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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.559, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.
| Revogado pelo Decreto nº 12.815, de 2026 |
Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no
11.440, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, vedada a subdelegação, para a prática dos atos de:
I - promoção, por antiguidade, à classe de Segundo-Secretário;
II - promoção, por merecimento, à classe de Primeiro-Secretário; e
III - transferência dos Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros e Segundos Secretários, do Quadro Ordinário para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 2.341, de 8 de outubro de 1997, 3.544, de 13 de julho de 2000, 4.248, de 23 de maio de 2002, 4.947, de 6 de janeiro de 2004, e 6.013, de 14 de janeiro de 2007.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2008
ANEXO
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO
EXTERIOR BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1o O
Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro
estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às promoções dos
Diplomatas dos Quadros Ordinário e Especial.
Art. 2o A
promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de
valores profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção
e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e
equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida Carreira.
Art. 3o A
promoção consiste na passagem do Diplomata à classe imediatamente superior
àquela a que pertence.
Art. 4o Verificada
a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas na segunda quinzena de junho
e na segunda quinzena de dezembro, observado o disposto no
art. 37 da Lei no
11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo
único. O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5o As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos
seguintes critérios:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe,
Conselheiro e Primeiro-Secretário, por merecimento; e
II - promoção a
Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação
no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata - CACD, e cumprido o requisito
previsto no art. 53 da Lei no 11.440, de 2006.
Parágrafo único. O
número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a
Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos a cada
semestre a Primeiros-Secretários ficam condicionados aos critérios estabelecidos
no art. 32.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6o Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que
satisfizerem os seguintes requisitos específicos:
I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de
Segunda Classe, no mínimo:
a) vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da
classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados
no exterior; e
b) três anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a
nível igual ou superior a DAS-4, na Secretaria de Estado ou em posto no
exterior;
II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro
concluído o Curso de Altos Estudos - CAE e contar pelo menos quinze anos de
efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da
carreira, dos quais um mínimo de sete anos e seis meses de serviços prestados no
exterior;
III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o
Curso de Atualização em Política Externa - CAP e contar pelo menos dez anos de
efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da
carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior; e
IV - no caso de promoção
a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o Curso de
Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD e contar pelo menos dois anos de serviços
prestados no exterior.
§ 1o Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do
disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I - em postos no exterior: Chefe comissionado de Missão Diplomática permanente,
Chefe de Repartição Consular de Carreira, Ministro-Conselheiro,
Cônsul-Geral-Adjunto e Chefes de Escritório;
II - na
Secretaria de Estado: Subsecretários-Gerais, Secretário de Controle Interno,
Inspetor-Geral do Serviço Exterior, Corregedor do Serviço Exterior, Secretário
de Planejamento Diplomático, Diretor, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado,
Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial, Chefe da Assessoria
Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, Diretor-Geral-Adjunto do
Instituto Rio Branco, Chefe de Escritório de Representação constante da
Estrutura Regimental do Ministério e Chefe de Divisão, Coordenador-Geral, Chefe
de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em
comissão de nível igual ou superior a DAS-4; e
III - demais titulares de
funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior
a DAS-4, ou equivalentes.
§ 2o As
funções de chefia mencionadas no § 1o podem ter sido exercidas
pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.
§ 3o São computados, para efeito de apuração de tempo de
serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias
ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.
§ 4o Será
computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no
exterior prestado em postos do grupo C e em triplo, em postos do grupo D, caso o
Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.
§ 5o Nas
hipóteses previstas no § 3o, será computado como tempo de
efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do
Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos
de afastamento relativos a:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por afastamento do cônjuge;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a
sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do
servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
Art. 7o Poderá
ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe,
Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que
contar pelo menos três anos de efetivo exercício na respectiva classe.
Parágrafo
único. O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo
para fins do interstício a que se refere o caput, caso o Diplomata
complete um ano de efetivo exercício no posto.
Art. 8o Não poderá ser promovido o Diplomata temporariamente
afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para o trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a um
ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato
eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
Art. 9o O
Diplomata que sofrer pena disciplinar de advertência, suspensão ou destituição
de função comissionada não poderá ser promovido nos doze meses seguintes,
contados da data do ato de punição.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE NA CLASSE E ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO
Art. 10. A
promoção a Segundo-Secretário obedecerá aos critérios de antigüidade na classe e
de ordem de classificação no CACD, cumprido o interstício previsto no caput
do art. 7o.
Parágrafo único. A
lista de antigüidade, publicada semestralmente pelo Departamento do Serviço
Exterior, conterá o registro do tempo de efetivo exercício, a partir da posse no
cargo de Terceiro-Secretário, bem como os demais elementos necessários à
verificação do cumprimento dos requisitos de promoção.
