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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001.

Texto compilado

Conversão da MPv nº 2.094-28, de 2001

(Vide Lei nº 12.513, de 2011)

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES)

CAPÍTULO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL 

CAPÍTULO I
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 1o  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.                         (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.                       (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 1º  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido Ministério, de acordo com regulamentação própria.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 1º  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 16.

§ 1o  O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, observado o seguinte:                    (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

I – o financiamento será concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento prioritário aos alunos dos cursos de graduação;                   (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).           (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

II – os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado serão os mesmos estabelecidos na concessão das respectivas bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).                      (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

III – o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurará a concessão de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de graduação, que tenham sido beneficiados com financiamento do Fies.                     (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).                        (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do regulamento, ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível médio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de graduação.                        (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.                   (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1º  O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o  O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê  Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  São considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com a sua implementação.                          (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 2o  São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.                   (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o deste artigo ficarão desvinculados do Fies até a avaliação seguinte, sem prejuízo para o aluno financiado.                         (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado.                      (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o  São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos.                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 5o  A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, não gratuitos, dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei.                          (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 5o  A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16.                         (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o  É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992.                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.                               (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 6º  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 6o  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.                         (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 7o  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.                       (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 7o  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                         (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8º  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 8o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 9o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá definir outros critérios de qualidade e requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.                            (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 9o  O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 10.  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 1º-A.  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - desconto em folha - ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pelo § 5o do art. 5o-C;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - empregador - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - empregado ou servidor - trabalhador regido pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pelo Regime Estatutário;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IV - família - grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou o companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

V - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VI - remuneração bruta - valores de natureza remuneratória, recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; e                              (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VII - valor mensal vinculado à renda - parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o-C.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 1o-A.  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:                           (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - empregador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - empregado ou servidor: trabalhador regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou pelo regime estatutário;                          (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - família: grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - remuneração bruta: valores de natureza remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies;                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - valor mensal vinculado à renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o-C desta Lei;                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VII - desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela alínea “a” do inciso VIII do art. 5o-C desta Lei.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Seção I
Das receitas do FIES

Seção I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Das receitas do Fundo de Financiamento Estudantil 

Seção I

Das Receitas do Fundo de Financiamento Estudantil
     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 2o Constituem receitas do FIES:

I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;

II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018)        (Vigência encerrada)    (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;

IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;

IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;                    (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;

VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

VII - receitas patrimoniais.

VIII – outras receitas.                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 1o Fica autorizada:

I - a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);                            (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992;

III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.

III – a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)

III - a alienação, total ou parcial, a empresas e instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - a alienação, total ou parcial, a empresas e a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;                         (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - a contratação de empresas e instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos de que trata o inciso III.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IV - a contratação de empresas e de instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos referidos no inciso III deste parágrafo.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.

§ 3o As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:

§ 3o  As despesas do Fies com o agente operador e os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal, nos seguintes termos:                           (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;

I – do agente operador pelos serviços prestados, estabelecida em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Educação;                         (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).                       (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;                       (Revogado pela Lei nº 11.552, de 2007).

II – (revogado);                          (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).                       (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5o.

III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5o.                       (Vide Medida nº 340, de 2006).

III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o desta Lei;                            (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

III – até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na alínea a do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei;                          (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).                (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

IV - - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1o de julho de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.                       (Redação dada pela Medida nº 340, de 2006).

IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1o de julho de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.                        (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)                       (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento.                       (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do § 1o terá precedência sobre todas as demais despesas.                          (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 5o Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1o deste artigo poderão ser renegociados entre a instituição financeira adquirente e o devedor, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:

 § 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:                       (Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)

 I - eventuais condições de renegociação e quitação estabelecidas pela instituição financeira adquirente deverão contemplar, no mínimo, a recuperação dos valores nominais desembolsados;

 I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no mon-tante renegociado com cada devedor;                          (Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)

 II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.

 § 6o  A remuneração de que trata o § 3o do art. 2o desta Lei será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração mensal de dois por cento sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 741, de 2016)

§ 6º  A remuneração de que trata o § 3o será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.                      (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 7o  A transferência é vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3o na planilha de custo prevista no § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.                         (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 7o  É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3o deste artigo na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 7o  É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3o deste artigo na planilha de custo prevista no § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.                       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8o  Fica a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1o.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 8o  É a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo e no § 3o do art. 3o desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Seção II
Da gestão do FIES

Seção II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Da gestão do Fundo de Financiamento Estudantil 

Seção II
              (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Da Gestão do Fundo de Financiamento Estudantil

Art. 3o A gestão do FIES caberá:

I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e

Art. 3o  A gestão do Fies caberá:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                           (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa; e                    (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

c) administrador dos ativos e passivos do Fies;                    (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 3o  A gestão do Fies caberá:      (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                   (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;                    (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);                      (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.                      (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010)        Sem eficácia

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.                      (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - a instituição financeira pública federal, na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; e                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;                      (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) formulador da política de oferta de financiamento; e                            (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto.                    (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:                        (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) formulador da política de oferta de financiamento;                       (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.                            (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:

§ 1º  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:                        (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;

I - as regras de seleção de oferta de vagas e de estudantes a serem financiados pelo Fies;                      (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;

II – os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;                         (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

II - os casos de transferência de curso ou instituição, renovação, suspensão temporária e encerramento do período de utilização do financiamento;                     (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;                       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.

