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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº  041/2010 - MF/MDIC/MEC 

Brasília, 16  de abril de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

1.    Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de medida provisória visando, em caráter de relevância e urgência, ampliar o limite de financiamentos subvencionados pela União, destinados à aquisição e à produção de bens de capital e à inovação tecnológica, de que trata a Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009 e afastar a incidência de restrição à contração de novas dívidas pelos Estados na hipótese de revisão do programa de ajuste fiscal em virtude de crescimento econômico baixo ou negativo. 

2.    A Lei n° 12.096, de 2009, autorizou a concessão de subvenção econômica pela União, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em financiamentos até o limite de R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais) em operações a serem contratadas até 31 de dezembro de 2009, prazo este prorrogado para 29 de junho de 2010, por força do Decreto n° 7.031, de 14 de dezembro de 2009. 

3.    No entanto, a demanda por essas operações superou todas as expectativas iniciais e fez com que o limite estabelecido fosse insuficiente para atender as necessidades do setor. Considerando-se todas as modalidades operacionais do BNDES, a média diária das operações saltou de um patamar de aproximadamente R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte cinco milhões de reais) em novembro para aproximadamente R$ 730.000.000,00 (setecentos e trinta milhões de reais) em dezembro. 

4.    O valor total já comprometido pelo BNDES para esses financiamentos, consideradas as operações em perspectiva, em consulta, em análise, enquadradas, aprovadas e contratadas, alcançou, em 26 de janeiro de 2010, o montante de R$ 40.606.000.000,00 (quarenta bilhões e seiscentos e seis milhões reais).  

5.    Diante desse cenário, torna-se necessária a ampliação do limite de financiamentos subvencionados pela União para a aquisição e produção de bens de capital e para a inovação tecnológica, no montante de R$ 80.000.000.000,00, (oitenta bilhões de reais) totalizando assim, R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões de reais). Além disso, de forma a viabilizar a aplicação integral desses recursos, proponho a prorrogação do prazo final de contratação das operações para 31 de dezembro de 2010, e possibilitar a prorrogação do referido prazo por ato do Poder Executivo. 

6.    O valor de acréscimo proposto foi estipulado por meio de estudo realizado pelo próprio BNDES, o qual projetou a demanda desses financiamentos até o final do prazo de vigência, considerando, para tal previsão, dentre outros fatores, o aumento expressivo da média diária de contratações em dezembro de 2009, as projeções de crescimento do PIB em 2010 e a importância dos investimentos para a manutenção da competitividade das empresas exportadoras. 

7.    Cabe ressaltar que a proposta inclui, entre os setores contemplados pela subvenção de que trata a Lei n° 12.096, de 2009,  o setor exportador de bens de consumo. A medida irá contribuir para o aumento das vendas externas e fortalecimento do País no comércio internacional, possibilitando a melhoria da competitividade do setor exportador e a redução do saldo negativo na conta corrente do balanço de pagamentos do Brasil. 

8.    Ressalte-se que a proposta atende aos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar n° 101, de 4/05/2000 e aos artigos 48 e 49 da Lei n° 12.017, de 12/08/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010), ao estabelecer o limite da subvenção concedida pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em ato específico, ou seja, mediante edição de Medida Provisória. Quanto ao cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, temos que as despesas adicionais do Tesouro Nacional com o pagamento da equalização dos juros no âmbito dos financiamentos serão da ordem de R$ 4,7 bilhões em 2011 e R$ 3,1 bilhões em 2012. Observe-se que, para o presente exercício, não haverá despesa adicional de equalização, dentro da atual sistemática de pagamento estabelecida para o caso. 

9.    Propõe-se, também, a criação de dispositivo instituindo medida de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e Distrito Federal, representada pelo afastamento momentâneo do impedimento de contração de novas dívidas, inclusive empréstimos externos, em caso de desvio da trajetória da dívida estabelecida no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, em decorrência de crescimento real baixo ou negativo do PIB. 

10.    Como decorrência da crise financeira internacional, a retração das atividades econômicas, ocorrida a partir do terceiro trimestre de 2008, afetou negativamente a arrecadação das receitas dos entes federativos, com impacto orçamentário significativo, no exercício de 2009, e reflexos correspondentes no cumprimento das metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, referente ao refinanciamento das dívidas desses entes.  

11.    Nesse contexto, as transferências da União, bem como as receitas próprias, realizaram-se, ao longo de 2009, abaixo das expectativas e das projeções contidas nos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmados com União, como parte integrante dos contratos de refinanciamento, trazendo dificuldades para o cumprimento das metas fiscais estipuladas, bem como para o atendimento de compromissos financeiros com fornecedores, prestadores de serviço e com a folha de pagamento dos servidores. A despeito das dificuldades, os governos estaduais esforçaram-se para manter o nível adequado de prestação de serviços de sua responsabilidade e, sobretudo, a continuidade dos projetos de investimento, realizando os aportes de contrapartida, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento- PAC. A desaceleração das obras naquela situação, além de implicar na elevação de custos futuros e atraso no atendimento das necessidades da população, poderia ainda agravar os efeitos da retração econômica no plano estadual. 

12.    Outro ponto trata da autorização para a União permutar ações representativas de participações minoritárias ou aquelas excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista federais por ações dessas sociedades e de empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração pública federal Indireta. 

