Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 291, DE 13 DE ABRIL DE 2006.

Sem eficácia

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Exposição de Motivos

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1º de abril de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3º Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei nº 8.213, de 1991, relativamente ao ano de 2006.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006 - Edição extr a

ANEXO

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

Data de Início

Total

até maio de 2005

5,000%

em junho de 2005

4,270%

em julho de 2005

4,385%

em agosto de 2005

4,354%

em setembro de 2005

4,354%

em outubro de 2005

4,198%

em novembro de 2005

3,597%

em dezembro de 2005

3,040%

em janeiro de 2006

2,630%

em fevereiro de 2006

2,241%

em março de 2006

2,007%

*