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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E
APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA;
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 90
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida,
de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos;
suas partes e acessórios

        Notas.

        1.- Este Capítulo não compreende:

        a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

        b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);

        c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;

        d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);

        e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

        f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

        g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;

        h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

        ij) os projetores da posição 94.05;

        k) os artigos do Capítulo 95;

        l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

        m) as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23, Seção XV).

        2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

        a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

        b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

        c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

        3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

        4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

        5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, são classificados nesta última posição.

        6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:

        - seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;

        - seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.

        Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores (palmilhas) especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1°) fabricados sob medida ou 2°) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.

        7.- A posição 90.32 compreende unicamente:

        a) os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;

        b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

        Nota complementar.

        1.- As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.

        Nota Complementar (NC) da TIPI

        NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

        NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.

        NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

90.01

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 

9001.10

-Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

 

9001.10.1

Fibras ópticas

 

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)

10

9001.10.19

Outras

10

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

15

9001.20.00

-Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

15

9001.30.00

-Lentes de contato

0

9001.40.00

-Lentes de vidro, para óculos

0

9001.50.00

-Lentes de outras matérias, para óculos

0

9001.90

-Outros

 

9001.90.10

Lentes

0

9001.90.90

Outros

15

 

 

 

90.02

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 

9002.1

-Objetivas:

 

9002.11

--Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas, de ampliação ou de redução

 

9002.11.10

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

15

 

Ex 01 - Para câmeras  cinematográficas

0

9002.11.20

De aproximação (“zoom”) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

15

9002.11.90

Outras

15

9002.19.00

--Outras

15

9002.20

-Filtros

 

9002.20.10

Polarizantes

15

9002.20.90

Outros

15

9002.90.00

-Outros

15

 

 

 

90.03

Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes.

 

9003.1

-Armações:

 

9003.11.00

--De plásticos

5

9003.19

--De outras matérias

 

9003.19.10

De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos

5

9003.19.90

Outras

5

9003.90

-Partes

 

9003.90.10

Charneiras

5

9003.90.90

Outras

5

 

 

 

90.04

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

 

9004.10.00

-Óculos de sol

15

9004.90

-Outros

 

9004.90.10

Óculos para correção

5

9004.90.20

Óculos de segurança

5

9004.90.90

Outros

5

 

 

 

90.05

Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

 

9005.10.00

-Binóculos

15

9005.80.00

-Outros instrumentos

15

9005.90

-Partes e acessórios (incluídas as armações)

 

9005.90.10

De binóculos

15

9005.90.90

Outros

15

 

 

 

90.06

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.

 

9006.10.00

-Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

0

9006.30.00

-Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial

15

9006.40.00

-Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

15

9006.5

-Outras câmeras fotográficas:

 

9006.51.00

--Com visor de reflexão através da objetiva (“reflex”), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm

15

9006.52.00

--Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm

15

9006.53

--Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura

 

9006.53.10

De foco fixo

15

9006.53.20

De foco ajustável

15

9006.59

--Outras

 

9006.59.10

De foco fixo

15

9006.59.2

De foco ajustável

 

9006.59.21

Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores

15

9006.59.29

Outras

15

9006.6

-Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”) para fotografia:

 

9006.61.00

--Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (“flashes” eletrônicos)

15

9006.69.00

--Outros

15

 

Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago (“flash”)

10

9006.9

-Partes e acessórios:

 

9006.91

--De câmeras fotográficas

 

9006.91.10

Corpos

15

9006.91.90

Outros

15

9006.99.00

--Outros

15

 

 

 

90.07

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

 

9007.1

-Câmeras:

 

9007.11.00

--Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes “duplo-8mm”

30

9007.19.00

--Outras

30

 

Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm

0

9007.20

-Projetores

 

9007.20.10

Para filmes de largura inferior a 16mm

20

9007.20.9

Outros

 

9007.20.91

Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm

20

9007.20.99

Outros

20

9007.9

-Partes e acessórios:

 

9007.91.00

--De câmeras

20

 

Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas

0

9007.92.00

--De projetores

20

 

 

 

90.08

Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.