Art. 11. A antigüidade
na classe, descontados os períodos de tempo não considerados de efetivo
exercício, contar-se-á a partir da data em que o Diplomata tenha entrado no
exercício do cargo.
Art. 12. Verificando-se empate no tempo de classe, proceder-se-á ao desempate
de acordo com a classificação obtida no CACD, considerada para esse fim a ordem
decrescente de notas.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 13. A promoção
por merecimento ocorre após a finalização do quadro de acesso que passa a conter
os nomes dos Diplomatas habilitados à promoção, após a ratificação dos
resultados das votações horizontais e verticais, da Câmara de Avaliação-I, da
Câmara de Avaliação-II e da Comissão de Promoções.
Parágrafo único. O processo para a formação do quadro de acesso dos Diplomatas
promovíveis compreende a seguinte sistemática:
I - elaboração pelo Departamento do Serviço Exterior da lista com os nomes dos
Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;
II - votações horizontais e verticais;
III - votação da Câmara de Avaliação-II subsidiada pela lista elaborada pelo
Departamento do Serviço Exterior com os nomes dos Diplomatas habilitados a
concorrer ao quadro de acesso;
IV - votação da Câmara de Avaliação-I cujas deliberações serão subsidiadas pelas
listas da Câmara de Avaliação-II e das votações horizontais e verticais; e
V - deliberação da
Comissão de Promoções que, com base na lista apresentada pela Câmara de
Avaliação-I e da lista proveniente das votações horizontais e verticais,
organiza a lista final dos Diplomatas que vão compor o quadro de acesso.
Art. 14. O
Departamento do Serviço Exterior dará ciência aos Diplomatas, para efeito das
votações horizontal e vertical e da composição das listas organizadas pela
Câmara de Avaliação-I e Câmara de Avaliação-II, do número de cargos apurado na
forma do art. 32 e da relação dos Diplomatas habilitados, em cada classe, à
promoção por merecimento no semestre para o qual vigorar o quadro de acesso.
Art. 15. Na votação
horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em
número correspondente a um décimo dos cargos de sua própria classe apurado na
forma do art. 32.
Art. 16. Na votação
vertical, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe, os
Conselheiros e os Primeiros-Secretários deverão indicar, em cédula própria, os
nomes de candidatos de todas as classes inferiores, em número correspondente a
um décimo dos cargos de cada classe apurado na forma do art. 32.
Parágrafo único. Os
Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, membros da Comissão de
Promoções ou da Câmara de Avaliação - I, não participarão da votação vertical.
Art. 17. Serão nulas as cédulas que contiverem:
I -
número superior ao previsto nos arts. 15 e 16;
II - nomes de Diplomatas não habilitados à promoção no semestre para o qual
vigorar o quadro de acesso; e
III - nomes de Diplomatas
que tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre anterior.
Art. 18. Em cada votação horizontal e vertical, serão atribuídos:
I - ao
Diplomata mais votado, cem pontos; e
II - a cada um dos demais
Diplomatas, pontos percentuais, calculados com base no número de votos que tiver
obtido em relação ao número de votos do mais votado.
§ 1o Se
dois ou mais Diplomatas obtiverem o maior número de votos, a cada um serão
atribuídos, igualmente, cem pontos.
§ 2o Somados
os pontos obtidos na votação horizontal e na votação vertical, serão os
Diplomatas, em cada classe, relacionados em lista, por ordem decrescente de
pontos.
§ 3o Para
efeito do disposto no inciso III do art. 33, a quantidade de Diplomatas
relacionados na lista referida no § 2o deste artigo será, em
cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art.
32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre anterior.
§ 4o Em
caso de empate na classificação por pontos, prevalecerá a antigüidade na classe.
Art. 19. O
Departamento do Serviço Exterior fixará o prazo máximo para o encerramento das
votações horizontais e verticais.
Art. 20. A Câmara de
Avaliação-II, composta pelos Diplomatas que ocupam função de chefia na
Secretaria de Estado e que não integram a Comissão de Promoções e a Câmara de
Avaliação-I, organizará, em cada semestre, lista contendo um décimo dos nomes
por classe de Diplomatas que julguem merecedores de exame pela Câmara de
Avaliação-I para concorrerem ao quadro de acesso.
Art. 21. A Câmara de
Avaliação-I, composta pelos Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial, Inspetor-Geral do Serviço
Exterior, Secretário de Controle Interno, Chefe da Assessoria Especial de
Assuntos Federativos e Parlamentares, Corregedor do Serviço Exterior, Secretário
de Planejamento Diplomático, Diretores e Assessores Especiais do Gabinete,
organizará, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que
julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao
quadro de acesso.
§ 1o Comporão,
igualmente, a Câmara de Avaliação-I, convocados pelo Ministro de Estado, dois
Ministros de Primeira Classe no exercício de chefia de posto.
