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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.894, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 99, de 1989

Dispõe sobre as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1990, ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º, Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28, e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º).       (Vide Medida Provisória nº 225, de 1990)     (Vide Medida Provisória nº 249, de 1990)     (Vide Medida Provisória nº 279, de 1990)        (Vide Lei nº 8.147, de 1990)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1989

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