 

9008.10.00

-Projetores de diapositivos

20

9008.20

-Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

 

9008.20.10

Leitores de microfilmes

20

9008.20.90

Outros

20

9008.30.00

-Outros projetores de imagens fixas

20

9008.40.00

-Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução

20

9008.90.00

-Partes e acessórios

20

 

 

 

90.10

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

 

9010.10

-Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

 

9010.10.10

Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis

20

9010.10.20

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora

20

9010.10.90

Outros

20

9010.50

-Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

 

9010.50.10

Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital

20

9010.50.90

Outros

20

 

Ex 01 - Moviolas

0

9010.60.00

-Telas para projeção

20

9010.90

-Partes e acessórios

 

9010.90.10

De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10

20

9010.90.90

Outros

20

 

 

 

90.11

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.

 

9011.10.00

-Microscópios estereoscópicos

5

9011.20

-Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

 

9011.20.10

Para fotomicrografia

5

9011.20.20

Para cinefotomicrografia

5

9011.20.30

Para microprojeção

5

9011.80

-Outros microscópios

 

9011.80.10

Binoculares de platina móvel

5

9011.80.90

Outros

5

9011.90

-Partes e acessórios

 

9011.90.10

Dos artigos da subposição 9011.20

5

9011.90.90

Outros

5

 

 

 

90.12

Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.

 

9012.10

-Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos

 

9012.10.10

Microscópios eletrônicos

5

9012.10.90

Outros

5

9012.90

-Partes e acessórios

 

9012.90.10

De microscópios eletrônicos

5

9012.90.90

Outros

5

 

 

 

90.13

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; “lasers”, exceto diodos “laser”; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.

 

9013.10

-Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

 

9013.10.10

Miras telescópicas para armas

15

9013.10.90

Outros

15

9013.20.00

-”Lasers”, exceto diodos “laser”

15

9013.80

-Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

 

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

5

9013.80.90

Outros

15

 

Ex 01 - Conta-fios

5

9013.90.00

-Partes e acessórios

15

 

 

 

90.14

Bússolas, incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.

 

9014.10.00

-Bússolas, incluídas as agulhas de marear

5

9014.20

-Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

 

9014.20.10

Altímetros

5

9014.20.20

Pilotos automáticos

5

9014.20.30

Inclinômetros

5

9014.20.90

Outros

5

9014.80

-Outros aparelhos e instrumentos

 

9014.80.10

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes)

5

9014.80.90

Outros

5

9014.90.00

-Partes e acessórios

5

 

 

 

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.

 

9015.10.00

-Telêmetros

5

9015.20

-Teodolitos e taqueômetros

 

9015.20.10

Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo

5

9015.20.90

Outros

5

9015.30.00

-Níveis

5

9015.40.00

-Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

5

9015.80

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9015.80.10

Molinetes hidrométricos

5

9015.80.90

Outros

5

9015.90

-Partes e acessórios

 

9015.90.10

De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

5

9015.90.90

Outros

5

 

 

 

9016.00

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos.

 

9016.00.10

Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg

0

9016.00.90

Outras

0

 

 

 

90.17

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.

 

9017.10

-Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

 

9017.10.10

Automáticas

15

9017.10.90

Outras

15

9017.20.00

-Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

15

9017.30

-Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

 

9017.30.10

Micrômetros

0

9017.30.20

Paquímetros

0

9017.30.90

Outros

0

9017.80

-Outros instrumentos

 

9017.80.10

Metros

15

9017.80.90

Outros

15

9017.90

-Partes e acessórios

 

9017.90.10

De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas

15

9017.90.90

Outros

15

 

 

 

90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

 

9018.1

-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

 

9018.11.00

--Eletrocardiógrafos

2

9018.12

--Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica (“scanners”)

 

9018.12.10

Ecógrafos com análise espectral Doppler

2

9018.12.90

Outros

2

9018.13.00

--Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

2

9018.14

--Aparelhos de cintilografia

 

9018.14.10

“Scanner” de tomografia por emissão de posítrons (PET – “Positron Emission Tomography”)

