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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 181, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 179, de 1990 (n° 202/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências".

Os dispositivos ora vetados são os arts. 8°, 12 e 24:

Art. 8°

"Art. 8° A política tarifária da concessão de serviço público contemplará, obrigatoriamente, a preservação do valor da tarifa estabelecida no contrato."

Razões do veto

O Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre a matéria:

        "O disposto neste artigo já está contido no parágrafo 2° do artigo 9°, que dispõe que os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. Nada obstante, o dispositivo poderia ser mantido, não fosse a possibilidade de interpretá-lo erroneamente, como determinando que o valor da tarifa deva ser preservado constante, inalterado nominalmente, quando o que se quer é o seu valor real, como forma de conservar o equilíbrio, no referido parágrafo.

        Se essa interpretação vier a prevalecer, poderá ser afetado o equilíbrio econômico-financeiro, inviabilizando, inclusive, a continuidade do negócio, para prejuízo dos consumidores. Isto posto, proponho seja vetado o dispositivo, por contrariar o interesse público. "

Art. 12

"Art. 12. É vedado, ao poder concedente, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do serviço concedido, exceto se no cumprimento de lei que especifique as fontes de recursos."

Razões do veto

        "O impropriamente denominado tratamento privilegiado representa, na totalidade das vezes, medida de cunho eminentemente social, que traduz formas compensatórias de distribuição de rendas através de preços públicos, tendo por motivação os elevados princípios de justiça social que dimanam da Constituição.

        Acaso convertido em lei o dispositivo ora vetado, teria ele o condão de revogar (art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942) as leis que veiculam esses subsídios sociais por não conterem elas a respectiva fonte de recursos, com graves conseqüências para as classes menos favorecidas da população.

        Assim, essas pessoas teriam, de inopino, sacrificadas suas rendas familiares, ao ter que arcar, por exemplo, com o pagamento de tarifas de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo às mesmas tarifas pagas pelos usuários de renda mais elevada; pessoas portadoras de deficiência física e aposentados se veriam privadas da gratuidade das tarifas de transportes coletivos.

        Ademais, tal modalidade de proteção do concessionário encontra sede mais adequada no contrato de concessão, no qual devem ser claramente definidos os "direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária" (art. 23, V, do projeto), que naturalmente incluem todas as medidas de proteção desta última."

Art. 24

"Art. 24. O poder concedente poderá garantir, no contrato de concessão, uma receita bruta mínima ou, no caso de obras viárias, o correspondente a um tráfego mínimo, durante o primeiro terço do prazo da concessão."

Razões do veto

        "Garantias como essa do estabelecimento de receita bruta mínima, além de incentivarem ineficiência operacional do concessionário, representam, na realidade, um risco potencial de dispêndio com subsidio pelo Poder Público. O caso mais recente foi o mecanismo instituído pela Lei n° 5.655/71, que criou a Conta de Resultados a Compensar (CRC), extinta, em 18.3.93, com a regulamentação da Lei n° 8.631/93, gerando dispêndios líquidos para a União da ordem de US$ 19,8 bilhões."

        Estas, Senhor Presidente. as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

        Brasília. 1 5 de fevereiro de 1995.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.02.1995