§ 2o Para
a organização da lista de nomes de que trata o caput, a Câmara de
Avaliação-I levará em consideração a lista a que se refere o art. 20.
§ 3o A
Câmara de Avaliação-I e a Câmara de Avaliação-II somente considerarão os nomes
dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o art. 14.
Art. 22. A
quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do art.
21 será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado
na forma do art. 32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre
anterior.
§ 1o A
lista não poderá conter nomes de Diplomatas que tenham constado no quadro de
acesso válido para o semestre anterior.
§ 2o A
lista relacionará os Diplomatas por ordem de antigüidade em cada classe.
Art. 23. O
Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de Avaliação-I e
Câmara de Avaliação-II, com voto de qualidade.
§ 1o Somente
os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 21 integrarão a Câmara de
Avaliação-I.
§ 2o Os
Ministros de Segunda Classe, membros da Câmara de Avaliação-I e da Câmara de
Avaliação-II, não participarão da elaboração da lista de candidatos ao quadro de
acesso de sua classe.
§ 3o Excepcionalmente,
quando o número de membros da Câmara de Avaliação-I em condições de elaborar a
lista de Ministros de Segunda Classe candidatos ao quadro de acesso for inferior
a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de
Primeira Classe do Quadro Ordinário em serviço efetivo, para completar esse
número.
Art. 24. O Diretor do
Departamento do Serviço Exterior atuará como Secretário-Executivo da Câmara de
Avaliação-I e da Câmara de Avaliação-II, fornecendo-lhes os elementos
necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 1o Por
proposta do Secretário-Executivo, a Câmara de Avaliação-I e a Câmara de
Avaliação-II poderão dispor de Secretário-Executivo-Adjunto, escolhido dentre os
Diplomatas lotados no Departamento do Serviço Exterior do Ministério das
Relações Exteriores.
§ 2o Os
trabalhos da Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e de suas
Secretarias-Executivas serão de natureza sigilosa.
Art. 25. As listas a que se referem o § 2o do art. 18 e o
art. 22 terão vigência semestral, para cada quadro de acesso.
Art. 26. A Comissão de
Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do
Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos Subsecretários-Gerais, do
Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, do Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado, do Chefe de Gabinete do Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira
Classe no exercício de chefia de Posto, convocado pelo Ministro de Estado.
§ 1o O
Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções,
com voto de qualidade.
§ 2o Não
participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não
ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.
§ 3o Excepcionalmente,
quando o número de membros da Comissão de Promoções em condições de
constituir o quadro de acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das
Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro Ordinário em
serviço efetivo, para completar esse número.
§ 4o O
Diretor do Departamento do Serviço Exterior exercerá a função de
Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos
necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 27. A Comissão de
Promoções deliberará por maioria de votos acerca da reinclusão ou inclusão de
Diplomata no quadro de acesso.
§ 1o O
voto de cada membro da Comissão de Promoções levará em consideração o desempenho
do Diplomata na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe.
§ 2o Os
trabalhos da Comissão de Promoções serão de natureza sigilosa.
Art. 28. Compete à Comissão de Promoções:
I - fixar critérios para a votação e determinar as normas a serem observadas na
constituição do quadro de acesso, respeitado o disposto neste Regulamento;
II - compor, até 31 de janeiro e até 31 de julho, o quadro de acesso a vigorar
no respectivo semestre;
III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à
promoção e propor as providências pertinentes; e
IV - designar, quando
necessário, junta apuradora para cômputo dos votos horizontais e verticais.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE ACESSO
Art. 29. Para efeitos
de promoção por merecimento para as classes de Ministro de Primeira Classe,
Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, o desempenho do
Diplomata na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe, será
considerado pela Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 30. Da
consideração de que trata o art. 29 resultará quadro de acesso para cada classe,
organizado até 31 de janeiro e até 31 de julho de cada ano e vigente para o
primeiro e para o segundo semestre, respectivamente.
Art. 31. Somente
poderá ser promovido o Diplomata que constar do quadro de acesso.
Art. 32. O
número de Diplomatas incluídos no quadro de acesso, em cada semestre, será o
equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado
em 1o de janeiro ou 1o de julho do semestre
imediatamente anterior.
§ 1o Para fins do disposto no caput:
I - o
número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser
inferior a oitenta por cento do número de Segundos-Secretários promovidos; e
II - o número de
Segundos-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a
oitenta por cento do número de Primeiros-Secretários promovidos.
§ 2o Os
Diplomatas serão relacionados, no quadro de acesso, por ordem de antigüidade nas
respectivas classes.
Art. 33. Ao quadro de acesso somente concorrerão os Diplomatas que
satisfizerem, no semestre do ano civil de sua vigência, as condições
estabelecidas nos arts. 6o a 9o e que:
I - tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre anterior;
II - tenham sido apresentados pela Câmara de Avaliação-I na lista mencionada nos
arts. 20 e 21; ou
III - tenham constado da lista
resultante das votações horizontal e vertical, na forma dos §§ 2o
e 3o do art. 18.