2

9018.14.90

Outros

2

9018.19

--Outros

 

9018.19.10

Endoscópios

2

9018.19.20

Audiômetros

2

9018.19.30

Câmaras gama

2

9018.19.80

Outros

2

9018.19.90

Partes

2

9018.20

-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

9018.20.10

Para cirurgia, que operem por “laser”

8

9018.20.20

Outros, para tratamento bucal, que operem por “laser”

8

9018.20.90

Outros

8

9018.3

-Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:

 

9018.31

--Seringas, mesmo com agulhas

 

9018.31.1

De plástico

 

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2cm3

0

9018.31.19

Outras

0

9018.31.90

Outras

0

9018.32

--Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

 

9018.32.1

Tubulares de metal

 

9018.32.11

Gengivais

8

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

8

9018.32.19

Outras

8

9018.32.20

Para suturas

8

9018.39

--Outros

 

9018.39.10

Agulhas

8

9018.39.2

Sondas, cateteres e cânulas

 

9018.39.21

De borracha

0

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

0

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

8

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

0

9018.39.29

Outros

0

9018.39.30

Lancetas para vacinação e cautérios

8

9018.39.9

Outros

 

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

0

9018.39.99

Outros

8

 

Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

0

9018.4

-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:

 

9018.41.00

--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

8

9018.49

--Outros

 

9018.49.1

Brocas

 

9018.49.11

De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 

8

9018.49.12

De aço-vanádio

8

9018.49.19

Outras

8

9018.49.20

Limas

8

9018.49.40

Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

8

9018.49.9

Outros

 

9018.49.91

Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

8

9018.49.99

Outros

8

 

Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia

4

9018.50

-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

 

9018.50.10

Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica

8

9018.50.90

Outros

8

9018.90

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

0

9018.90.2

Bisturis

 

9018.90.21

Elétricos

8

9018.90.29

Outros

8

9018.90.3

Litótomos e litotritores

 

9018.90.31

Litotritores por onda de choque

8

9018.90.39

Outros

8

9018.90.40

Rins artificiais

0

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

8

9018.90.9

Outros

 

9018.90.91

Incubadoras para bebês

8

9018.90.92

Aparelhos para medida da pressão arterial

8

9018.90.93

Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados

8

9018.90.94

Endoscópios

8

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

0

9018.90.96

Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (“AED – Automatic External Defibrillator”)

8

9018.90.99

Outros

8

 

Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

 

Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios

0

 

Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similiar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal

0

 

 

 

90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

 

9019.10.00

-Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

8

9019.20

-Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

 

9019.20.10

De oxigenoterapia

2

9019.20.20

De aerossolterapia

2

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

8

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

8

9019.20.90

Outros

8

 

 

 

9020.00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.

 

9020.00.10

Máscaras contra gases

0

9020.00.90

Outros

8

 

 

 

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

 

9021.10

-Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

 

9021.10.10

Artigos e aparelhos ortopédicos

0

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

0

9021.10.9

Partes e acessórios

 

9021.10.91

De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

0

9021.10.99

Outros

0

9021.2

-Artigos e aparelhos de prótese dentária:

 

9021.21

--Dentes artificiais

 

9021.21.10

De acrílico

0

9021.21.90

Outros

0

9021.29.00

--Outros

0

9021.3

-Outros artigos e aparelhos de prótese:

 

9021.31

--Próteses articulares

 

9021.31.10

Femurais

0

9021.31.20

Mioelétricas

0

9021.31.90

Outras

0

9021.39

--Outros

 

9021.39.1

Válvulas cardíacas

 

9021.39.11

Mecânicas

0

9021.39.19

Outras

0

9021.39.20

Lentes intraoculares

0

9021.39.30

Próteses de artérias vasculares revestidas

0

9021.39.40

Próteses mamárias não implantáveis

0

9021.39.80

Outros

0

9021.39.9

Partes e acessórios

 

9021.39.91

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

0

9021.39.99

Outros

0

9021.40.00

-Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

0

9021.50.00

-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

0

9021.90

-Outros

 

9021.90.1

Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade

 

