00

1.050,00

1023

Acima de DN 200 até DN 300

1.680,00

1.400,00

1024

Acima de DN 300 até DN 400

2.100,00

1.750,00

1025

Acima de DN 400 até DN 500

2.520,00

2.100,00

1026

Acima de DN 500

3.600,00

3.000,00

Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório)

 

Tipo diafragma

401

Até 10 m³/h

15,70

5,20

402

Acima de 10 m³/h até 40 m³/h

35,30

11,50

403

Acima de 40 m³/h até 100 m³/h

69,15

23,15

404

Acima de 100 m³/h até 650 m³/h

167,70

55,80

405

Acima de 650 m³/h até 2.500 m³/h

295,60

98,70

 

Com apresentação de no mínimo 30 unidades

406

Até 10 m³/h

12,40

4,10

407

Acima de 10 m³/h até 40 m³/h

27,20

9,00

 

Com apresentação de no mínimo 300 unidades

408

Até 10 m³/h

9,70

3,30

411

Sistema de medição para GNC (ensaios em laboratório ou in situ)

407,80

407,80

1027

Sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laboratório ou in situ)

510,00

510,00

 

Tipo diferencial de pressão

1028

Até DN 50

480,00

400,00

1029

Acima de DN 50 até DN 100

720,00

600,00

1030

Acima de DN 100 até DN 150

1.080,00

900,00

1031

Acima de DN 150 até DN 200

1.260,00

1.050,00

1032

Acima de DN 200 até DN 300

1.680,00

1.400,00

1033

Acima de DN 300 até DN 400

2.100,00

1.750,00

1034

Acima de DN 400 até DN 500

2.520,00

2.100,00

1035

Acima de DN 500

3.600,00

3.000,00

 

Tipo rotativo

1036

Até DN 50

240,00

200,00

1037

Acima de DN 50 até DN 100

360,00

300,00

1038

Acima de DN 100 até DN 150

540,00

450,00

1039

Acima de DN 150 até DN 200

720,00

600,00

1040

Acima de DN 200

900,00

750,00

 

Tipo turbina

1041

Até DN 50

720,00

600,00

1042

Acima de DN 50 até DN 100

960,00

800,00

1043

Acima de DN 100 até DN 150

1.440,00

1.200,00

1044

Acima de DN 150 até DN 200

1.800,00

1.500,00

1045

Acima de DN 200 até DN 300

2.400,00

2.000,00

1046

Acima de DN 300 até DN 400

3.000,00

2.500,00

1047

Acima de DN 400 até DN 500

3.600,00

3.000,00

1048

Acima de DN 500

4.800,00

4.000,00

 

Tipo Coriolis

1049

Até DN 50

720,00

600,00

1050

Acima de DN 50 até DN 100

960,00

800,00

1051

Acima de DN 100 até DN 150

1.440,00

1.200,00

1052

Acima de DN 150 até DN 200

1.800,00

1.500,00

1053

Acima de DN 200 até DN 300

2.400,00

2.000,00

1054

Acima de DN 300 até DN 400

3.000,00

2.500,00

1055

Acima de DN 400 até DN 500

3.600,00

3.000,00

1056

Acima de DN 500

4.800,00

4.000,00

 

Tipo ultrassônico

1057

Até DN 50

1.080,00

900,00

1058

Acima de DN 50 até DN 100

1.440,00

1.200,00

1059

Acima de DN 100 até DN 150

1.800,00

1.500,00

1060

Acima de DN 150 até DN 200

3.000,00

2.500,00

1061

Acima de DN 200 até DN 300

3.360,00

2.800,00

1062

Acima de DN 300 até DN 400

3.600,00

3.000,00

1063

Acima de DN 400 até DN 500

4.800,00

4.000,00

1064

Acima de DN 500

7.200,00

6.000,00

 

Computador de Vazão para Líquidos e gases

1065

Tipo 1

1.440,00

1.200,00

1066

Tipo 2

1.080,00

900,00

 

Conversores eletrônicos de volumes para gás

1067

Tipo 1

1.080,00

900,00

1068

Tipo 2

720,00

600,00

 

Termômetro clínico de líquido em vidro

458

Até 50 unidades, cada unidade.

