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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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EM Interministerial nº 55 - MP/MPS

Brasília, 16 de março de 2007.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 

        1.  Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que “Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências”. 

        2.  Esta proposta de Medida Provisória consiste, em síntese, no agrupamento dos cargos integrantes da Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º da Lei nº 10.855, de 2004, na inclusão de novas diretrizes para o desenvolvimento dos servidores da Carreira do Seguro Social e na alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, com efeitos a partir de 1º de março de 2007; na extinção da Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, na alteração da Tabela de Vencimento Básico e na criação da Gratificação de Desempenho Previdenciária - GEP, com efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

        3.  A presente proposta é parte de um conjunto de medidas que vem sendo levado a termo pelo Governo em continuidade à política de valorização dos servidores públicos e tem por foco a correção das distorções hoje existentes quanto à relatividade das remunerações praticadas no serviço público federal, considerada a disponibilidade orçamentário-financeira e, quando aplicável, os referenciais de mercado, e quanto às estruturas de cargos e carreiras, com o objetivo de atrair e reter profissionais qualificados, e de garantir a melhoria do atendimento aos usuários dos serviços do INSS. 

        4.  Nesse sentido, apresenta propostas de reestruturação da Carreira do Seguro Social no que tange ao desenvolvimento associado à capacitação do servidor, à nova dinâmica de avaliação de desempenho e à concessão de melhoria remuneratória, de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira, a teor do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal. 

        5.  Em relação ao agrupamento ou à unificação dos cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, trata-se de medida necessária, urgente, absolutamente relevante e já determinada pelo art. 5º da Lei nº 10.855, de 2004, em sua redação original, haja vista que a diversidade de cargos que integram a Carreira do Seguro Social tem gerado conflitos internos de gestão e comprometido os novos padrões de qualidade de atendimento almejados. 

        6.  A jurisprudência sobre o assunto tem apontado a viabilidade de agrupar sob uma mesma denominação os cargos cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, remuneração, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais. 

        7.  Nesse sentido, com vistas a assegurar a continuidade do processo de reestruturação organizacional e modernização do INSS e a garantir a melhoria do atendimento aos usuários dos serviços, propõe-se que, conforme Anexo I do Projeto de Lei, quatro cargos de nível auxiliar sejam agrupados em um único cargo, com nova denominação, e dezoito cargos de nível intermediário sejam agrupados em três outros cargos, também com nova denominação, observados os critérios e requisitos estabelecidos para a nova classificação desses cargos, com redução da quantidade de denominações hoje existentes. 

        8.  Em relação, especificamente, ao cargo de Técnico Previdenciário, originário da Carreira Previdenciária, que hoje integra a Carreira do Seguro Social, o seu agrupamento no cargo de Assistente Técnico do Seguro Social, conforme Tabela III, do Anexo I, da Medida Provisória, atende aos requisitos de compatibilidade remuneratória, afinidade de atribuições e nível de escolaridade exigidos em concurso. 

        9.  Observe-se que a descrição das atribuições do cargo de Técnico Previdenciário, na forma como está definida no inciso II art. 6º da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003: “suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS”, apenas em parte condiz com as atividades realizadas pelo Técnico Previdenciário, uma vez que não há exigência de formação específica, cursos de especialização ou de nível técnico para a execução das tarefas inerentes ao cargo. A única exigência para ingresso é a escolaridade de nível intermediário. Diante do exposto, verifica-se que o termo “especializado” pode ser interpretado como “específico” no que concerne às atividades de competência do INSS e que, portanto, as atribuições efetivamente exercidas e requeridas dos ocupantes deste cargo são idênticas às dos demais cargos a serem agrupados com a denominação de Assistente Técnico do Seguro Social. 