9021.90.11

Cardiodesfibriladores automáticos

0

9021.90.19

Outros

0

9021.90.8

Outros

 

9021.90.81

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias (“Stents”), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

0

9021.90.82

Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter

0

9021.90.89

Outros

0

9021.90.9

Partes e acessórios

 

9021.90.91

De marca-passos (estimuladores) cardíacos

0

9021.90.92

De aparelhos para facilitar a audição dos surdos

0

9021.90.99

Outros

0

 

 

 

90.22

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

 

9022.1

-Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

 

9022.12.00

--Aparelhos de tomografia computadorizada

5

9022.13

--Outros, para odontologia

 

9022.13.1

De diagnóstico

 

9022.13.11

De tomadas maxilares panorâmicas

5

9022.13.19

Outros

5

9022.13.90

Outros

5

9022.14

--Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

 

9022.14.1

De diagnóstico

 

9022.14.11

Para mamografia

5

9022.14.12

Para angiografia

5

9022.14.13

Para densitometria óssea, computadorizados

5

9022.14.19

Outros

5

9022.14.90

Outros

5

9022.19

--Para outros usos

 

9022.19.10

Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X

5

9022.19.9

Outros

 

9022.19.91

Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m

5

9022.19.99

Outros

5

9022.2

-Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

 

9022.21

--Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

 

9022.21.10

Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)

5

9022.21.20

Outros, para gamaterapia

5

9022.21.90

Outros

5

9022.29

--Para outros usos

 

9022.29.10

Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama

5

9022.29.90

Outros

5

9022.30.00

-Tubos de raios X

5

9022.90

-Outros, incluídos as partes e acessórios

 

9022.90.1

Aparelhos

 

9022.90.11

Geradores de tensão

5

9022.90.12

Telas radiológicas

5

9022.90.19

Outros

5

9022.90.80

Outros

5

9022.90.90

Partes e acessórios de aparelhos de raios X

5

 

 

 

9023.00.00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.

15

 

Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica)

0

 

Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino

0

 

 

 

90.24

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).

 

9024.10

-Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

 

9024.10.10

Para ensaios de tração ou compressão

0

9024.10.20

Para ensaios de dureza

0

9024.10.90

Outros

0

9024.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

9024.80.1

Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

 

9024.80.11

Automáticos, para fios

0

9024.80.19

Outros

0

9024.80.2

Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis

 

9024.80.21

Máquinas para ensaios de pneumáticos

0

9024.80.29

Outros

0

9024.80.90

Outros

0

9024.90.00

-Partes e acessórios

5

 

 

 

90.25

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

 

9025.1

-Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:

 

9025.11

--De líquido, de leitura direta

 

9025.11.10

Termômetros clínicos

15

9025.11.90

Outros

15

9025.19

--Outros

 

9025.19.10

Pirômetros ópticos

15

9025.19.90

Outros

15

9025.80.00

-Outros instrumentos

15

9025.90

-Partes e acessórios

 

9025.90.10

De termômetros

15

9025.90.90

Outros

15

 

 

 

90.26

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

 

9026.10

-Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos

 

9026.10.1

Para medida ou controle de vazão

 

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

15

9026.10.19

Outros

15

9026.10.2

Para medida ou controle do nível

 

9026.10.21

De metais, mediante correntes parasitas

0

9026.10.29

Outros

0

9026.20

-Para medida ou controle da pressão

 

9026.20.10

Manômetros

0

9026.20.90

Outros

0

9026.80.00

-Outros instrumentos e aparelhos

15

9026.90

-Partes e acessórios

 

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

15

9026.90.20

De manômetros

15

9026.90.90

Outros

15

 

 

 

90.27

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

 

9027.10.00

-Analisadores de gases ou de fumaça

0

9027.20

-Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

 

9027.20.1

Cromatógrafos

 

9027.20.11

De fase gasosa

0

9027.20.12

De fase líquida

0

9027.20.19

Outros

0

9027.20.2

Aparelhos de eletroforese

 

