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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.059, DE 8 DE MAIO DE 1962.

Vide Lei nº 6.419, de 1944

Dispõe sôbre os depósitos que os bancos devem manter no Banco do Brasil S.A. à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito autorizado a fixar novas percentagens para os depósitos que os bancos devem manter, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, até o dôbro dos níveis previstos no art. 4º, do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do mencionado artigo.

§ 1º No caso de aumento de percentagens, por ato da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos têrmos dêste artigo, é facultado aos bancos efetuar os recolhimentos na medida em que registrarem aumento de depósitos.

§ 2º É estabelecido o dia 5 de cada mês, para efeito de apresentação pelos bancos à Superintendência da Moeda e do Crédito, das respectivas posições mensais.

§ 3º Quando houver queda de nível de depósitos, a devolução da parte referente ao excesso deverá efetuar-se no mesmo dia mediante pedido escrito do banco à Superintendência da Moeda e do Crédito, que verificará posteriormente o fato alegado.

Art. 2º Os depósitos referidos no artigo anterior, poderão ser efetuados, em parte, em obrigações que o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito estabelecer.

Art. 3º As importâncias correspondentes aos depósitos previstos nesta lei só podem ser entregues pela Superintendência da Moeda e do Crédito ao Banco do Brasil S.A., para atender a empréstimos ao Tesouro Nacional.

Art. 4º Os depósitos realizados pelos Governos e Autarquias Estaduais nos bancos de que participe o Estado como seu maior acionista, serão deduzidas para os efeitos de cálculo das percentagens determinadas pelo artigo primeiro.

Art. 5º O Poder Executivo enviará obrigatòriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subseqüente, relatórios e mapas demonstrativos da aplicação dada aos recolhimentos feitos na forma do artigo primeiro.

Art. 6º Fica revogado o disposto nos artigos 10, do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, e 11 e 13 do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de dezembro de 1945.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1962

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