-

1,50

459

A partir da 51a unidade, cada unidade.

-

1,00

461

A partir da 1.201a unidade, cada unidade.

-

0,50

462

A partir da 10.001a unidade, cada unidade.

-

0,20

 

Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no órgão metrológico

463

Até 50 unidades, cada unidade.

-

2,00

464

A partir da 51a unidade, cada unidade.

-

1,20

465

A partir da 1.201a unidade, cada unidade.

-

0,60

466

A partir da 10.001a unidade, cada unidade.

-

0,20

 

Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no fabricante/importador

467

Até 50 unidades, cada unidade.

-

1,00

468

A partir da 51a unidade, cada unidade.

-

0,60

469

A partir da 1.201a unidade, cada unidade.

-

0,30

470

A partir da 10.001a unidade, cada unidade.

-

0,10

 

Os códigos 458 a 470 são referentes à realização de verificação inicial por amostragem. No caso de verificação inicial individual, será cobrado o valor referente a até 50 unidades, para cada unidade verificada.

 

Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante/importador

472

Até 10 unidades, cada unidade.

9,00

9,00

473

A partir da 11a unidade, cada unidade.

5,40

5,40

474

A partir da 101a unidade, cada unidade.

4,20

4,20

475

A partir da 300a unidade, cada unidade.

2,90

2,90

 

Esfigmomanômetro no local de uso

476

Uma unidade

34,00

 

477

A partir da 2a unidade, cada unidade.

14,60

 

Instrumentos de medição para energia elétrica

 

Medidor de energia elétrica diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal, com a inclusão dos ensaios de medidores-base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa); para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo.

 

Medidor monofásico de corrente alternada

481

Até 20 unidades

36,00

12,50

482

A partir da 21a unidade

22,70

8,00

483

A partir da 100a unidade

20,00

6,90

484

A partir da 1.000a unidade

17,00

5,90

 

Medidor polifásico de corrente alternada

485

Até 20 unidades

45,22

15,16

486

A partir da 21a unidade

30,20

10,20

487

A partir da 100a unidade

25,10

8,20

488

A partir da 1.000a unidade

22,00

7,30

489

Medidor transformador de medição

40,30

40,30

Observação:

1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa).

2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo

 

Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade

 

Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, por totalizador adicional e por canal de medição.

491

Em ensaio metrológico

13,50

4,40

492

Em controle de funções

4,60

1,70

493

Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia

13,50

4,40

 

Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais

494

ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso), cada ensaio

13,40

4,40

495

controle de função adicional outras características (ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico

4,60

1,70

496

Verificação de bancadas de medidores de energia elétrica

A

A

Outros instrumentos de medição e dispositivos

501

Manômetros

46,50

15,30

502

Instrumento de medição multidimensional

A

A

503

Medidor de nível de som

625,20

205,60

504

Caminhões para carga sólida

148,00

148,00

505

Instrumentos de medição especiais

A

A

Seção 2

Outras atividades

Autorização de postos de ensaio e autoverificadores

801

Autorização oficial de postos de ensaios e autoverificadores para instrumentos de medição previsto em Resolução do Conmetro.

-

A

Observação:

1. A apropriação de custo do serviço de autorização é estabelecida por tipo de instrumento de medição.

2. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação adicional.

3. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.

Autorização suplementar ou modificação no posto de ensaio ou no autoverificador

806

para modificação de escopo ou alteração da capacidade produtiva

-

1.830,00

Observação:

1. Os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio para a modificação/alteração não estão contidos no valor. Para isso, será computado valor adicional por apropriação de custos.

2. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.

Supervisão de postos de ensaio oficialmente autorizados e de autoverificadores

811

até 1.500 instrumentos de medição

-

2.350,00

812

acima de 1.500 até 4.000 instrumentos de medição

-

3.590,00

813

acima de 4.000 até 10.000 instrumentos de medição

-

4.570,00

814

acima de 10.000 até 50.000 instrumentos de medição

-

5.880,00

815

acima de 50.000 até 150.000 instrumentos de medição

-

7.840,00

816

acima de 150.000 instrumentos de medição

-

9.800,00

Observação:

1. Os valores serão computados a cada serviço prestado, conforme periodicidade determinada no Regulamento Técnico Metrológico-RTM específico.

