Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. nº 28 - MEC/MTE/SG

Em 14 de junho de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que "Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PET, altera a Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências".

1. É indisputável que o Governo Federal tem focado a atenção em políticas públicas voltadas tanto à inclusão social do jovem carente em situação de vulnerabilidade social quanto a políticas públicas de expansão do acesso à educação, em suas mais variadas modalidades. São exemplos o Programa Nacional do Primeiro Emprego, contando inclusive com os Consórcios Sociais da Juventude, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; o Programa Universidade para Todos - PROUNI, no âmbito do Ministério da Educação, e o mais recente Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República.

2. É nesse contexto geral que se insere a presente minuta de Medida Provisória ao criar o Projeto Escola de Fábrica, permitir a concessão de bolsas de permanência a estudantes de baixa renda, instituir o Programa de Educação Tutorial - PET e ampliar a faixa etária do menor aprendiz na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro Projeto é a oficialização, na forma de política pública, de experiências bem sucedidas da sociedade civil, porém difusas. Os outros dois projetos complementam e regularizam os programas desenvolvidos pelo Ministério da Educação. A alteração da CLT amplia consideravelmente a faixa de jovens que terão acesso ao mercado de trabalho pelo contrato de aprendizagem.

3. O Projeto Escola de Fábrica concretiza um dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, qual seja, seu art. 40: "Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho ".

4. O Projeto busca viabilizar a disseminação da formação profissional preliminar, vale dizer, não se trata de uma educação no e pelo trabalho, mas sim de uma formação humana para o trabalho, sensibilizando e envolvendo empresas, organizações públicas civis sem fins lucrativos (as chamadas "unidades gestoras" mencionadas no art. 7º , § 1º , da Medida Provisória proposta), na "formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda", como disposto no art. 2º da anexa minuta de Medida Provisória.

5. O Projeto Escola de Fábrica está inserido no Programa de Reforma da Educação Profissional - PROEP e faz parte do esforço governamental de construção de uma política nacional para a juventude, que procura tornar mais conseqüente e objetiva a multiplicidade de iniciativas e ações das esferas de governo e da própria sociedade civil.

6. Embora o público alvo seja composto por jovens de baixa renda com idade entre 16 e 24 anos, o Projeto não se confunde nem se sobrepõe a outras iniciativas do Governo Federal direcionadas a esse mesmo público, pois prevalece a preponderância da educação, do desenvolvimento humano e social acompanhado de iniciação à formação para o trabalho; a meta do Projeto não é a formação ou a qualificação técnico-profissional. Por essa razão, o Projeto Escola de Fábrica não se confunde, em medida alguma, com o contrato de aprendizagem previsto pela legislação trabalhista.

7. Com efeito, os jovens beneficiários têm de estar matriculados na educação básica, prioritariamente no ensino de nível médio, bem como os cursos serão preponderantemente teórico-formativos, limitadas as atividades práticas a 10% (dez por cento) da carga horária total dos cursos. Assim é que tais cursos serão ministrados em espaços educativos especificamente designados para as finalidades do Projeto nos limites de um estabelecimento produtivo – e em observância das normas de saúde e segurança no trabalho para as atividades práticas desenvolvidas pelos jovens.

8. Para garantir a sustentabilidade inicial do Projeto, é fundamental o pagamento de bolsa-auxílio aos estudantes selecionados, durante o período do curso, a fim de custear as despesas básicas e incentivar a permanência dos beneficiários.

9. As unidades gestoras e as empresas participantes, espalhadas por todo o Brasil, passarão a interagir de forma a consolidar uma rede nacional de formadores para a educação profissional. A expansão nacional dessa rede tem como meta inicial propiciar a implantação, ainda em 2005, de quinhentos espaços educativos em fábricas, empresas industriais ou prestadoras de serviço, agroindústrias, enfim, nas mais variadas unidades de produção urbanas ou rurais.

10. O Projeto contou com ampla discussão entre o Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como com a Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, tendo sido incorporados pontos substantivos para aperfeiçoá-lo.

11. Com vistas à harmonização desta iniciativa com os demais programas e projetos federais destinados a jovens na mesma faixa etária, a anexa minuta de Medida Provisória prevê, em seu art. 8º , a participação da Secretaria Nacional da Juventude e do Conselho Nacional da Juventude na articulação do Projeto Escola de Fábrica com os demais programas e projetos destinados à juventude, bem assim no controle e acompanhamento da sua execução, com vistas à sua integração à política nacional para a juventude.

12. O PROUNI, um reconhecido avanço nas políticas de acesso ao ensino superior privado, garante o ingresso do aluno de baixa renda na educação superior, contudo, demanda complementação por parte do Governo Federal no que diz respeito à permanência dos beneficiários.

13. Para tanto, a concessão de bolsas-permanência para beneficiários do PROUNI é mecanismo indispensável para assegurar a continuidade dos estudos e impedir a interrupção da formação profissional superior. Não raro o estudante abandona o curso em função dos elevados custos para concluir educação superior. A bolsa-permanência vem suprir essa dificuldade.