        10.  Por oportuno, registre-se que a implementação dessa proposição importará em ganhos bastante significativos para a Administração na medida em que aponta para a melhoria da racionalização das atividades desempenhadas pelo INSS, o que atende ao princípio da eficiência, art. 37 da Constituição Federal, a ser observado pela administração pública; pacifica conflitos internos e promove, mediante o estabelecimento em dispositivo legal, a atualização das atribuições efetivamente exercidas pelos servidores ocupantes dos cargos relacionados no Anexo I da Medida Provisória, em decorrência dos avanços tecnológicos, incompatíveis com as originalmente estabelecidas, muitas das quais remontam à década de 1970. 

        11.  Ressalte-se, ainda, a importância da atualização da denominação do cargo de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário, integrante da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, na referida proposta, passa a denominar-se Analista do Seguro Social. Tal alteração faz-se necessária para adequar a denominação do cargo à da Carreira a que efetivamente pertence. Dessa forma, o cargo de Analista Previdenciário fará parte tão somente da Carreira Previdenciária. 

        12.  Para efeito de desenvolvimento na carreira, novos critérios são propostos: a progressão funcional ocorrerá por mérito profissional, na qual haverá aumento do interstício mínimo de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão e a inclusão da avaliação de desempenho individual como requisitos; a promoção ocorrerá por mérito profissional e por capacitação, na qual também haverá aumento do interstício mínimo de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe, e são incluídas a avaliação de desempenho e a participação em eventos de capacitação como requisitos. 

        13.  Esses critérios objetivam garantir maior profissionalização, vincular o desenvolvimento ao desempenho efetivo, adquirir novas competências profissionais pela capacitação permanente do servidor e, com isso, melhorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão. 

        14.  Por oportuno, torna-se importante esclarecer que a proposta de alongamento dos interstícios visa assegurar perspectiva de desenvolvimento na carreira aos servidores que permanecerem em atividade, adequando-se, assim, à realidade imposta pelas reformas previdenciárias, sobretudo quanto à exigência de maior tempo de permanência em atividade no serviço público, conforme disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de 2005. 

        15.  Em relação à proposta de incremento do valor da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, mediante nova sistemática de concessão com alteração de valores fixos para valores estabelecidos conforme pontuação variável para cada nível e classe, e de desempenho institucional e coletivo, para institucional (até 80 pontos) e individual (até 20 pontos), visa a implementar nova cultura de remuneração vinculada, principalmente, aos resultados das metas institucionais. 

        16.  Em decorrência dessa nova sistemática, a parcela institucional da gratificação estará fortemente relacionada a um conjunto de indicadores de resultados, o que permitirá a formulação de metas que objetivam a redução do tempo de espera do segurado e a redução do custo financeiro conseqüente do pagamento de correção monetária pelo pagamento de benefício concedido com prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias. 

        17.  O alcance de metas gradualmente mais desafiadoras dará início a um processo gradual que trará benefícios aos segurados, à medida que reduzir o prazo para concessão dos benefícios e, ao Governo, à medida que reduzir o custo financeiro relativo ao pagamento de correção monetária associado ao atraso na concessão. 

        18.  Ademais, essa medida propiciará reduzir, gradualmente, outro significativo problema hoje enfrentado no INSS: a ação de intermediários para liberação de benefícios, que chegam a “cobrar” por esses serviços o valor relativo ao primeiro pagamento recebido pelo segurado, que engloba todos os valores atrasados corrigidos monetariamente. 

        19.  A parcela individual será utilizada como instrumento de gestão, com identificação de aspectos do desempenho a serem melhorados por meio de oportunidades de capacitação e de aperfeiçoamento profissional, conforme as diretrizes do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006. 

        20.  A nova sistemática de avaliação de desempenho para atribuição da GDASS também passa a alcançar os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS e que anteriormente percebiam a GDASS em seu valor integral. 

        21.  Nesse sentido, em relação às regras de concessão da GDASS aos servidores da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, propõe-se que: 

a) em relação aos cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência, receberão 100% somente da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período, em função do caráter compulsório de que estão revestidas essas cessões; 

b) para os servidores que estão em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, a GDASS será calculada com base nas mesmas regras válidas com se estivessem em exercício no INSS; e  

c) quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente a avaliação institucional do período.  