III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei;                      (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

IV – aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.                         (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B.                      (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B; e                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei;                        (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de:                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;                         (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.                    (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado

§ 2º  De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.                     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.

§ 3o  Na modalidade de que tratam os Capítulos II e II-A, as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies e gestor do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, de que trata o art. 6o-G, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a sua execução seja segregada por departamentos.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos.         (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 5o  O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 6o  O Ministério da Educação, ao disponibilizar a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 7o  As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade entre os representantes da União no CG-Fies.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 7o  As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8o  Na composição do CG-Fies, a representação do Ministério da Educação:                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - exercerá a Presidência e a Vice-Presidência;                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - terá direito a voto de desempate, no exercício da Presidência, sem prejuízo do disposto no § 7o deste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 9o As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 10.  O CG-Fies poderá convidar representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a voto.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES

Art. 4o São passíveis de financiamento pelo FIES até setenta por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação em que estejam regularmente matriculados.

Art. 4o  São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados.                        (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

Art. 4o  São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados.                          (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 4º  São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B.                     (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 1o O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, sendo vedada a concessão de financiamento nos cursos com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo MEC.

§ 1o  O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, observadas as restrições de que tratam os §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei.                          (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)                     (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 1o-A.  O valor total do curso financiado de que trata o caput será discriminado no contrato de financiamento estudantil junto ao Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação, e a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o-A.  O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Lei, cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

§ 3o Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que haja participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

§ 3o  Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.                    (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).                         (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
         § 4o  Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.                          (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 4o  Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017))

§ 5o  O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Fies sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:                      (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 5º O descumprimento das obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies e de participação nos processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:                         (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

I – impossibilidade de adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; e                       (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

I - impossibilidade de adesão ao Fies por até três processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados;                         (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

II – ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo.                     (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo;                      (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - multa.                   (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - multa; e                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - multa.    (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

IV - exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios de qualidade de crédito e dos requisitos de que trata o § 9o do art. 1o por mais de dois ciclos de avaliação consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusive no que diz respeito à obrigação de sanar as irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados sob pena de multa.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IV - exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios de qualidade de crédito e aos requisitos de que trata o § 9o do art. 1o desta Lei por mais de 2 (dois) ciclos de avaliação consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusive no que diz respeito à obrigação de sanar as irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados, sob pena de multa.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  Será encerrado o financiamento em caso de constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro.                    (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 6o  Será encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, hipótese em que o estudante permanecerá obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 6o  Será encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, hipótese em que o estudante permanecerá obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 7o  O Ministério da Educação, conforme disposto no art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre:                           (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 7o  O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre:                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 7o  O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre:                (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I – a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do art. 5o desta Lei;                       (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

I - a dilatação dos prazos previstos nos incisos I e V do art. 5o desta Lei;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia

I – a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do art. 5o desta Lei;                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

II – o Fies solidário, com a anuência do agente operador, desde que a formação de cada grupo não ultrapasse 5 (cinco) fiadores solidários e não coloque em risco a qualidade do crédito contratado;                      (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).                     (Revogado pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - (revogado);                   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos.              (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 8o  As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos.             (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 9o  A oferta de curso para financiamento na forma desta Lei ficará condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao Fundo de que trata o inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos do seu estatuto.                     (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 9o  Os aditamentos de financiamentos concedidos no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017 ficarão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 9o  Os contratos e aditamentos de financiamentos concedidos no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017, inclusive, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto.                        (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 10. A entidade mantenedora aderente ao Fies em data anterior à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013, deverá enquadrar-se no disposto no § 9o deste artigo, na forma e condições que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.             (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 10.  A oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies e seus aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, ficará condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6o-G, nos termos de seu estatuto.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 10.  A oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies e os aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6o-G desta Lei, nos termos de seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 11.  As condições para aplicação das penalidades previstas no § 5o deste artigo serão estabelecidas em regulamento específico do Ministério da Educação.          (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 11.  Para aderir ao Fies, a instituição de ensino deverá comprometer-se em realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os referidos encargos educacionais:                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - treze por cento no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - entre dez e vinte e cinco por cento, do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, tendo em vista que o aporte poderá variar em função da evasão dos estudantes, do não pagamento da coparticipação ou do não pagamento de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - a razão entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 11.  Para aderir ao Fies, a instituição de ensino deverá comprometer-se a realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os encargos educacionais:                      (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies;                        (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função da evasão dos estudantes e do não pagamento da coparticipação ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e                       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - a razão entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies.                  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - entre 10% (dez por cento) e 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função de critérios estabelecidos em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.    (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

§ 11-A. Os aportes da União de que trata o art. 6º-G desta Lei, incluídos aqueles decorrentes da aplicação do limite previsto no inciso III do § 11 deste artigo, ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.      (Incluído pela Lei nº 14.719, de 2023)

