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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.870, DE 30 DE JANEIRO DE 1961.

Revogado Pelo Decreto-Lei nº 59, de 1966
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Isenta da tributação do impôsto do sêlo os contratos de financiamentos em que sejam mutuárias as sociedades cooperativas.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do impôsto do sêlo os contratos de abertura de crédito e de empréstimos que as sociedades cooperativas firmarem com estabelecimentos bancários, para financiamento da produção rural própria ou de seus associados, inclusive o simples beneficiamento dos produtos agropecuários e sua armazenagem para conservação e venda.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961

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