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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.505, DE 11 DE JUNHO DE 1955.

Modifica o art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e artigo 208 do Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944 (Código Penal Militar).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).

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3º No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155"

        Art 2º O art. 208 do Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944 (Código Penal Militar), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos".

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1955

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