§ 12.  O valor da mensalidade que supere as bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI poderá ser objeto do financiamento tratado no caput deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 12.  Para o sexto e o sétimo anos da entidade mantenedora no FG-Fies, a razão de que trata o inciso III do § 11 não poderá ser inferior a dez por cento.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 12.  Para o sexto e o sétimo anos da entidade mantenedora no FG-Fies, a razão de que trata  o inciso III do § 11 deste artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)           (Revogado pela Lei nº 14.719, de 2023)

§ 12. (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

§ 13.  O percentual de contribuição ao FG-Fies de que trata o inciso I do § 11 poderá variar em função do porte das instituições de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 14.  Para os financiamentos pelo Fies inferiores a cem por cento dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante financiado pelo Fies em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 15.  A majoração do valor total do curso a ser financiado será baseada em índice de preço oficial ou em taxa fixa, nos termos aprovado pelo CG-Fies, estipulada em contrato à época do primeiro financiamento do curso pelo estudante junto ao Fies, hipótese em que não se aplica a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 1999.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 16.  O valor correspondente ao percentual não financiado será de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, não sendo garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obrigação de repasse à entidade mantenedora somente será gerada após o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 17.  A exclusão da instituição de ensino nos termos do inciso IV do § 5o não a isenta de sua responsabilidade quanto ao risco de crédito dos financiamentos já concedidos.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 18.  Quando da primeira contratação de financiamento pelo estudante junto ao Fies, independentemente do semestre que este estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado junto à instituição de ensino será estipulado em contrato.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 13.  O percentual de contribuição ao FG-Fies de que trata o inciso I do § 11 deste artigo poderá variar em função do porte das instituições de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 14.  Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras até o segundo dia útil subsequente ao da compensação bancária, sem ônus adicionais para elas.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 15.  A forma de reajuste referida no § 1o-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 16.  O valor correspondente ao percentual não financiado será de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, e não será garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obrigação de repasse à entidade mantenedora somente será gerada após o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante.              (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 17.  A exclusão da instituição de ensino nos termos do inciso IV do § 5o deste artigo não a isenta de responsabilidade quanto ao risco de crédito dos financiamentos já concedidos.               (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 18.  Por ocasião da primeira contratação de financiamento pelo estudante com o Fies, independentemente do semestre que estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado na instituição de ensino será estipulado em contrato.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 19.  O valor dos encargos educacionais que superar o das bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) poderá ser objeto do financiamento de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 4o-A.  A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.                       (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

Parágrafo único.  O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino.                       (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

Art. 4o-B.  O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, nos termos de regulamento do Ministério da Educação.                   (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

Art. 4o-B.  O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 4o-B.  O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.               (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

Art. 5º  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 5o  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso;

I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo;                  (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;

II - juros a serem estipulados pelo CMN;                          (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010).

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;                    (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado;

III – oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino superior;                (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;                (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:

a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no semestre imediatamente anterior;

b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado;

IV – carência: de 6 (seis) meses contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo;                    (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)

 IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo;                  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

V - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento nos percentuais de vinte por cento e cinco por cento, respectivamente, sendo considerados devedores solidários nos limites especificados;

V – amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:               (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)

 V – amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:                (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

V - amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de 12 (doze) meses;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010)      Sem eficácia                   (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)                   (Revogado pela Lei nº 12.385, de 2011).

a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no último semestre cursado;               (Incluída dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino no último semestre cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse valor nos casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da mensalidade;              (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)                (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010)          Sem eficácia                 (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)

b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador;                 (Incluída dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado;           (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)             (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010)            Sem eficácia             (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)

VI - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos.
        VI – risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:            (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:               (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

a) 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes financeiros;              (Incluída dada pela Lei nº 11.552, de 2007).               (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

b) 30% (trinta por cento) para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais;                     (Incluída dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

b) trinta por cento por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e             (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e                  (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

c) 15% (quinze por cento) para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;                        (Incluída dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

c) quinze por cento por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;              (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

 VII – comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no § 9o deste artigo.                         (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

 VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observado o disposto no § 9o deste artigo.                    (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

 VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo.                (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013).

 VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III.                    (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

  § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

  § 1o  Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).                         (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

  § 1o  Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador.              (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

  § 2o É permitido ao estudante financiado, a qualquer tempo, observada a regulamentação do CMN, realizar amortizações extraordinárias do financiamento.

 § 2o  É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.                  (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

  § 3o Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso IV e suas alíneas.

 § 3o  Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino superior à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 1 (um) ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V e suas alíneas também do caput deste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

 § 3o  Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput.                           (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

 § 4o Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mesmo até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade, ou a substituição do fiador inidôneo

§ 4o  Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.                        (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 4o  Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.                             (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013).

§ 4o  Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1o deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.                  (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 5o  O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.                          (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 5o  O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.                       (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 6o  (VETADO)                       (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 7o  O agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais.                    (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).                    (Revogado pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 7o (Revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8o  Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 9o  Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente:                  (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

I – fiança;                      (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

II – fiança solidária, na forma do inciso II do § 7o do art. 4o desta Lei;                     (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

III – autorização para desconto em folha de pagamento, nos termos do § 5o deste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

III - (revogado).             (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).               (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 10.  A redução dos juros, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.                 (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 11.  O estudante que, na contratação do Fies, optar por garantia de Fundo autorizado nos termos do inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no § 9o deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 11.  A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9o deste artigo.                       (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 12.  A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 13. A existência de cobrança judicial de crédito em inadimplência do Fies não constitui impedimento para o acesso e a adesão do devedor a transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de crédito do Fies nas condições estabelecidas em legislação sobre essa matéria.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

Art. 5o-A.  As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por meio de ato do Poder Executivo Federal.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 501, de 2010)

Art. 5o-A.  As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por meio de ato do Poder Executivo federal.                       (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011).

