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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 00061/2008 - MF

Brasília, 9 de maio de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que implementa um conjunto de medidas da política de desenvolvimento produtivo do País, visando, em caráter de relevância e urgência,fomentar os investimentos privados, as inversões em pesquisas científica e tecnológica, a produtividade da indústria nacional, a participação das exportações brasileiras no mercado internacional, para expandir a capacidade produtiva e atender a crescente demanda por bens de consumo e ampliar a competitividade do setor produtivo nacional.

2. Nessa linha, o art. 1º reduz o prazo para aproveitamento dos créditos, relativos a bens de capital, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzindo o custo dos novos investimentos.

3. O art. 2º suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo de óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil), classificado no código 2710.19.29, e tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.29.

4. O art. 3º altera os arts. 8º, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Os arts. 8º e 28 reduzem a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a venda no mercado interno de partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro. O art. 40, por sua vez, inclui as receitas do operador de transporte multimodal na suspensão de que trata o referido artigo e estende a suspensão para outros tipos de transporte, além do rodoviário.

5. O art. 4º altera os arts. 2º, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

6. A alteração do art. 2º da referida Lei nº 11.196, de 2005, reduz para 60% (sessenta por cento), facultando ao Poder Executivo reduzir para 50% (cinqüenta por cento) o percentual da receita bruta decorrente de exportação, para adesão das pessoas jurídicas ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, permitindo uma maior participação de interessados no regime, incentivando os investimentos, modernização e ganhos de competitividade do setor.

7. A redação proposta para o art. 13 reduz o percentual exigido para adesão ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP. O percentual é reduzido para 60% (sessenta por cento), no caso das pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e para 70% (setenta por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

8. A nova redação do inciso III do caput do art. 17 permite a depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

9. O art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, também na redação dada pelo art. 4º deste Projeto de Medida Provisória, tem por objetivo permitir que as empresas que já usufruem dos benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, possam, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deduzir o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. E ainda, no segmento da produção não vinculada a produtos de informática, permite que tais empresas possam se utilizar dos incentivos previstos no Capitulo III da referida Lei nº 11.196, de 2005.

10. O art. 5º amplia o alcance do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, regime especial de tributação instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, tendo como meta, além da ampliação e modernização da estrutura portuária, também da malha logística ferroviária. Todas essas iniciativas são de importância estratégica e substancial relevância para assegurar infra-estrutura compatível com o crescimento do País.

11. O art. 6º altera o caput do art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para permitir que as aquisições de máquinas e equipamentos usados também possam ser efetuadas com os benefícios do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS.

12. Os arts. 7º e 8º ampliam o prazo de apuração e recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para outros setores produtivos, possibilitando, para esses segmentos, uma melhor administração do fluxo de caixa e redução de custos financeiros.

13. O art. 9º reduz para 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte nas remessas para o exterior para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos e serviços brasileiros, bem como com armazenagem, movimentação e transporte de cargas no exterior.

14. O art. 10 prorroga para 2010 o direito de uso do crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

15. O art. 11 estabelece a faculdade de as empresas industriais do setor automotivo efetuar a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, com vistas a, urgentemente, fortalecer a posição global do setor, dado o nível elevado de utilização da capacidade instalada e a premente necessidade de incentivar novos investimentos para atender à crescente demanda do mercado interno

16. O art. 12 faculta às empresas industriais fabricantes de bens de capital, a proceder à depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos utilizados em suas atividades, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro. Essa relevante medida visa reduzir o custo do investimento e incentivar a elevação da taxa de investimento da economia.

17. O art. 13 traz relevante medida que visa permitir, às empresas dos setores de TI e TIC,  a exclusão do lucro líquido dos investimentos em capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de software, para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.

18. O art. 14 permite a redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em um décimo do percentual apurado pela relação entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, no caso de empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, bem como as que prestam serviços de call center. O dispositivo prevê ainda que a União compensará o Regime Geral da Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária, com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro do regime previdenciário. Também são reduzidas, no percentual  referido, as alíquotas das contribuições de terceiros, excetuada aquela destinada ao FNDE. Com estas medidas, pretende-se incrementar as operações com o exterior na área de TI e TIC. Em contrapartida, a empresa que se aproveitar da redução de alíquotas deverá promover capacitação de pessoal e fazer investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. Como substancial conseqüência, será possível ao País, com maior celeridade, alcançar patamares mais elevados de desenvolvimento nos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e comunicação.

19. O art. 16 efetua as seguintes revogações:

a) o inciso I revoga o art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, que trata do regime de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI das microempresas e das empresas de pequeno porte, não mais aplicável em razão da instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) o inciso II revoga o § 3º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 11.196, de 2005, com o objetivo de permitir que pessoas jurídicas optantes pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido possam efetuar a opção pelo REPES; e eliminar a exigência de programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados.

20. Essas medidas importarão em renúncia fiscal da ordem de R$ 3.560 milhões no ano-calendário de 2008, que será compensada por meio do Decreto de execução orçamentária de forma a não afetar o cumprimento da meta fiscal já estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para os anos-calendário de 2009 e 2010 a renúncia será, respectivamente, da ordem de R$ 7.737 milhões e R$ 5.661 milhões, e será considerada quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual. As medidas, portanto, estão em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

21. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente

Guido Mantega