9027.20.21

Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar

0

9027.20.29

Outros

0

9027.30

-Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 

9027.30.1

Espectrômetros e espectrógrafos

 

9027.30.11

De emissão atômica

0

9027.30.19

Outros

0

9027.30.20

Espectrofotômetros

0

9027.50

-Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 

9027.50.10

Colorímetros

0

9027.50.20

Fotômetros

0

9027.50.30

Refratômetros

0

9027.50.40

Sacarímetros

0

9027.50.50

Citômetro de fluxo

0

9027.50.90

Outros

0

9027.80

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9027.80.1

Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH

 

9027.80.11

Calorímetros

0

9027.80.12

Viscosímetros

0

9027.80.13

Densitômetros

0

9027.80.14

Aparelhos medidores de pH

0

9027.80.20

Espectrômetros de massa

0

9027.80.30

Polarógrafos

0

9027.80.9

Outros

 

9027.80.91

Exposímetros

0

9027.80.99

Outros

0

9027.90

-Micrótomos; partes e acessórios

 

9027.90.10

Micrótomos

5

9027.90.9

Partes e acessórios

 

9027.90.91

De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica

5

9027.90.93

De polarógrafos

5

9027.90.99

Outros

5

 

 

 

90.28

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.

 

9028.10

-Contadores de gases

 

9028.10.1

De gás natural comprimido, eletrônicos

 

9028.10.11

Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

5

9028.10.19

Outros

5

9028.10.90

Outros

5

9028.20

-Contadores de líquidos

 

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50kg

5

9028.20.20

De peso superior a 50kg

5

9028.30

-Contadores de eletricidade

 

9028.30.1

Monofásicos, para corrente alternada

 

9028.30.11

Digitais

15

9028.30.19

Outros

5

9028.30.2

Bifásicos

 

9028.30.21

Digitais

15

9028.30.29

Outros

5

9028.30.3

Trifásicos

 

9028.30.31

Digitais

15

9028.30.39

Outros

5

9028.30.90

Outros

5

9028.90

-Partes e acessórios

 

9028.90.10

De contadores de eletricidade

15

9028.90.90

Outros

15

 

 

 

90.29

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.

 

9029.10

-Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

 

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

15

9029.10.90

Outros

15

9029.20

-Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

 

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

15

 

Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V

4

9029.20.20

Estroboscópios

15

9029.90

-Partes e acessórios

 

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

15

9029.90.90

Outros

15

 

 

 

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

 

9030.10

-Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

 

9030.10.10

Medidores de radioatividade

5

9030.10.90

Outros

5

9030.20

-Osciloscópios e oscilógrafos

 

9030.20.10

Osciloscópios digitais

5

9030.20.2

Osciloscópios analógicos

 

9030.20.21

De freqüência superior ou igual a 60MHz

5

9030.20.22

Vetorscópios

5

9030.20.29

Outros

5

9030.20.30

Oscilógrafos

5

9030.3

-Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência:

 

9030.31.00

--Multímetros, sem dispositivo registrador

5

9030.32.00

--Multímetros, com dispositivo registrador

5

9030.33

--Outros, sem dispositivo registrador

 

9030.33.1

Voltímetros

 

9030.33.11

Digitais

5

9030.33.19

Outros

5

9030.33.2

Amperímetros

 

9030.33.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

5

9030.33.29

Outros

5

9030.33.90

Outros

5

9030.39

--Outros, com dispositivo registrador

 

9030.39.10

De teste de continuidade em circuitos impressos

5

9030.39.90

Outros

5

9030.40

-Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

 

9030.40.10

Analisadores de protocolo

5

9030.40.20

Analisadores de nível seletivo

5

9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão

5

9030.40.90

Outros

5

9030.8

-Outros instrumentos e aparelhos:

 

9030.82

--Para medida ou controle de discos (“wafers”) ou de dispositivos semicondutores

 

9030.82.10

De testes de circuitos integrados

5

9030.82.90

Outros

5

9030.84

--Outros, com dispositivo registrador

 

9030.84.10

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

5

9030.84.20

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

5

9030.84.90

Outros

5

9030.89

--Outros

 

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

5

9030.89.20

Analisadores de espectro de freqüência

5

9030.89.30

Freqüencímetros

5

9030.89.40

Fasímetros

5

9030.89.90

Outros

5

9030.90

-Partes e acessórios

 

9030.90.10

De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10

5

9030.90.90

Outros

5

 

 

 

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.

