Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 1.838, DE 2026

Mensagem nº 256, de 2026

Exposição de Motivos

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, a Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, para dispor sobre a redução da duração normal do trabalho e sobre o descanso semanal remunerado dos trabalhadores que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, a Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, para dispor sobre a duração normal do trabalho e sobre o descanso semanal remunerado dos trabalhadores que especifica.

Art. 2º  A duração normal do trabalho para os trabalhadores não poderá exceder a oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Parágrafo único.  O limite de duração de trabalho semanal de que trata o caput aplica-se também aos trabalhadores com escalas especiais.

Art. 3º  Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no art. 1º terão direito a dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.

Art. 4º  As categorias profissionais com negociação coletiva de trabalho que preveja duração normal do trabalho superior a quarenta horas semanais ficam submetidas à duração normal de trabalho máxima prevista no art. 2º.

Art. 5º  A diminuição da duração normal de trabalho semanal e a garantia dos repousos semanais remunerados aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e não implicam redução nominal ou proporcional dos salários nem alteração dos pisos salariais vigentes.

Parágrafo único.  A vedação de redução salarial prevista no caput aplica-se igualmente aos regimes de trabalho especiais, ao regime de trabalho avulso e ao regime de trabalho de tempo parcial.

Art. 6º  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 58.  A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a quarenta horas semanais, observada a jornada diária de até oito horas, ressalvadas as hipóteses de compensação de jornada e de escalas especiais previstas nesta Consolidação, em leis específicas e em negociações coletivas de trabalho.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, desde que observado o limite da média mensal de quarenta horas semanais, é facultado às partes, mediante negociação coletiva de trabalho, estabelecer jornada de doze horas consecutivas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, assegurada a concessão ou a indenização dos intervalos para repouso e alimentação.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 67.  Serão assegurados a todo empregado dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.

Parágrafo único.  Nos serviços que exijam trabalho aos sábados e domingos, com exceção aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.” (NR)

“Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância com duração superior a sete dias, serão assegurados dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada por semana ou fração trabalhada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, exceto se houver disposição em contrário em negociação coletiva de trabalho e sem prejuízo do intervalo interjornada de onze horas.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 295.  A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, mediante negociação coletiva de trabalho, de modo que essa prorrogação ficará sujeita à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 307.  Cada cinco dias de trabalho efetivo corresponderá a dois descansos obrigatórios de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.” (NR)

“Art. 385.  Serão assegurados dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 413.  ...................................................................................................

I - até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante negociação coletiva de trabalho, nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de quarenta horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 611-A.  ................................................................................................

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais e os estabelecidos na Seção II do Capítulo II do Título II desta Consolidação;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 7º  A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Todo empregado tem direito a dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo e, nos limites das exigências técnicas das empresas, com os feriados civis e religiosos, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.” (NR)

“Art. 3º  O regime desta Lei será extensivo aos trabalhadores avulsos, de forma que a remuneração dos repousos obrigatórios, nesse caso, será paga juntamente com os salários e consistirá no acréscimo de dois quintos, calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador.” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por cinco da importância total da sua produção na semana.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 8º  A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  Serão asseguradas ao Radialista duas folgas semanais remuneradas de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvada disposição em contrário em negociação coletiva de trabalho.

Parágrafo único.  As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com, no mínimo, uma folga mensal no sábado e no domingo, exceto quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.” (NR)

Art. 9º  A Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvada disposição em contrário em negociação coletiva de trabalho;

.............................................................................................................” (NR)

Art. 10.  A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  .............................................................................................................

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IV - dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, excetuada a hipótese em que a partida, a prova ou o equivalente ocorra nos finais de semana, ocasião em que os repousos deverão ser concedidos, preferencialmente, no dia subsequente à participação do atleta;

.....................................................................................................................

VI - jornada de trabalho desportiva normal de quarenta horas semanais.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 11.  A Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  A duração normal do trabalho dos empregados no comércio é de oito horas diárias e quarenta horas semanais.  

.....................................................................................................................

§ 3º  Fica estabelecida aos integrantes da categoria profissional de empregados no comércio a escala de cinco dias trabalhados, seguidos de dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.” (NR)

Art. 12.  A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  A duração normal do trabalho doméstico não excederá a oito horas diárias e quarenta horas semanais, observado o disposto nesta Lei.

...................................................................................................................

§ 2º  O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por duzentas horas, exceto se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho, desde que observado o limite da média mensal correspondente a quarenta horas semanais, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  São devidos ao empregado doméstico dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada e descanso remunerado em feriados.

Parágrafo único.  Os repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvada disposição em contrário em negociação coletiva de trabalho.” (NR)

Art. 13.  A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41.  A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a quarenta horas semanais e cento e sessenta horas mensais, computados os tempos de:

............................................................................................................” (NR)

Art. 14.  A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 97.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VI - deverá ser observado período de trabalho semanal regular de quarenta horas;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 15.  A Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  É facultado às partes, mediante negociação coletiva de trabalho, desde que observado o limite da média mensal correspondente a quarenta horas semanais, estabelecer jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso ininterrupto, permitido os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, a qual abrangerá o descanso semanal remunerado, a compensação de feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não aplicado o disposto nos art. 71 e art. 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.” (NR)

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,