Art. 5º-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Parágrafo único.  Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  O financiado que tenha débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante:       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º  Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                   (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos contratuais;        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos contratuais; ou                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos contratuais.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

III - (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1º  Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação de que trata a Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º-A  Para fins do disposto no § 1º, fica admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º-B  Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

I - o grau de recuperabilidade da dívida;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

III - a antiguidade da dívida;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

V - a proximidade do advento da prescrição; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

I - o grau de recuperabilidade da dívida;   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

III - a antiguidade da dívida;   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

V - a proximidade do advento da prescrição; e   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º-C  Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B, será atribuído tratamento preferencial:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

II - aos estudantes cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham inquérito ou processo judicial sobre fraude à concessão do benefício instaurados contra si.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º-D  Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I a V do § 1º-B, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B e no § 1º-C.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º-E  Ao disposto nos §1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C serão aplicados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III à Medida Provisória nº 1.090, de 2021.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 2o  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais).       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4º  O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação deste parágrafo poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, nos termos do regulamento, por meio:   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - da liquidação integral, até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - da liquidação em 4 (quatro) parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31 de março de 2021;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

III - do parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios; ou   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

IV - do parcelamento em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 4º  Sem prejuízo no disposto no § 1º, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento na referida Medida Provisória, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

a) com desconto da totalidade dos encargos e doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:         (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

I - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

III - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

IV - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021:       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

§ 4º-A  A transação de que trata o § 4º não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 5º Para os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo, o valor de entrada corresponderá à primeira parcela mensal a ser paga em decorrência da adesão ao Programa.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5º  Para fins do disposto nos incisos II e III do § 4º, será permitida a quitação do saldo devedor em até dez prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).       (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 5º-A  Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso I do § 4º e o § 5º, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies.      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 7º  A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 8º  São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 9º  Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 10.  A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de três prestações, sucessivas ou alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos.         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 11.  As transações de que trata este artigo observarão o disposto nos art. 1º a art. 6º da Medida Provisória nº 1.090, de 2021.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos.        (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies.      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

Art. 5o-B.  O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores.                        (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 5o-B.  O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa.                       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado.                     (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o-A.  Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio.                           (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2º  No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior.                   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.                          (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 4o  Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.                     (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 5º  O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - o risco da empresa contratante do financiamento;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - a amortização em até quarenta e dois meses; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 6o  É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 7o  Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 5o  O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará:               (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - o risco da empresa contratante do financiamento;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses;                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas;                (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.               (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 7o  Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 5º-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, ressalvado o disposto no § 3o;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

II - os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

IV - a ausência de carência para o início do pagamento do financiamento, que será iniciado a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

V - as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias ao FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

VIII - na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, o saldo devedor remanescente, após a conclusão do curso, será quitado em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação do percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, e a obrigação do recolhimento das prestações mensais caberá aos seguintes agentes:                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

a) o empregador ou o contratante, nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de cinco por cento, quando se tratar de verbas rescisórias;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; e                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 1o  Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies fica obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 2o  É facultado ao estudante financiado pelo Fies, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas, inclusive no período de utilização do financiamento.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 3o  Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até quatro semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 4o  Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela não financiada de que trata o § 1o ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ficará sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 5o  Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do FG-Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 6o  Na hipótese de transferência de curso, serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 7o  Para os fins do disposto no inciso III do caput, o estudante poderá, na forma do regulamento, oferecer fiança como garantia.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 8o  Eventuais alterações dos juros, estipulados na forma do inciso II do caput, incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da referida alteração.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 9º  A utilização exclusiva do FG-Fies para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no § 7o.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 10.  Na hipótese prevista no § 3o, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será equivalente a dois semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 11.  Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará:                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

I - a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput; e                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

II - o débito em conta corrente do saldo devedor vencido e não pago.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 12.  Os contratos em vigor poderão ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do caput, observadas as condições previstas no § 11.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 13.  A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento em função da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 14.  Os valores financiados considerarão a área do saber, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a sua localização geográfica, a classe da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2o do art. 3o.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 15.  O Fies restituirá, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor mensal vinculado à renda devido pelo financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 16.  Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso VIII do caput:                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

I - o financiado fica obrigado a informar ao empregador sua condição de devedor do Fies e a verificar se o valor mensal devido vinculado à renda destinado à amortização do financiamento está sendo retido na fonte e repassado à instituição consignatária;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

II - o empregador fica obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou outro órgão, a ser definido em regulamento, para fins de retenção e repasse, à instituição consignatária, do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies; e                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