13.    A adoção desse procedimento se faz necessária para atender o interesse estratégico da União em passar a deter ações que atualmente estão em poder de entidades da Administração Indireta, como forma de garantir a manutenção do seu controle acionário nas empresas estatais em operações de aumento de capital, bem assim para diversificar os ativos da sua carteira de ações ou das referidas entidades, notadamente quando houver concentração em determinado papel, que está sujeito às condições de mercado. Cabe mencionar que a permuta deverá preservar a equivalência econômica entre as ações e será realizada por meio de ato do Poder Executivo.. 

14.    Propõe-se autorizar, também, a União, por meio de ato do Poder Executivo, a deixar de exercer os seus direitos de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de sociedades de economia mistas federal, bem como a ceder esses direitos a fundo privado do qual a União seja única cotista, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça com a União. 

15.    A proposição objetiva permitir o aumento do capital de sociedades de economia mista federal, com vistas a prover os recursos financeiros necessários ao aumento da sua capacidade operacional para atuação no País e no exterior. Ademais, permitirá o aumento da liquidez das ações no mercado de capitais e a dispersão da sua base acionária. 

16.    A adoção desse procedimento também se faz necessária para autorizar a União a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal sob a forma de colocação direta em substituição de ações de sociedades de economia mista federal detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE, como forma de diversificar a composição dos ativos do referido Fundo, concentrados em renda variável, sujeitos a riscos de mercado, bem como atender a interesse estratégico da União. 

17.    Ademais, a proposta visa permitir à União realizar aumento de capital em empresas públicas e sociedades de economia mista federais, mediante a transferência de seus direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital. Essa proposição objetiva conferir maior flexibilidade à gestão das participações societárias do Tesouro Nacional, aprimorando sua administração e possibilitando a integralização de capital com recursos ainda não convertidos em ações, como os decorrentes de adiantamentos para futuro aumento de capital - AFACs. 

18.    Por fim, propõe-se o aperfeiçoamento de alguns dispositivos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, de forma a ajustar procedimentos operacionais, com objetivo de conferir maior eficiência ao novo modelo de gestão do Fundo, deixando, no primeiro ano de operação do 'novo FIES', a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil como agentes financeiros exclusivos, até que se implante todas as rotinas e procedimentos necessários à plena operação. 

19.    O principal ajuste que se impõe, todavia, diz respeito à forma de amortização dos financiamentos concedidos no âmbito do Fundo. A regra atual, alterada recentemente pela Lei nº 12.202 de 14/01/2010, ampliou o prazo de carência de 6 para 18 meses, mantendo, contudo, a previsão de duas fases distintas. Esta previsão se justificava para evitar que o estudante financiado iniciasse a amortização pagando parcela superior àquela parcela da mensalidade que vinha pagando. Com a ampliação significativa do prazo de carência e de financiamento, as dificuldades operacionais para sustentar dois períodos de amortização distintos justificam a previsão de fase única, já que eventual elevação da parcela a ser desembolsada pelo estudante após 18 meses de carência poderá ser assimilada pelo estudante sem surpresas.

20.    Ainda em relação à Lei nº 10.260, de 2001, é necessária a retirada da exclusividade da Caixa Econômica Federal no recebimento dos certificados de emissão do Tesouro Nacional em favor do FIES (títulos da dívida pública), o que decorre do fato de que a Caixa Econômica Federal ter perdido a condição de agente operador do FIES e, consequentemente, a posse dos Certificados (CFT-E) utilizados para o pagamento das obrigações tributárias das entidades mantenedoras participantes do Fundo e, com a assunção do FNDE a essa condição, a quitação das obrigações tributárias por intermédio dos CFT-E passará a ser realizada diretamente no SIAFI, mediante a utilização de rotina desenvolvida especificamente para essa finalidade.

21.    Outro ponto trata da alteração de dispositivo das Leis nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010; e nº 11.145, de 26 de julho de 2005, que criaram, respectivamente, as Universidades Federais da Integração da América Latina e do ABC para viabilizar a efetiva implantação e funcionamento destas instituições. 

22.    A urgência e a relevância das medidas ora propostas se justificam pela necessidade da implementação, no curto prazo, de ações governamentais capazes de consolidar a recuperação da economia nacional frente à crise econômica mundial ocorrida recentemente, a qual causou dano aos níveis de produção da indústria brasileira, com conseqüentes reflexos sobre os postos de trabalho, bem como de medidas que promovam condições para a retomada do crescimento econômico, atendendo-se a potencial demanda do setor de bens de capital.  

23.    Além disso, há necessidade de os Estados darem prosseguimento aos seus programas de investimento, integrantes do PAC e respectivos planos de desenvolvimento, que contam aporte de recursos de operações de crédito internas e externas em processo avançado de negociação junto a instituições financeiras nacionais e internacionais. 

24.    Com relação à permissão para o aumento de capital de sociedades de economia mista, a medida propiciará condições para que se possa autorizar aumentos de capital a qualquer momento quando não há interesse estratégico na subscrição de ações pela União. 

25.    No que concerne à alteração da Lei nº 10.260, de 2001, a relevância e a urgência da medida ficam caracterizadas à luz das dificuldades para que os contratos do FIES sejam firmados ainda no primeiro semestre de 2010 sob a nova regra de amortização. No que tange às alterações das leis relativas às universidades recém-criadas, trata-se de viabilizar a regularidade institucional para que as novas autarquias gozem de autonomia financeira para consolidar o processo de expansão. Como se vê, trata-se de ajustes operacionais que não trazem qualquer impacto fiscal. 

26.    São estas as razões pelas quais submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de medida provisória. 

Respeitosamente

Guido Mantega
Fernando Haddad
Miguel João Jorge Filho.