 

 

9031.10.00

-Máquinas de equilibrar peças mecânicas

0

9031.20

-Bancos de ensaio

 

9031.20.10

Para motores

0

9031.20.90

Outros

0

9031.4

-Outros instrumentos e aparelhos ópticos:

 

9031.41.00

--Para controle de discos (“wafers”) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores

0

9031.49

--Outros

 

9031.49.10

Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser

5

9031.49.20

Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser

5

9031.49.90

Outros

5

 

Ex 01 - Projetores de perfis

0

9031.80

-Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

 

9031.80.1

Dinamômetros e rugosímetros

 

9031.80.11

Dinamômetros

0

9031.80.12

Rugosímetros

0

9031.80.20

Máquinas para medição tridimensional

0

9031.80.30

Metros padrões

5

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

15

9031.80.50

Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados

0

9031.80.60

Células de carga

5

9031.80.9

Outros

 

9031.80.91

Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga

5

9031.80.99

Outros

5

9031.90

-Partes e acessórios

 

9031.90.10

De bancos de ensaio

15

9031.90.90

Outros

15

 

 

 

90.32

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

 

9032.10

-Termostatos

 

9032.10.10

De expansão de fluidos

15

9032.10.90

Outros

15

9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

15

9032.8

-Outros instrumentos e aparelhos:

 

9032.81.00

--Hidráulicos ou pneumáticos

15

9032.89

--Outros

 

9032.89.1

Reguladores de voltagem

 

9032.89.11

Eletrônicos

15

9032.89.19

Outros

15

9032.89.2

Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

15

9032.89.22

De sistemas de suspensão

15

9032.89.23

De sistemas de transmissão

15

9032.89.24

De sistemas de ignição

15

9032.89.25

De sistemas de injeção

15

9032.89.29

Outros

15

9032.89.30

Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários

15

9032.89.8

Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas

 

9032.89.81

De pressão

15

9032.89.82

De temperatura

15

9032.89.83

De umidade

15

9032.89.84

De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência

15

9032.89.89

Outros

15

9032.89.90

Outros

15

9032.90

-Partes e acessórios

 

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

9032.90.9

Outros

 

9032.90.91

De termostatos

15

9032.90.99

Outros

15

 

 

 

9033.00.00

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.

15

Capítulo 91
Aparelhos de relojoaria e suas partes

        Notas.

        1.- O presente Capítulo não compreende:

        a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);

        b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

        c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), geralmente da posição 71.15; as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

        d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

        e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

        f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);

        g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).

        2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

        3.- Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.

        4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e outras partes suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou partes de aparelhos de relojoaria, como para outros fins, por exemplo, nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

91.01

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

 

9101.1

-Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo:

 

9101.11.00

--De mostrador exclusivamente mecânico

25

9101.19.00

--Outros

25

9101.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

 

9101.21.00

--De corda automática

25

9101.29.00

--Outros

25

9101.9

-Outros:

 

9101.91.00

--Funcionando eletricamente

25

9101.99.00

--Outros

25

 

 

 

91.02

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.

 

9102.1

-Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo incorporado:

 

9102.11

--De mostrador exclusivamente mecânico

 

9102.11.10

Com caixa de metal comum

20

9102.11.90

Outros

20

9102.12

--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico

 

9102.12.10

Com caixa de metal comum

20

9102.12.20

Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

20

9102.12.90

Outros

20

9102.19.00

--Outros

20

9102.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

 

9102.21.00

--De corda automática

20

9102.29.00

--Outros

20

9102.9

-Outros:

 

9102.91.00

--Funcionando eletricamente

20

 

Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado

15

 

Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro

15

9102.99.00

--Outros

20

 

 

 

91.03

Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.

