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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.981, DE 30 DE MARÇO DE 1982.

Altera a redação do art. 42 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º - O art. 42 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

§ 1º - Não será permitida a representação por meio de mandatário.

§ 2º - Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.

§ 4º - Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 KM (cinqüenta quilômetros) da sede.

§ 5º - Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.

§ 6º - As Assembléias Gerais compostas por delegados decidam sobre todas as matérias que, nos termos da lei dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados."

Art . 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1982

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