Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 2.249 DE 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 5º ............................................................................................................
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II - ...............................................................................................................
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b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos art. 27-A a art. 27-F.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado.
§ 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:
I - pessoal - pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - via postal - com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;
III - meio eletrônico - com prova de recebimento, por meio de:
a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou
b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou
IV - edital.
§ 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º.
§ 3º Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º, considera-se:
I - domicílio tributário do autuado - o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e
II - endereço eletrônico - a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 27-B. Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades:
I - pessoal - na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
II - via postal - na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação;
III - meio eletrônico:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico do intimado;
b) na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto na alínea “a”; ou
c) na data registrada em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo intimado; ou
IV - edital - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação.” (NR)
“Art. 27-C. Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 1º Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A, será considerado revel.
§ 2º A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29.” (NR)
“Art. 27-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28.
Parágrafo único. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo para a interposição de recurso; e
II - de segunda instância.” (NR)
“Art. 27-E. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.” (NR)
“Art. 27-F. O disposto nos art. 27-A a art. 27-E aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
“Art. 29. .......................................................................................................
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§ 1º .............................................................................................................
I - após a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - após a apreensão, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou
c) cigarros e outros derivados do tabaco.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. ......................................................................................................
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§ 1º Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.
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§ 3º Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput.
§ 3º-A Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 3º-B O veículo de que trata o § 1º permanecerá retido até ser proferida a decisão final.
§ 3º-C Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º, será considerado revel.
§ 3º-D Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado.
§ 3º-E São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo para a interposição de recurso; e
II - de segunda instância.
§ 3º-F O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.
§ 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .....................................................................................................
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§ 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1º.
§ 5º A penalidade decorrente da infração de que trata o § 3º será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.” (NR)
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, veículo e moeda pendentes de decisão definitiva.
§ 1º O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados durante a vigência da legislação anterior.
§ 2º A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os § 1º a § 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; e
II - o art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,