III - as retenções destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado do Fies.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 17.  O percentual de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deverá observar os limites para consignações voluntárias estabelecidos na Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo;                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo;                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo;                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o deste artigo;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes:                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias;   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  É facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a quitação do saldo devedor, com redução dos encargos incidentes sobre a operação proporcional ao período de utilização do financiamento, sem prejuízo da concessão de desconto em caso de liquidação antecipada da dívida, nos termos definidos pelo CG-Fies.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1o deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do CG-Fies.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  Na hipótese de transferência de curso, serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 7o  Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer fiança ou outras formas de garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8o  Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 9o  A utilização exclusiva do FG-Fies para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no § 7o deste artigo.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 10.  Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será o correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 11.  Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará:                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput deste artigo;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - o débito em conta-corrente do saldo devedor vencido e não pago.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 12.  Os contratos em vigor poderão ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do caput deste artigo, observadas as condições previstas no § 11 deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 13.  A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o desta Lei será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento em função da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 13. A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento proporcionalmente à renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.      (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 14.  Os valores financiados considerarão a área do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a localização geográfica da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2o do art. 3o desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 15.  O Fies restituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor devido pelo financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 16.  Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso VIII do caput deste artigo:                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - o estudante financiado é obrigado a informar ao empregador a sua condição de devedor do Fies e a verificar se as parcelas mensais objeto do financiamento estão sendo devidamente recolhidas, cabendo à instituição consignatária adotar as providências para registro da consignação em folha de pagamento;                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - o empregador é obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou por outro órgão a ser definido em regulamento, para fins de retenção e repasse à instituição consignatária do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies;                (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - as retenções destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado pelo Fies.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 17.  Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 18.  A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 19.  Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 20.  A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 21.  São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 22.  Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

Art. 6o Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das garantias contratuais, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo, repassando ao FIES e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.

Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o desta Lei promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.                         (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3o, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.                       (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, devendo adotar todas as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, incluindo os encargos contratuais incidentes.                         (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

Art. 6o  Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017

Art. 6o  Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.                  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.                       (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 1o  Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.                           (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o  O percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.                              (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 2o  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1o, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.                          (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.             (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o  Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.            (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 4o  O agente financeiro não promoverá a cobrança das parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 4o  O agente financeiro cobrará as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6o-A.  (Revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

 Art. 6o-A.  Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)                       (Revogado pela Lei nº 11.552, de 2007).

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1o  (VETADO)                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2o  O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o  O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7º  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6o-C.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais.                       (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.                      (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.                         (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o  O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.     (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 6o-D.  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.                   (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 6º-D.  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até a data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 6o-D.  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.                  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6o-E.  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6o e o art. 6o-D, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.                       (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 6o-E. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6º-F.  O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, até cinquenta por cento do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies, dos estudantes que exercerem profissões na forma do art. 6º-B, caput, incisos I e II, e § 2o.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 1o  O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a um ano de trabalho.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 2o  O direito ao abatimento mensal referido no caput será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender as condições previstas no art. 6º-B, caput, incisos I ou II, e § 2o.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 3o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

Art. 6o-F.  O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2o do art. 6o-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 6o-B desta Lei.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art.  6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1o  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 2o  O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o do art. 6o-B desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2º  O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 3o  Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Art. 6º-G.  Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, que tenha por função garantir o crédito do Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 1o  A integralização de cotas pela União será autorizada por meio de Decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

I - moeda corrente;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

II - títulos públicos;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

V - outros recursos.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 2o  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 3o  O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 4o  O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 5o  Não haverá aportes adicionais da União ao Fundo.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 6o  O fundo mencionado no caput poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 7o  O estatuto do FG-Fies disporá sobre:                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

I - as operações passíveis de garantia pelo FG-Fies;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

II - a competência para a instituição administradora do FG-Fies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

III - a remuneração da instituição administradora do FG-Fies;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

IV - a previsão de que os aportes das mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies, em moeda corrente;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

V - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o § 11 do art. 4º;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

VI - a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

Art. 6º-H.  Fica criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado, cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

Parágrafo único.  A habilitação do fundo para receber a participação da União de que trata esta Lei fica condicionada à submissão do estatuto pela instituição financeira a que se refere o § 7o do art. 6o-G ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

CAPÍTULO II-A

DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6o-G.  É a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art.  6º-G Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1o  A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de:                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - moeda corrente;                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - títulos públicos;                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário;                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - outros recursos.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.                          (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  O FG-Fies poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  O estatuto do FG-Fies disporá sobre:                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - as operações passíveis de garantia pelo FG-Fies;                           (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - a competência para a instituição administradora do FG-Fies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - a remuneração da instituição administradora do FG-Fies;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o § 11 do art. 4o desta Lei;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - a previsão de que os aportes das mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies em moeda corrente;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6o-H.  É criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação superior.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único.  A habilitação do FG-Fies para receber a participação da União de que trata o caput do art. 6o-G é condicionada à submissão, pela instituição financeira, do estatuto a que se refere o § 6o do art. 6o-G desta Lei ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

CAPÍTULO III

DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 7o Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.

§ 1o Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2o Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3o Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 8o Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14.

Art. 9o Os certificados de que trata o artigo 7o serão destinados pelo FIES exclusivamente ao pagamento às instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES.

Art. 9o  Os certificados de que trata o art. 7o desta Lei serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do mencionado Fundo.                        (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

Art. 9o  Os certificados de que trata o art. 7o serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo.                     (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 10. Os certificados recebidos pelas instituições de ensino superior na forma do artigo 9o serão utilizados para pagamento de obrigações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando este autorizado a recebê-los.