2. Os valores dos serviços não contemplam os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação referente ao serviço solicitado.

3. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.

4. A quantidade de instrumentos indicada se refere à produção anual autorizada.

Outros procedimentos de autorização e supervisão

884

Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares

-

205,00

885

Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas, por lote.

-

A

887

Fornecimento de certificados e tabelas

-

A

888

Utilização de marca de autoverificação para cada 100 unidades.

-

100,00

889

Fornecimento de marca de reparo, cada unidade.

-

1,50

891

Utilização de marca de ensaio para posto de ensaio, cada 100 unidades.

-

100,00

892

Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de postos de ensaio, cada 100 unidades

-

100,00

893

Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de autoverificadores, cada 100 unidades

-

100,00

894

Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas de esfigmomanômetros e de taximetros.

-

350,00

895

Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas para os demais instrumentos

-

550,00

Apreciação Técnica de Modelo

896

Apreciação técnica de modelo de instrumentos ou sistemas de medição e medidas materializadas

-

A

897

Fornecimento de relatório de exame preliminar de dispositivo indicador R$85,00

-

-

                                                                         Seção 3

                                                                            Disposições Gerais

1. A inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais).

2. Para os códigos assinalados com a letra A e para os serviços não contemplados nesta tabela, os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais).

3. A realização dos serviços está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa de serviços metrológicos.

4. A verificação voluntária deve ser cobrada conforme o valor da taxa metrológica correspondente ao código do instrumento, bem como de acordo com as despesas com diárias, passagens e deslocamentos, caso ocorram.

5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano.   (Vide Medida Provisória nº 1.145, de 2022)   (Produção de efeitos)

5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam a realização da primeira verificação subsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículos por ela produzidos, independentemente da quantidade de ensaios realizados por ano.    (Incluído pela Lei nº 14.565, de 2023)   (Produção de efeitos)

 ANEXO III

(Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008)

 Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2:

desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010

Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008

(R$ mil)

Desconto

(em %)

Desconto de valor fixo, após o desconto percentual

(R$)

Até 10

80

-

Acima de 10 até 50

70

1.000,00

Acima de 50

55

8.500,00

 ANEXO IV

(Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008)

Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2:

desconto para renegociação da operação

Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008

(R$ mil)

Desconto

(em %)

Desconto de valor fixo, após o desconto percentual

(R$)

Até 10

75

-

Acima de 10 até 50

65

1.000,00

Acima de 50

50

8.500,00

 ANEXO V

(Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008)

Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3:

desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010

Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008

(R$ mil)

Desconto

(em %)

Desconto de valor fixo, após o desconto percentual

(R$)

Até 10

50

-

Acima de 10 até 50

45

500,00

Acima de 50

40

3.000,00

 ANEXO VI

(Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008)

Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3:

desconto para renegociação da operação

Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008

(R$ mil)

Desconto

(em %)

Desconto de valor fixo, após o desconto percentual

(R$)

Até 10

45

-

Acima de 10 até 50

40

500,00

Acima de 50

30

5.500,00

 ANEXO VII

(Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008)

Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4:

desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010

Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008

(R$ mil)

Desconto

(em %)

Desconto de valor fixo, após o desconto percentual

(R$)

Até 10

35

-

Acima de 10 até 50

30

500,00

Acima de 50

25

3.000,00

 ANEXO VIII

(Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008)

Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4:

desconto para renegociação da operação

Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008

(R$ mil)

Desconto

(em %)

Desconto de valor fixo, após o desconto percentual

(R$)

Até 10

15

-

Acima de 10 até 50

15

-

Acima de 50

10

2.500,00

 ANEXO IX

(Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008)

 Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União:

descontos para liquidação até 30 de novembro de 2010

Soma dos saldos devedores na data da renegociação

(R$ mil)

Desconto

 

(em %)

Desconto de valor fixo, após o desconto percentual

(R$)

Até 10

70

-

Acima de 10 até 50

58

1.200,00

Acima de 50 até 100

48

6.200,00

Acima de 100 até 200

41

13.200,00

Acima de 200

38

19.200,00

*