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Presidência
da República |
LEI No 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004.
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3 (três) padrões, e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2o O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:
I - a defesa sanitária animal e vegetal;
II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;
V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;
VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;
VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;
IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;
X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;
XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;
XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;
XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.
Art. 4o A Tabela de Vencimento Básico dos cargos da Carreira a que se
refere o art. 1o desta Lei é a constante do Anexo III desta Lei, com
efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2004 e 1o
de janeiro de 2005. (Vide Medida
Provisória nº 295, de 2006)
§
1o Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei
incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de
revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§
2o É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o
art. 1o desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003.
§
3o A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não
poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo
eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a
ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreira ou
tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de
qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Art. 4o Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o são os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
Art. 5o A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, a partir de 1o de junho de 2004, será
paga com a observância dos seguintes limites:
Art. 5o A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária -
GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1o de
junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância
dos seguintes limites:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 5o A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1o de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Art. 5o-A. Fica
instituída, a partir de 1o
de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos
Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos
de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que
trata o art. 1o
desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração
Pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do
alcance de metas de desempenho institucional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o A
GDFFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV
desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o
de fevereiro de 2008.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o
A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3o Os
valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do
Anexo IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4o Os
titulares de cargos efetivos que fazem jus à
GDFFA em efetivo exercício no
respectivo órgão ou entidade de
lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5,
DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de
desempenho calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 5o Os
ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput que não se
encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou
entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - quando
cedidos para o órgão supervisor da Carreira Fiscais Federais
Agropecuários ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual
perceberão a GDFFA calculada com base
nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no
respectivo órgão ou entidade
de lotação;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - quando
cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando
requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a
respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I
deste artigo; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - quando
cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos
indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de
Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no
resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 6o A
avaliação institucional do servidor referido no § 4o e
no inciso III deste parágrafo será a do respectivo órgão ou da entidade
de lotação.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 7o Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4o
e 5o deste artigo continuarão percebendo a respectiva
gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até
que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 8o Para
fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
GDFFA será:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) a partir de 1o
de fevereiro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor
máximo do respectivo nível; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) a partir de 1o
de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) quando aos
servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o
e 6o da Emenda Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda
Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) aos demais
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 9o A
GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade,
independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 5o-B. A
partir de 1o
de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se
refere o art. 1o
desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI,
de que trata a Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 5o-C. A
partir de 1o
de fevereiro de 2008, a estrutura
remuneratória dos servidores ocupantes
dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o
desta Lei terá a seguinte composição:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento
Básico; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 5o-A. Fica instituída, a
partir de 1o de fevereiro de 2008, a Gratificação de
Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos
titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal
Agropecuário, de que trata o art. 1o desta Lei, quando lotados
e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos
órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho
individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1o A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2o A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 4o Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 5o Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 6o A avaliação institucional do servidor referido no § 4o deste artigo e no inciso III do § 5o deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 7o Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4o e 5o deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 8o Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) a partir de 1o de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 9o A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre
os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional da GDFFA.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação
individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a
legislação vigente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional
serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 que
considere a distribuição de pontos de que trata o § 2o e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão
percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de
GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do
Anexo IV, conforme disposto no § 3o.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a
partir da data de publicação do ato a que se o § 11, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 15. O disposto no § 13 deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de
efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 17. O disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 18. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho
individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para
cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 19. O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver
na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para
esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação
ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 20. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos
resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção
de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 17. O disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 18. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 19. O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 20. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 5o-B. A partir de 1o de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 5o-C. A partir de 1o de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 6o A partir de 1o de junho de 2004, a Gratificação a que se refere o art. 5o desta Lei aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da GDAFA.
Art. 7o Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 6o desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1o do seu art. 4o.
Art. 9o Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o Anexo X da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 16 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.2004
ANEXO I
Estrutura de cargos da carreira de fiscal federal agropecuário, vigente a partir de 1o de junho de 2004
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
IV |
||
ESPECIAL |
III |
|
II |
||
I |
||
III |
||
Fiscal Federal |
C |
II |
Agropecuário |
I |
|
III |
||
B |
II |
|
I |
||
III |
||
A |
II |
|
I |
ANEXO II
Tabela de correlação vigente a partir de 1o de junho de 2004
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
III |
IV |
||||
ESPECIAL |
II |
III |
ESPECIAL |
||
I |
II |
||||
VI |
I |
||||
V |
III |
||||
IV |
|||||
C |
III |
||||
II |
II |
C |
|||
Fiscal |
I |
Fiscal |
|||
Federal |
VI |
Federal |
|||
Agropecuário |
V |
I |
Agropecuário |
||
IV |
|||||
B |
III |
||||
II |
III |
||||
I |
B |
||||
V |
II |
||||
IV |
I |
||||
A |
III |
III |
|||
II |
II |
A |
|||
I |
I |
||||
ANEXO III
(Vide Medida Provisória nº 295,
de 2006)
Tabela de vencimento básico
|
||||
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|
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|
||
ANEXO III
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS
DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
|
Em R$ |
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2008 |
||
|
ESPECIAL |
IV |
5.156,00 |
|
III |
4.967,24 |
|
|
II |
4.785,40 |
|
|
I |
4.610,21 |
|
|
C |
III |
4.349,26 |
|
II |
4.190,03 |
|
|
I |
4.036,64 |
|
|
B |
III |
3.808,15 |
|
II |
3.668,74 |
|
|
I |
3.534,43 |
|
|
A |
III |
3.334,37 |
|
II |
3.212,30 |
|
|
I |
3.094,70 |
ANEXO III
(Redação dada
pela Lei nº 11.784, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA
CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5.156,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Em R$
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
|
CLASSE |
PADRÃO |
A PARTIR DE 1o DE |
A PARTIR DE 1o DE |
|
FEVEREIRO DE 2008 |
FEVEREIRO DE 2009 |
||
|
IV |
5.156,00 |
6.700,00 |
|
|
ESPECIAL |
III |
4.967,24 |
6.453,33 |
|
II |
4.785,40 |
6.206,67 |
|
|
I |
4.610,21 |
5.960,00 |
|
|
III |
4.349,26 |
5.713,33 |
|
|
C |
II |
4.190,03 |
5.466,67 |
|
I |
4.036,64 |
5.220,00 |
|
|
III |
3.808,15 |
4.973,33 |
|
|
B |
II |
3.668,74 |
4.726,67 |
|
I |
3.534,43 |
4.480,00 |
|
|
III |
3.334,37 |
4.233,33 |
|
|
A |
II |
3.212,30 |
3.986,67 |
|
I |
3.094,70 |
3.740,00 |
|
ANEXO III-A
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA
CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
|
|
6.911,00 |
7.395,00 |
|
|
|
6.658,00 |
7.124,28 |
|
|
|
6.414,26 |
6.863,47 |
|
|
|
6.179,44 |
6.612,21 |
|
|
|
|
5.829,66 |
6.237,93 |
|
|
5.616,24 |
6.009,57 |
|
|
|
5.410,64 |
5.789,57 |
|
|
|
|
5.104,38 |
5.461,86 |
|
|
4.917,51 |
5.261,91 |
|
|
|
4.737,49 |
5.069,28 |
|
|
|
|
4.469,33 |
4.782,34 |
|
|
4.305,71 |
4.607,26 |
|
|
|
4.148,08 |
4.438,59 |
|
ANEXO III-A
(Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Em R$
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
|
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
|
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
||
|
|
IV |
6.911,00 |
7.395,00 |
|
ESPECIAL |
III |
6.658,00 |
7.124,28 |
|
|
II |
6.414,26 |
6.863,47 |
|
|
I |
6.179,44 |
6.612,21 |
|
|
III |
5.829,66 |
6.237,93 |
|
C |
II |
5.616,24 |
6.009,57 |
|
|
I |
5.410,64 |
5.789,57 |
|
|
III |
5.104,38 |
5.461,86 |
|
B |
II |
4.917,51 |
5.261,91 |
|
|
I |
4.737,49 |
5.069,28 |
|
|
III |
4.469,33 |
4.782,34 |
|
A |
II |
4.305,71 |
4.607,26 |
|
|
I |
4.148,08 |
4.438,59 |
TABELA DE
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS
AGROPECUÁRIOS - GDFFA
|
Em R$ |
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO |
|
|
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2008 |
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 |
||
|
ESPECIAL |
IV |
33,1700 |
39,1200 |
|
III |
32,3610 |
38,3154 |
|
|
II |
31,5717 |
37,5273 |
|
|
I |
30,8016 |
36,7554 |
|
|
C |
III |
30,0504 |
35,6157 |
|
II |
29,3174 |
34,8832 |
|
|
I |
28,6024 |
34,1657 |
|
|
B |
III |
27,9048 |
33,1063 |
|
II |
27,2242 |
32,4254 |
|
|
I |
26,5602 |
31,7584 |
|
|
A |
III |
25,9124 |
30,7737 |
|
II |
25,2803 |
30,1407 |
|
|
I |
24,6637 |
29,5208 |
|
ANEXO IV
(Incluído pela
Lei nº 11.784, de 2008)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA
Em R$
|
VALOR DO PONTO |
|||
|
CLASSE |
PADRÃO |
A PARTIR DE 1o DE |
A PARTIR DE 1o DE |
|
|
|
FEVEREIRO DE 2008 |
FEVEREIRO DE 2009 |
|
IV |
33,1700 |
67,00 |
|
|
ESPECIAL |
III |
32,3610 |
65,73 |
|
|
II |
31,5717 |
64,90 |
|
|
I |
30,8016 |
64,16 |
|
III |
30,0504 |
62,07 |
|
|
C |
II |
29,3174 |
61,57 |
|
|
I |
28,6024 |
61,15 |
|
III |
27,9048 |
59,51 |
|
|
B |
II |
27,2242 |
59,31 |
|
|
I |
26,5602 |
59,17 |
|
III |
25,9124 |
58,95 |
|
|
A |
II |
25,2803 |
58,40 |
|
|
I |
24,6637 |
58,12 |
ANEXO
IV-A
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS
FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE |
|
|
|
|
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
|
IV |
79,89 |
84,95 |
|
ESPECIAL |
III |
78,63 |
83,68 |
|
|
II |
77,39 |
82,43 |
|
|
I |
76,17 |
81,20 |
|
|
III |
74,58 |
79,39 |
|
C |
II |
73,41 |
78,21 |
|
|
I |
72,25 |
77,04 |
|
|
III |
70,74 |
75,33 |
|
B |
II |
69,63 |
74,21 |
|
|
I |
68,53 |
73,10 |
|
|
III |
67,10 |
71,47 |
|
A |
II |
66,04 |
70,40 |
|
|
I |
65,00 |
69,35 |