Art. 10.  Os certificados de que trata o art. 7o desta Lei, recebidos pelas pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior, na forma do art. 9o desta Lei, serão utilizados para o pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.                        (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

Art. 10.  Os certificados de que trata o art. 7o serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.                     (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 1o É facultado às instituições de ensino superior a negociação dos certificados de que trata este artigo com outras pessoas jurídicas.

§ 1o  É facultada a negociação dos certificados de que trata o caput deste artigo com outras pessoas jurídicas de direito privado.                        (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 1o  É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado.                     (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2o Os certificados negociados na forma do parágrafo anterior poderão ser aceitos pelo INSS como pagamento de débitos referentes a competências anteriores a fevereiro de 2001.

§ 2o  Os certificados negociados na forma do § 1o deste artigo poderão ser utilizados para pagamento das contribuições referidas no caput deste artigo relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).                       (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  Os certificados de que trata o caput deste artigo poderão também ser utilizados para pagamento de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas as instituições mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.                           (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 3o  Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes.                          (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o  O disposto no § 3o deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.                     (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 5o  Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3o deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.                         (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 6o  A opção referida no § 5o deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal – Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial – Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional – Paex, disciplinado pela Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento.                          (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 7o  Para os fins do disposto no § 6o deste artigo, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3o deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 8o  Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.                         (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 9o  O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações.              (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 10.  O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente:                      (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

I – pela Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do art. 38 da mesma Lei;                         (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

II – pela Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei.             (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 11.  Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento.             (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 12.  O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 13.  Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.              (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).             (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010)         Sem eficácia

§ 13.  Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.               (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 13.  Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 501, de 2010)

§ 13.  Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.            (Redação dada pela Lei nº 12.385, de 2011).

§ 14.  O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.          (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 15.  Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente.            (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 16.  O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.             (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 17.  A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica:           (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;             (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

III – cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e                     (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

IV – manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.               (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 18.  O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo.                    (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007)

§ 19.  Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o descumprirem.             (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 20.  A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 21.  As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.                     (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).         (Vide Lei nº 12.688, de 2012)

§ 22.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos necessários à execução do disposto neste artigo.                       (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação formal do INSS, os certificados destinados àquele Instituto na forma do artigo 10.

Art. 11.  A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento.                          (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

Parágrafo único.  O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até 1o de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:

Art. 12.  A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:                        (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;

II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;

III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;

IV - não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.                            (Vide ADIN nº 2.545-7)

IV - não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                          (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

Parágrafo único. Das instituições de ensino superior que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.

Parágrafo único.  Das instituições de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poderão ser resgatados até 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.                          (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 13. Fica o FIES autorizado a recomprar, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no inciso II do art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino superior que atendam o disposto no art. 12.

Art. 13.  O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12.                         (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 14. Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1o do art. 2o, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alínea "b" do inciso II do § 2o do art. 1o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será observado o critério de equivalência econômica entre os ativos envolvidos.

Art. 15. As operações a que se referem os arts. 8o a 11 serão realizadas ao par, ressalvadas as referidas no § 1o do art. 10.

CAPÍTULO III-A

DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-A.  O empregador responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha do pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento, que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o  É vedada a inclusão do nome do financiado do Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira mantenedora não o repassar à instituição consignatária.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  Constatada a hipótese prevista no § 1o, é cabível o ajuizamento de ação de monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a entidade mantenedora e os seus representantes legais.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas fica assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  A instituição financeira mantenedora poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea “a” do inciso VIII do caput do art. 5º-C.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 5o  O disposto no caput somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 19 do art. 5o-C estar disponível ao empregador.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-B.  O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies ensejará a aplicação de multa equivalente ao dobro do valor mensal vinculado à renda não pago no prazo estabelecido em contrato.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-C.  A multa a que se refere o art. 15-B equivalerá a três vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou do seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o  Nas hipóteses previstas no caput, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  Estarão sujeitos ao disposto neste artigo:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) as instituições de ensino;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

c) os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  Fica dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 5o  Ressalvada a hipótese prevista no § 4o, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

CAPÍTULO III-A

DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-A.  O empregador que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha de pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  É vedada a inclusão do nome do financiado pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassar à instituição consignatária.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  Constatada a hipótese prevista no § 1o deste artigo, é cabível o ajuizamento de ação monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a instituição financeira e os seus representantes legais.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas é assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  A instituição financeira poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea “a” do inciso VIII do caput do art. 5o-C desta Lei.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  O disposto no caput deste artigo somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 16 do art. 5o-C desta Lei.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-B.  O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies ensejará a aplicação, pelo Ministério da Educação, de multa equivalente ao dobro do valor total devido.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-C.  A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivalerá a 3 (três) vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou de seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento.                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  Estão sujeitos ao disposto neste artigo:                             (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento;                           (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento.                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o É dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade.                            (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o Ressalvada a hipótese prevista no § 4o deste artigo, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