        22.    Dessa forma, a percepção da GDASS por esses servidores cedidos tornar-se-á mais próxima da realidade de gestão a que estarão submetidos os servidores no INSS, visando não estabelecer critérios mais vantajosos de concessão da referida gratificação a esses servidores em relação aos que contribuem efetivamente para o alcance dos objetivos daquela Autarquia.

        23.    A Medida Provisória trata, ainda, da extinção da Gratificação Específica do Seguro Social - GESS; da alteração da Tabela de Vencimento Básico da Carreira do Seguro Social e da criação da Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

        24.    A GESS foi instituída, a partir de 1º de maio de 2004, pela Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, sendo devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, de que tratam as Leis nos 10.855, de 2004 e 10.355, de 2001, respectivamente. Na proposta de sua extinção foram considerados o aumento do Vencimento Básico da Carreira do Seguro Social, de acordo com o Anexo III do Projeto de Lei, e da Tabela de Pontos de concessão da GDASS, conforme o Anexo II do referido Projeto, ocorrendo, dessa forma, ganhos remuneratórios significativos que justificam a supressão dessa gratificação, dando início ao processo de racionalização (redução) das parcelas remuneratórias que compõem os vencimentos dos cargos integrantes da carreira.

        25.   A criação da GEP, no mesmo valor da GESS, é necessária na medida em que atende aos servidores da Carreira Previdenciária que deixarão de fazer jus à GESS em razão da proposta de sua extinção, a partir de 1º de julho de 2008, pois não há para essa carreira nenhuma alteração de valores remuneratórios em decorrência da presente proposta.

        26.   De outra parte,  vale consignar que a proposta atende ao Termo de Compromisso, de 27 de setembro de 2005, firmado pelo Governo Federal e pelas entidades representativas dos servidores do INSS com vistas à concessão de melhoria remuneratória aos mencionados servidores e à reestruturação da carreira.

        27 .  O Sistema de Seguridade Social vem passando por uma reformulação radical. O objetivo de tal reformulação é eliminar a ineficiência no atendimento dos segurados e ainda contribuir para a minoração do déficit previdenciário. As medidas constantes da proposta são parte essencial desse esforço de reestruturação do sistema previdenciário, que é inclusive um dos pontos englobados pelo Plano de Aceleração de Crescimento – PAC. A modernização e melhoria de gestão das estruturas do INSS levarão a uma racionalização dos gastos com a Seguridade Social, necessidade premente em nosso país. Sendo assim, reveste-se de urgência a adoção das disposições constantes da proposta.

        28 .  O impacto da reestruturação da Carreira do Seguro Social para o exercício de 2007 é da ordem de R$ 376.400.037,00 (trezentos e setenta e seis milhões, quatrocentos mil e trinta e sete reais), para 2008 de R$ 703.152.888,00 (setecentos e três milhões, cento e cinqüenta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais) e para 2009 de R$ 856.309.144,00 (oitocentos e cinqüenta e seis milhões, trezentos e nove mil, cento e quarenta e quatro reais). Note-se que, em relação à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, a alteração proposta não causa impactos financeiros.

        29 .  Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária - 2007 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais, suficiente para suportar as despesas previstas.

        30 .  Faz-se oportuno registrar, ainda, que a reestruturação da Carreira do Seguro Social alcança 33.892 servidores ativos, 29.830 aposentados e 5.854 instituidores de pensão, totalizando 69.576 beneficiários. 

        31     Esta Proposta trata, ainda, de necessária alteração da disciplina da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, destinada a retribuir os servidores pelo desempenho eventual de atividades de instrutoria em cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, ou, ainda, como auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora de concurso público. 

        32 .   O art. 76-A da Lei nº 8.112/90, inserido pela Lei nº 11.314, de 03 de julho de 2006, no inciso III do § 1º definiu o percentual de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal, como valor máximo para pagamento da hora trabalhada apenas para as atividades de instrutoria, e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para as atividades definidas no inciso II, tais como banca examinadora ou comissão de exames orais, elaboração de provas e julgamento de recursos.  

