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Presidência
da República |
LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.
| Regulamento |
Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As instituições federais de
ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do
inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado,
instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das
instituições federais contratantes.
Art. 1o As
Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, bem como as Instituições
Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão realizar convênios e contratos, nos
termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade
de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e
financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
§ 1o Para
os fins do que dispõe esta Lei, entende-se por desenvolvimento institucional os
programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza
infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das
condições das IFES e das ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua
missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em
qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos
específicos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 2o A
atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para
melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de
materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às
atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 3o É
vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
I - atividades
como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância,
reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de
informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades
administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas,
inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
II - realização
de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de
Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 4o É
vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e ICTs
com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a
subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto
contratado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 5o Os
materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no
§ 2o integrarão o patrimônio da IFES ou ICT contratante.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Art. 1o As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 3o É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 4o É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 5o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da contratante. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 1o-A. A
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos
termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, por
prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos
mencionados no caput do art. 1o, com a anuência
expressa das instituições apoiadas.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Art. 1o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o, com a anuência expressa das instituições apoiadas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 2º As
instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de
fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil
Brasileiro, e sujeitas, em especial:
Art. 2o As fundações a que se refere o art. 1o
deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins
lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas
expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas,
em especial:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Art. 2o As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial: (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.
Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:
I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;
II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;
III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante;
IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente.
Art. 4º As instituições federais
contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de
direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades
realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais.
§ 1º A
participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades
previstas no art. 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua
execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.
Art. 4o As
IFES e ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas
pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em
regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas
fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
§ 1o A
participação de servidores das IFES e ICTs contratantes nas atividades previstas
no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações
contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de
extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
Art. 4o As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
§ 3º É vedada a utilização dos
contratados referidos no caput para a contratação de pessoal administrativo, de
manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades
de caráter permanente das instituições federais contratantes.
§ 3o É
vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação
de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para
prestarem serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das IFES e
ICTs contratantes.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 3o É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 4o-A. Serão
divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial
de computadores - internet:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
I - os
instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela
fundação de apoio com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Agências Financeiras Oficiais
de Fomento;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
II - os
relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I,
indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços
realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa
beneficiária; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
III - a relação
dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza
em decorrência dos contratos de que trata o inciso I.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Art. 4o-B. As
fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de
estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a
projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação
específica, observados os princípios referidos no art. 2o.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Art. 4o-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 4o-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 4o-C. É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 1o desta Lei, bem como aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 5º Fica vedado às instituições
federais contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas
na forma desta lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por
estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto
no art. 4º desta lei.
Art. 5o Fica
vedado às IFES e ICTs contratantes pagamento de débitos contraídos pelas
instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer
título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de
pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o desta
Lei.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Art. 5o Fica vedado às IFES e demais ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 6º No exato cumprimento das
finalidades referidas nesta lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento
legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da instituição federal contratante,
mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução
do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico de efetivo interesse das instituições federais contratantes e objeto do
contrato firmado entre ambas.
Art. 6o No
cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio,
por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e
ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário
à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de
efetivo interesse das IFES e ICTS
contratantes e objeto do contrato firmado.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Art. 6o No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das contratantes e objeto do contrato firmado. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avelar Hingel
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1994