CAPÍTULO III-B

DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-D.  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, o qual também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o  Aplica-se a essa modalidade o disposto no art. 1o, no art. 3o , exceto quanto ao § 3o, e no art. 5o-B.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  A concessão dessa modalidade, em complementaridade à modalidade do Fies prevista no Capítulo I, será aplicável somente ao rol de cursos de graduação definido pelo CG-Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  O valor máximo de financiamento na hipótese de dilatação da duração regular do curso de que trata o § 3o do art. 5o poderá ser ampliado nessa modalidade do Fies desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-E.  São passíveis de financiamento por essa modalidade do Fies até cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado quando da contração do financiamento pelo estudante junto às instituições de ensino.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o  O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil dessa modalidade, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regular ou temporário, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-F.  A modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D não terá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-G.  As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-H.  Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.                            (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-I.  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Seção I

Das fontes de recursos
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-J.  Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D:                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - recursos advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:                           (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, instituído pela  Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - recursos advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827 de 27 de setembro de 1989:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - outras receitas que lhe forem destinadas.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Parágrafo único.  A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá, ainda:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - ser efetuada na sua região;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - ser precedida de estudo técnico regional;                            (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - ser compatível com o seu plano regional de desenvolvimento;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-K.  A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros poderá ser feita nas seguintes modalidades:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - leilão;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - adesão; e                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.   (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Seção II

Dos agentes operadores
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-L.  Compete aos agentes operadores:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - propor e solicitar aos fundos de desenvolvimento a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IV - assumir cem por cento do risco de crédito em cada operação;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores dos fundos de desenvolvimento, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, o qual conterá, no mínimo:                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) número do contrato;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) nome do devedor;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

c) saldo devedor;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

d) valor renegociado ou liquidado;                            (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

e) quantidade e valor de prestações;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

f) taxa de juros;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelos fundos de desenvolvimento; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3o;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VII - restituir os valores devidos, referentes à amortização e aos juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas modalidades.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais serão selecionadas nos termos do art. 15-K.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-M.  Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Parágrafo único.  As hipóteses a que se refere o caput deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

CAPÍTULO III-B

DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-D.  É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  Aplica-se à modalidade do Fies prevista no caput deste artigo o disposto no art. 1o, no art. 3o, exceto quanto ao § 3o, e no art. 5o-B desta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  A concessão da modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, em complementaridade à modalidade prevista no Capítulo I desta Lei, será aplicável somente ao rol de cursos definido pelo CG-Fies.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  O valor máximo de financiamento na hipótese de dilação da duração regular do curso de que trata o § 3o do art. 5o desta Lei poderá ser ampliado na modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras.                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4º  Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período, para os contratos efetuados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Capítulo III-B desta Lei, quaisquer obrigações de pagamento referentes:   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

III - à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5º  A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 4º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações perante o Programa de Financiamento Estudantil.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 6º  São considerados beneficiários da suspensão referida no § 4º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Programa de Financiamento Estudantil devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 7º  Para obter o benefício constante do § 4º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Programa de Financiamento Estudantil, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 8º  A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

Art. 15-E.  São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil da modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-F.  Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei:                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - poderão ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de elegibilidade do Fies:   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poderá ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de movimentá-lo nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - somente poderá ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na ocasião prevista no art. 484-A do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - não se aplica o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, à garantia referida no inciso II deste artigo;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - só poderão ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II deste artigo caso não estejam sendo utilizados nas operações de crédito consignado de que trata o § 5o do art. 1o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador é impossibilitado de oferecê-los como garantia nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VII - cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-G.  As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.                          (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-H.  Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro operador do crédito poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-I.  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Seção I

Das Fontes de Recursos
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-J.  Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei:                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009;                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989:                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - outras receitas que lhe forem destinadas.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ser efetuada na respectiva região;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - ser precedida de estudo técnico regional;                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-K.  A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades:                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - leilão;                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - adesão;                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Seção II

Dos Agentes Financeiros Operadores de Crédito
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-L.  Compete aos agentes financeiros operadores de crédito:                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes;                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - assumir risco de crédito em cada operação, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legislação específica de cada fundo;                (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, que conterá, no mínimo:                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) número do contrato;                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) nome do devedor;                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) saldo devedor;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

d) valor renegociado ou liquidado;                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

e) quantidade e valor de prestações;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

f) taxa de juros;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3o desta Lei;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VII - restituir os valores devidos referentes a amortização e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-M.  Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2o serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

Art. 17. Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 1o de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas no art. 4o da Lei no 9.732, de 1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida.

Parágrafo único. Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto na parte final do art. 1o e no § 1o do art. 4o.

Art. 18. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados.              (Regulamento)          (Vide ADIN nº 2.545-7)

§ 1o A seleção dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput será realizada em cada instituição por uma comissão constituída paritariamente por representantes da direção, do corpo docente e da entidade de representação discente.              (Vide ADIN nº 2.545-7)

§ 2o Nas instituições que não ministrem ensino superior caberão aos pais dos alunos regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente na comissão de que trata o parágrafo anterior.             (Vide ADIN nº 2.545-7)

§ 3o Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais organizada, caberá ao dirigente da instituição proceder à eleição dos representantes na comissão de que trata o § 1o.               (Vide ADIN nº 2.545-7)

§ 4o Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao MEC e ao INSS a relação de todos os alunos, com endereço e dados pessoais, que receberam bolsas de estudo.            (Vide ADIN nº 2.545-7)

§ 5o As instituições de ensino substituirão os alunos beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar, observados os critérios de seleção dispostos neste artigo.            (Vide ADIN nº 2.545-7)

Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.094-28, de 13 de junho de 2001, e nas suas antecessoras.