        33 .    Propõe-se que a participação em atividades previstas no inciso II, passem a ser remuneradas pelo percentual atribuído à atividade do inciso I do mesmo artigo, levando-se em consideração o alto grau de complexidade das atividades a serem exercidas. 

        34 .    A modificação proposta sugere, também, alterar para até um ano o prazo de compensação de carga horária de trabalho e não no mês subseqüente, conforme prescrito no inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990. Justifica-se, para tanto, que o prazo para compensação de horário fixado no inciso II do art. 44, acima citado, é inviável no caso de participação dentro do mesmo mês nas atividades previstas no art. 76-A com duração acima de vinte horas. 

        35.    A proposta inclui, também, a prorrogação do prazo de restituição das Funções Comissionadas Técnicas – FCT, remanejadas para o Ministério da Cultura – MinC e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em face do calendário necessário à realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos, propondo-se  estabelecer um novo cronograma para a devolução das referidas FCT, sendo 320 alocadas ao MinC e 370 alocadas ao DNIT, para que sejam restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado o cronograma estabelecido em regulamento. 

        36 .  Cumpre-nos esclarecer, finalmente, que os arts. 9º, 10 e 14 contemplam matérias de dispositivos objeto de veto presidencial, incluídas no Projeto de Lei nº 6.272, de 2005, que resultou na Lei nº 11.457, de 15 de março de 2007.

        37.   Assim, os §§ 4º e 5º da Lei nº 11.457, de 2007, inseridos pelo art. 9º, superam lacunas decorrentes dos vetos ao § 1º do art. 12 da referida Lei, bem assim ao art. 49, possibilitando que os servidores da Previdência Social em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil possam requerer sua permanência no órgão de origem, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens até a vigência da lei que disporá sobre sua situação em caráter definitivo. Esta Lei, que deverá tratar, ainda, da situação dos servidores que se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais, titulares de cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e das Carreiras Previdenciária, da Seguridade Social e do Trabalho e do Seguro Social, e da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cujo exercício foi fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.457, de 2007, e dos servidores titulares de cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício na Secretaria da Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, na data de publicação daquela Lei, disciplinará, quanto às carreiras, aos cargos, à redistribuição, à lotação, à remuneração e ao exercício, a situação funcional dos servidores, a situação funcional dos servidores que comporão a força de trabalho da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sua elaboração, a ser concluída em breve prazo, permitirá dar solução definitiva e uniforme às diversas situações funcionais existentes no órgão.

        38 .  O art. 10 visa à adequação da redação do art. 6º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, considerando o veto oposto à alteração promovida pelo art. 43 da Lei nº 11.457, de 2007, em decorrência de alteração parlamentar que resultaria em aumento da despesa prevista em projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República, contrariando, assim, o art. 63 da Carta Magna. Cumpre observar que do projeto originalmente apresentado pelo Poder Executivo não constavam as regras que redundariam na incorporação de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) e de pro labore aos proventos de aposentadoria e pensões, pelo percentual máximo devido ao servidor em atividade, as quais foram acrescentados por meio de emendas parlamentares.

        39 .  Por fim, o art. 14 trata das diversas revogações necessárias. Esclarecemos, contudo, que o inciso VI do referido artigo tem como principal alvo a recuperação parcial do art. 52, I, da Lei nº 11.457, de 2007, objeto de veto presidencial, considerando que este dispositivo trazia a revogação indevida do art. 10 da Lei nº 10.910, de 2004, que dispunha justamente sobre as regras e percentuais para pagamento da Gifa, matéria correlacionada com o seu art. 6º, também objeto de veto. Sua inserção justifica-se em face da necessidade inadiável de harmonizar-se a legislação com as modificações decorrentes da Lei nº 11.457, de 2007, com efeitos revogatórios a contar da data de sua vigência. 

        São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de edição de Medida Provisória. 

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado