Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.466, DE 15 DE JUNHO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. (Produção de efeito)

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:

Código NCM

Descrição

Alíquota (%)

2206.00.90

Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 20%.

60

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2005

ANEXO

Código NCM

Alíquota (%)

2204.10.10

20

3907.60.00

5

*