Parágrafo
único. Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do
caput for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que
pertencerem, apurado na forma do art. 32, a Comissão de Promoções poderá
acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfizerem as condições
estabelecidas nos arts. 6o a 9o, até atingir
o limite mencionado no caput do art. 32.
Art. 34. Tornado
público o quadro de acesso, o Departamento do Serviço Exterior dará a conhecer,
ao Diplomata que o solicitar, o número de votos e de pontos que tiver recebido
nas votações horizontal e vertical, bem como sua colocação final relativa na
lista da respectiva classe.
CAPÍTULO VII
DAS VAGAS
Art. 35. Verifica-se a vaga na data:
I - do
falecimento do ocupante do cargo;
II - da
declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos do art. 3o
do Decreto-Lei no 5.782, de 30 de agosto de 1943;
III - da vigência do ato que efetivar a promoção, a aposentadoria, a exoneração
ou a demissão do ocupante do cargo;
IV - da
vigência do instrumento que criar o cargo; ou
V - da vigência do ato
que efetivar a transferência do Diplomata para o Quadro Especial.
Art. 36. As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem, de acordo com
o disposto no art. 4o.
Parágrafo
único. Serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser
providas por falta de Diplomatas habilitados à promoção por merecimento no
semestre em que se deram.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO
Art. 37. Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de
vaga, um Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior
Brasileiro poderá ser promovido a Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro,
desde que cumpra os requisitos do inciso I do art. 6o.
Art. 38. Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de
vaga, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá
ser promovido a Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, desde que cumpra os
requisitos do inciso II do art. 6o.
Art. 39. Na segunda quinzena de junho e de dezembro, dois Primeiros Secretários
do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, observada a existência de
vaga, poderão ser promovidos a Conselheiro do mesmo Quadro, desde que cumpram os
requisitos do inciso III do art. 6o.
Art. 40. Para as
promoções de que tratam os arts. 37, 38 e 39, serão levados em consideração,
entre outros, a função que o candidato desempenha atualmente, seu histórico
profissional, as chefias que ocupou e os postos em que serviu.
Parágrafo
único. Os critérios específicos para a promoção no Quadro Especial serão
definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O
Diplomata que se encontrar, a partir de 24 de agosto de 2006, lotado em posto
que venha a ser classificado como integrante do grupo D, terá a contagem de
tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 3o
do art. 6o e o parágrafo único do art. 7o,
iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado que estabeleça a
categoria do posto.
Art. 42. Sempre que a
imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo deste
Regulamento produzir resultado fracionário, será feita aproximação para o número
inteiro imediatamente superior.
Art. 43. A
conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do art. 6o,
constituir-se-á em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos
dois anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.
Art. 44. Durante o período de preenchimento dos cargos efetivos do Quadro
Ordinário da Carreira de Diplomata criados pela
Lei no 11.292,
de 26 de abril de 2006, a Comissão de Promoções, sob a presidência do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, decidirá quanto à sistematização e aos
critérios para a aplicação do estabelecido no
art. 65 da Lei no
11.440, de 2006.
§ 1o Para
garantir que o número de cargos efetivos no quadro de acesso seja igual ou
superior ao número de vagas para promoção, a Comissão de Promoções poderá,
sempre que necessário, estender a previsão do número de Diplomatas incluídos no
quadro de acesso, conforme previsto no art. 32, em cada semestre ao equivalente
a um terço dos cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1o
de janeiro ou 1o de julho do semestre imediatamente anterior.
§ 2o Somente
poderão ser beneficiados pela excepcionalidade de que trata o caput os
Diplomatas que tiverem concluído o Programa de Formação e Aperfeiçoamento -
Primeira Fase (PROFA-I).
Art. 45. As promoções decorrentes das vagas
criadas pela Medida Provisória nº 493, de 2 de julho de 2010,
serão efetivadas no segundo semestre de 2010, observado o disposto no
art. 37 da Lei nº 11.440, de 2006.
(Incluído pelo Decreto nº 7.238, de
2010).
§ 1º O ato de promoção produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação.
(Incluído pelo Decreto nº 7.238, de
2010).
§ 2º Às promoções a que se refere o
caput concorrerão os candidatos integrantes do quadro de acesso
vigente para o segundo semestre de 2010, que cumpram, na data da
promoção, os requisitos dos arts. 6º a 9º.
(Incluído pelo Decreto nº 7.238, de
2010).
§ 3º Até trinta dias após a vigência
das promoções a que se refere o caput, será excepcionalmente
organizado quadro de acesso para as promoções a serem efetivadas
conforme disposto no art. 4º.
(Incluído pelo Decreto nº 7.238, de
2010).