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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 336, DE 28 DE JULHO DE 1993.

Convertida na Lei nº 8.697, de 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação cruzeiro real para a unidade do sistema monetário brasileiro.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se cruzeiro real, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta medida provisória.

    § 1° A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.

    § 2° A centésima parte do cruzeiro real, denominada centavo, é escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

    Art. 2° A partir da data mencionada no art. 1°, serão grafados em cruzeiros reais os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

    § 1° Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e escritas contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais.

    § 2° Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias contados da data mencionada no art. 1°.

    § 3° Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

    § 4° Durante o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no art. 1°, os cheques e outros papéis ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação.

    § 5° Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão acolhidos e contabilizados com a equivalência mencionada no art. 1°, § 1°.

    Art. 3° As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, permanecem circulando normalmente, observada a equivalência de que trata o art. 1°, § 1°.

    Art. 4° As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. 1°, § 1º, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente.

    Art. 5° Decorridos cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta medida provisória, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. 3° e 4° perderão o poder liberatório.

    Art. 6° Todas as moedas de centavos com ano de cunhagem anterior a 1993, assim como as atuais moedas de um e de cinco cruzeiros, estão destituídas de poder liberatório e sem valor legal para circulação.

    Art. 7° Ao Banco Central do Brasil compete:

    I - providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias à gradual substituição e recomposição do meio circulante;

    II - determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;

    III - fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;

    IV - determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;

    V - promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;

    VI - estabelecer procedimentos complementares necessários à implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio ambiente.

    Art. 8° A substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão efetuadas por intermédio da rede bancária.

    Art. 9° Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor de face.

    Art. 10. Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição.

    Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1993