Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Santa Maria dos Pinheiros”, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
art. 5º, inciso XXIV, e
216, §
1º, da Constituição e do
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os imóveis sob domínio válido
abrangidos pelo “Território Quilombola Santa Maria dos Pinheiros”, com área de
seiscentos e vinte hectares, cinquenta e seis ares e quarenta e quatro centiares,
situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, com o seguinte
perímetro: inicia o perímetro da área no ponto P.1, de coordenadas UTM
9627437,82N e 557831,41E situado na faixa de domínio da BR-135, pelo seu lado
esquerdo sentido São Luis/Miranda e limite das terras do Sr. Pedro; deste segue
limitando com terras do Sr. Pedro, com azimute de 132º33’53” e 2.289,48m, até o
ponto P.2; deste, segue limitando com terras do P.A. Sta. Maria, com os
seguintes azimutes e distâncias: 194º13’18” e 1.027,82m, até ponto P.3,
112º06’12” e 4.201,14m, atravessando uma rede de alta tensão, até o ponto M-30;
deste, segue limitando com terras do Sr. Kico, com azimute de 183º37’11” e
distância de 98,68m, até o ponto P.5; deste, segue limitando com terras de Zé
Renato, com azimute de 271º59’03” e distância de 3.697,64m, até o ponto P6;
deste, segue limitando com terras do Sr. Narciso, com os seguintes azimutes e
distâncias: 330º32’01” e 4.102,89m, atravessando uma rede de alta tensão até o
ponto P.7: 343º22’28” e 67,80m, até o ponto P-8, situado na faixa de domínio da
BR-135, pela sua margem esquerda, sentido São Luis/Miranda; deste, segue
margeando a referida faixa de domínio pelo seu lado esquerdo sentido São
Luis/Miranda, com azimute de 41º59’17” e distâncias de 617,68m, até o ponto P.1,
inicio da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-12/no
54230.003776/2004-39).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituídas por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial das
áreas planimetradas de imóvel situado situado no polígono descrito no art. 1o
deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189 da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010