Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 407, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

Convertida na Lei nº 11.661, de 2008.

Exposição de Motivos

Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos temporários no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com organismos internacionais, altera as Leis nos 10.480, de 2 de julho de 2002, prorrogando o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, prorrogando o prazo de manutenção de Funções Comissionadas Técnicas no DNIT e no Ministério da Cultura, respectivamente, e 11.539, de 8 de novembro de 2007, no tocante à Carreira de Analista de Infra-Estrutura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Ficam os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2009, os contratos por prazo determinado, vigentes em 27 de dezembro de 2007, realizados com base no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.

§ 1o  A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.

§ 2o  A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.

Art. 2o  O caput do art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2008, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.” (NR)

Art. 3o  O caput do art. 30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30.  As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.” (NR)

Art. 4o  O caput do art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.” (NR)

Art. 5o  O inciso II do art. 2o da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura.” (NR)

Art. 6o  O art. 1o da Lei no 11.539, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 5o  No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações.” (NR)

Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2007.