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Presidência
da República |
LEI No 1.907, DE 17 DE JULHO DE 1953.
Dá nova redação ao artigo 221, do Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941 - (Código do Processo Penal). |
Art 1º O artigo 221, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código do Processo Penal) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz."
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 17 de julho de 1953.
JOãO CAFé FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1953