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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.125, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1995.

Institui o ano de 1995 como o "Ano Zumbi dos Palmares", em homenagem ao tricentenário de sua morte.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o ano de 1995 como o "Ano Zumbi dos Palmares", destinado a homenagear o tricentenário de sua morte.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura estabelecer e coordenar a programação nacional do "Ano Zumbi dos Palmares".

Art. 2º É declarado data nacional o dia 20 de novembro de 1995.

Art. 3º É a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a emitir selo em homenagem ao tricentenário da morte de Zumbi dos Palmares.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão computadas no orçamento do Ministério da Cultura.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

LUIS EDUARDO
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1995

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