Art. 20-A.  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 20-A.  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.                     (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Art. 20-A.  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Art. 20-A.  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.                    (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)   (Revogado pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 20-A. (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 20-B.  Até 30 de abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal atuarão com exclusividade como agentes financeiros do FIES.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 487, de 2010)       Sem eficácia

Art. 20-B.  O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Parágrafo único.  Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 20-C.  O disposto no Capítulo IIII aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.                            (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 20-D.  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração voluntária para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 20-E.  O CG-Fies será instituído no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.                            (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 20-F.  Até que o CG-Fies esteja constituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto às regulamentações previstas nos seguintes dispositivos:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I -  § 1o, § 8o, § 9o e § 10 do art. 1o;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - art. 1º-A;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - incisos I e III do caput do art. 3o;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IV - § 1o, § 2o, § 4o, § 5o e § 7o do art. 3º;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

V - § 1o-A, inciso IV do § 5o, § 7o, § 12, incisos II e III do § 13 e § 15 do art. 4o;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VI - art. 4º-B;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VII - parágrafo único do art. 5º-A;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5o-C;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IX - § 1o, § 7o, § 13, § 14 e § 15 do art. 5o-C;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

X - art. 6o;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

XI - art. 6o-F;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

XII - § 2o do art. 15-D;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

XIII - inciso III do caput do art. 15-K;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

XIV - incisos e VIII do caput do art. 15-L;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

XV - art. 20-D; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 20-G.  A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o também será responsável pela administração do FGEDUC dos financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 20-H.  A instituição financeira pública federal a que se refere o art. 20-G, além de promover a cobrança administrativa nos termos do art. 6o, também promoverá a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 20-B.  O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.                          (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 20-C.  O disposto no Capítulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 20-D.  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017.    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º  O CG-Fies fica autorizado a conceder vantagens especiais no Programa a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 5º-A, desde que condicionada à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º-C.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o valor das parcelas ficará limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do financiamento.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 1º O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa, a que se refere a alínea “b” do inciso V do § 4º do art. 5º-A desta Lei, desde que condicionada a concessão à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor das parcelas ficará limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do financiamento.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

Art. 20-E.  O CG-Fies será instituído no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 20-F.  Até que o CG-Fies seja instituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei, independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto aos seguintes dispositivos desta Lei:                          (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - §§ 1o, 7o, 8o e 9o do art. 1o;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - art. 1o-A;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - incisos I e III do caput do art. 3o;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - §§ 1o, 2o, 4o, 5o e 7o do art. 3o;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - § 1o-A, inciso IV do § 5o, § 7o, incisos II e III do § 11, § 12 e § 15 do art. 4o;                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - art. 4o-B;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VII - § 1o do art. 5o-A;                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5o-C;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IX - §§ 1o, 7o, 13, 14 e 15 do art. 5o-C;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

X - art. 6o;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

XI - art. 6o-F;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

XII - § 2o do art. 15-D;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

XIII - inciso III do caput do art. 15-K;                           (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

XIV - inciso VIII do caput do art. 15-L;                          (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

XV - art. 20-D;                            (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.                          (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 20-G.  A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei também será responsável pela administração do FGeduc dos financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 20-H.  A instituição financeira pública federal a que se refere o art. 20-G desta Lei, além de promover a cobrança administrativa nos termos do art. 6o desta Lei, também promoverá a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 20-H.   Os agentes financeiros do Fies promoverão:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

I - a cobrança administrativa nos termos do disposto no art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

II - a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 1º  Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 2º  A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies.         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 3º  Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros para fins do disposto no § 1º.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 4º  As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º poderão promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

Art. 20-H. Os agentes financeiros do Fies promoverão:       (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

I - a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei; e       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 2º A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso serão de responsabilidade do Fies.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 3º Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros para fins do disposto no § 1º deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 4º As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei poderão promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies.      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.207, de 23 de março de 2001.

Brasília, 12 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2001

ANEXO I

(Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

DESCONTO MÁXIMO PARA PAGAMENTO À VISTA DO CONTRATO

TEMPO DE ATRASO

DESCONTO SOBRE A DÍVIDA TOTAL CONSOLIDADA

CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

DEMAIS FINANCIADOS

Operações em atraso entre 91 e 180 dias

5%

3%

Operações em atraso entre 181 e 270 dias

7%

5%

Operações em atraso entre 271 e 360 dias

9%

7%

Operações em atraso superior a 360 dias

12%

9%

ANEXO II

(Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

DESCONTO MÁXIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR

FAIXA DE RISCO

DESCONTO SOBRE ENCARGOS

CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

DEMAIS FINANCIADOS

A

25%

10%

B

50%

25%

C

75%

50%

D

100%

75%

ANEXO III

(Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR

FAIXA DE RISCO

PRAZO (em meses)

INSCRITOS NO CADÚNICO OU BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

DEMAIS FINANCIADOS

A

84

72

B

100

84

C

120

100

D

150

120

*