 

9103.10.00

-Funcionando eletricamente

20

9103.90.00

-Outros

20

 

 

 

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

18

 

 

 

91.05

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume.

 

9105.1

-Despertadores:

 

9105.11.00

--Funcionando eletricamente

20

9105.19.00

--Outros

20

9105.2

-Pêndulas e relógios, de parede:

 

9105.21.00

--Funcionando eletricamente

20

9105.29.00

--Outros

20

9105.9

-Outros:

 

9105.91.00

--Funcionando eletricamente

20

9105.99.00

--Outros

20

 

 

 

91.06

Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).

 

9106.10.00

-Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

15

9106.90.00

 --Outros

15

 

 

 

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.

 

9107.00.10

Interruptores horários

15

9107.00.90

Outros

15

 

 

 

91.08

Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.

 

9108.1

-Funcionando eletricamente:

 

9108.11

--Com mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

 

9108.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

20

9108.11.90

Outros

20

9108.12.00

--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico

20

9108.19.00

--Outros

20

9108.20.00

-De corda automática

20

9108.90.00

-Outros

20

 

 

 

91.09

Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.

 

9109.1

-Funcionando eletricamente:

 

9109.11.00

--Para despertadores

20

9109.19.00

--Outros

20

9109.90.00

-Outros

20

 

 

 

91.10

Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”); maquinismo de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismo de aparelhos de relojoaria.

 

9110.1

-De pequeno volume:

 

9110.11

--Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”)

 

9110.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

20

9110.11.90

Outros

20

9110.12.00

--Maquinismos incompletos, montados

20

9110.19.00

--Esboços

20

9110.90.00

-Outros

20

 

 

 

91.11

Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.

 

9111.10.00

-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

20

9111.20

-Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

 

9111.20.10

De latão, em esboço

20

9111.20.90

Outras

20

9111.80.00

-Outras caixas

20

9111.90

-Partes

 

9111.90.10

Fundos de metais comuns

20

9111.90.90

Outras

20

 

 

 

91.12

Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes.

 

9112.20.00

-Caixas e semelhantes

20

9112.90.00

-Partes

20

 

 

 

91.13

Pulseiras de relógios, e suas partes.

 

9113.10.00

-De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

10

9113.20.00

-De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

10

9113.90.00

-Outras

10

 

 

 

91.14

Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.

 

9114.10.00

-Molas, incluídas as espirais

20

9114.20.00

-Pedras

20

9114.30.00

-Quadrantes

20

9114.40.00

-Platinas e pontes

20

9114.90

-Outras

 

9114.90.10

Coroas

20

9114.90.20

Ponteiros

20

9114.90.30

Hastes

20

9114.90.40

Básculas

20

9114.90.50

Eixos e pinhões

20

9114.90.60

Rodas

20

9114.90.70

Rotores

20

9114.90.90

Outras

20

Capítulo 92
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

        Notas.

        1.- O presente Capítulo não compreende:

        a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

        b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

        c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

        d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);

        e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).

        2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

        Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.

 

9201.10.00

-Pianos verticais

0

9201.20.00

-Pianos de cauda

0

9201.90.00

-Outros

0

 

 

 

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas).

 

9202.10.00

-De cordas, tocados com auxílio de um arco

0

9202.90.00

-Outros

0

 

 

 

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles).

 

9205.10.00

-Instrumentos denominados “metais”

0

9205.90.00

-Outros

0

 

 

 

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).

0

 

 

 

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).

 

9207.10

-Instrumentos de teclado, exceto acordeões

 

9207.10.10

Sintetizadores

0

9207.10.90

Outros

0

9207.90

-Outros

 

9207.90.10

Guitarra e contrabaixo

0

9207.90.90

Outros

0

 

 

 

92.08

Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.

 

9208.10.00

-Caixas de música

0

9208.90.00

-Outros

0

 

 

 

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

 

9209.30.00

-Cordas para instrumentos musicais

0

9209.9

-Outros:

 

9209.91.00

--Partes e acessórios de pianos

0

9209.92.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

0

9209.94.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

0

9209.99.00

--Outros

0