14. Note-se, ademais, que o acesso à educação superior viabiliza mobilidade social, de forma que não é necessário contemplar todos os beneficiários do PROUNI com bolsas-permanência, mas apenas aqueles que, em função da grade curricular do curso que freqüentam e de sua faixa de renda, estão impossibilitados de pleitear um estágio ou um posto de trabalho ou suportar, às suas expensas, seus custos educacionais. As bolsas-permanência serão destinadas apenas aos alunos matriculados em cursos de turno integral, beneficiários de bolsa integral do PROUNI (i.e., com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio).

15. Em consonância com políticas públicas de inclusão social do jovem levadas a efeito pelo Governo Federal, é inadmissível o desperdício de talentos em um país tão carente de educação: não é justo que o jovem capaz, que tenha conseguido uma bolsa integral em um concorrido curso de medicina, engenharia ou odontologia, seja obrigado a abandonar o curso única e exclusivamente por contingências econômicas.

16. Se, de um lado, é indiscutível a relevância de ações para a formação profissional e a inclusão social no ensino superior, é igualmente indispensável que o Governo Federal atue na pesquisa e na qualificação dos futuros profissionais do magistério.

17. As bolsas de iniciação científica para alunos de graduação e de tutoria para os tutores do Programa de Educação Tutorial - PET asseguram a viabilidade de um programa de educação comprovadamente bem sucedido, que aprimora e qualifica a educação superior pública e privada. É mais um esforço de formação qualificada de pessoal de nível superior, a fim de fomentar o desenvolvimento de uma graduação de qualidade e que, além disso, representa o atendimento de uma demanda histórica por parte da comunidade acadêmica nacional.

18. Por fim, considerando a necessidade e oportunidade de fortalecer a efetividade social das políticas públicas de trabalho e qualificação profissional, em particular na modalidade de aprendizagem profissional do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego - PNPE do Ministério do Trabalho e Emprego, propõe-se a extensão da faixa etária do menor aprendiz, atualmente definido como o maior de quatorze e menor de dezoito anos, para o maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, com vistas a ampliar o acesso dessa parcela da juventude brasileira à qualificação social e profissional e a oportunidade de inserção no mundo do trabalho.

19. Para tanto, faz-se necessário promover a alteração da redação dos arts. 428 e 433 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, nos termos do art. 18 da anexa proposta de Medida Provisória.

20. Vale considerar que os recursos a serem aportados nos programas e projetos que constituem o objeto da presente minuta de Medida Provisória serão remanejados a partir das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação por força da vinculação constitucional para manutenção e desenvolvimento do ensino, dentro das metas e dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

21. Como é possível perceber, não se trata de um aumento de despesa desacompanhado da respectiva compensação de receitas; muito pelo contrário, a edição da presente Medida Provisória mantém o mesmo nível de despesa para o Ministério da Educação. Trata-se, em verdade, de uma repriorização interna das metas e objetivos constantes da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual.

22. É evidente a presença dos requisitos de relevância e urgência para a edição de Medidas Provisórias, nos termos do art. 62 da Constituição Federal. Diante da construção da Política Nacional de Juventude conduzida pelo Governo Federal, é premente a implementação de ações no âmbito da educação profissional, do acesso, da permanência e da qualificação no ensino superior.

23. No que diz respeito ao Projeto Escola de Fábrica, a necessidade de imediata autorização legislativa para o pagamento das bolsas é incontornável. A educação profissional constitui, hoje em dia, uma das demandas sociais mais urgentes e historicamente menos atendidas. Em complemento, a interação entre o mundo do trabalho e a escola, conduzida como política pública, é imprescindível tanto para a renovação do paradigma da educação profissional quanto para a ampliação de oportunidades para o jovem.

24. Há de considerar-se, ainda, no que diz respeito ao processo de implementação do PROUNI, que o Ministério da Educação já tem informações acerca da evasão por parte de bolsistas integrais matriculados em cursos de turno integral e, não obstante a urgência da medida, o universo de alunos a ser contemplado é reduzido, cerca de 3.600 alunos em 2005. Se o Governo Federal não proporcionar uma resposta imediata a essa questão, pode-se comprometer irreversivelmente a política de acesso ao ensino superior, com inclusão social.

25. Por fim – mas não menos urgente ou relevante – tem-se a instituição do PET, medida incontornável diante da histórica demanda da comunidade acadêmica por um programa além da política nacional de iniciação científica que assegure o aprimoramento e a qualificação da educação superior, pública ou privada.

26. Tais iniciativas são absolutamente indispensáveis para complementar o quadro de investimento em educação e profissionalização do jovem, preocupação central do Governo Federal.

São estas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente minuta de Medida Provisória, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

TARSO GENRO
Ministro de Estado da Educação

RICARDO BERZOINI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

LUIZ DULCI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria Geral
da Presidência da República