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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.070, DE 15 DE MARÇO DE 1946.

Revogado pela Lei nº 4.330, de 1º.6.1964

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Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

        Considerando que, para dirimir os dissídios entre empregadores e empregados foi instituída a Justiça do Trabalho, organismo autônomo e dotado de meios capazes de impor o cumprimento de suas decisões;

        Considerando que dos tribunais que integram a Justiça do Trabalho participam empregadores e empregados, em igual      número;

        Considerando que somente depois de esgotados os meios legais para remediar as suas causas, se poderão, admitir o recurso à greve;

        Considerando que a solução dos dissídios do trabalho deve subordinar-se à disciplina do interêsse coletivo, porque nenhuma direito se deve exercer em contrário ou com ofensa a êsse interêsse;

        Considerando que o Estado, por meio de organizações públicas deve assegurar amplas e plenas garantias para uma solução pronta e eficaz dos dissídios coletivos,

        DECRETA:

        Art. 1º Os dissídios coletivos, oriundos das relações entre empregadores e empregados, serão obrigatoriamente submetidos à conciliação prévia, ou à decisão da Justiça do Trabalho.

        Art. 2º A cessação coletiva do trabalho por parte de empregados sòmente será permitida, observadas as normas prescritas nesta lei.

        § 1º Cessação coletiva do trabalho é a deliberada pela totalidade ou pela maioria dos trabalhadores de uma ou de várias empresas, acarretando a paralização de tôdas ou de algumas das respectivas atividades.

        § 2º As manifestações ou atos de solidariedade ou protesto, que importem em cessação coletiva do trabalho ou diminuição sensível e injustificada de seu ritmo, ficam sujeitos ao disposto nesta lei.

        Art. 3º São consideradas fundamentais, para os fins desta lei, as atividades profissionais desempenhadas nos serviços de água, energia, fontes de energia, iluminação, gás, esgotos, comunicações, transportes, carga e descarga; nos estabelecimentos de venda de utilidade ou gêneros essenciais à vida das populações; nos matadouros; na lavoura e na pecuária; nos colégios, escolas, bancos, farmácias, drogarias, hospitais e serviços funerários; nas indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.

        § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante portaria, poderá incluir outras atividades entre as fundamentais.

        § 2º Consideram-se acessórias as atividades não classificadas entre as fundamentais.

        Art. 4º Os trabalhadores e empregadores interessados, ou suas associações representativas, deverão notificar o Departamento Nacional do Trabalho ou as Delegacias Regionais, da ocorrência de dissídio capaz de determinar cessação coletiva de trabalho, indicando os seus motivos e as finalidades pleiteadas.

        Parágrafo único. A comunicação verbal será reduzida a têrmo.

        Art. 5º A autoridade notificada providenciará, dentro de 48 horas, a conciliação, ouvindo os interessados e formulando as propostas que julgar cabíveis.

        Art. 6º A conciliação, se houver, será submetida à homologação do Tribunal do Trabalho e produzirá os efeitos da sentença coletiva.

        Art. 7º Não havendo conciliação dentro de 10 dias e pertencendo os dissidentes ao grupo de atividades fundamentais, será o processo remetido nas 24 horas seguintes ao Tribunal competente, que deverá decidir dentro de 20 dias úteis, contados da data da entrada do processo na sua secretaria.

        Art. 8º Se os incidentes da execução forem protelados, por fato estranho à vontade dos exequentes, o juiz ou presidente do Tribunal poderão autorizar pagamentos parciais.

        Parágrafo único. Se a garantia oferecida no curso da execução não consistir em dinheiro, o juiz, ou presidente do Tribunal poderá mandar vendê-la em leilão, por leiloeiro público.

        Art. 9º E’ facultado às partes que desempenham atividades acessórias, depois de ajuizado o dissídio, a cessação do trabalho ou o fechamento do estabelecimento. Neste caso, sujeitar-se-ão ao julgamento do Tribunal tanto para os efeitos da perda do salário, quanto para o respectivo pagamento durante o fechamento.

        Parágrafo único. A cessação ou o fechamento considerar-se-á justificada sempre que o vencido não cumprir imediatamente a decisão.

        Art. 10. A cessação do trabalho, em desatenção aos processos e prazos conciliatórios ou decisórios previstos nesta lei, por parte de empregados em atividades acessórias, e, em qualquer caso, a cessação do trabalho por parte de empregados em atividades fundamentais, considerar-se-á, falta grave para os fins devidos, e autorizará a rescisão do contrato de trabalho.

        Parágrafo único. Em relação a empregados estáveis, a rescisão dependerá de autorização do tribunal, mediante representação do Ministério Público.

        Art. 11. O fechamento do estabelecimento ou suspensão do serviço por motivo de dissídio de trabalho em desatenção aos processos e prazos conciliatórios e decisórios, ou a falta de cumprimento devido às decisões dos tribunais competentes, importará para os empregadores responsáveis na obrigação do pagamento de salários em dôbro, sem prejuízo das medidas cabíveis para a execução do julgado.

        Parágrafo único. Em se tratando de atividades fundamentais, o tribunal competente poderá determinar a ocupação do estabelecimento ou serviço, nomeando depositário para assegurar a continuidade dos mesmos até que cesse a rebeldia do responsável.

        Art. 12. Os recursos cabíveis dos julgamentos proferidos por Tribunais do Trabalho, em dissídio coletivo, não terão efeito suspensivo e deverão ser julgados dentro de 30 dias de sua apresentação ao Tribunal ad-quem. O provimento do recurso não importará em restituição de salários já pagos.

        Art. 13. As funções conciliatórias a que se refere esta lei poderão ser cometidas à Procuradoria do Trabalho.

        Art. 14. Além dos previstos no Título IV da Parte Geral do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho :

        I – deixar o presidente do sindicato ou o empregador, em se tratando de atividade fundamental, de promover solução de dissídio coletivo;

        II – deixar o empregador de cumprir dentro de 48 horas decisão ou obstar maliciosamente à sua execução;

        III – não garantir a execução, dentro dos prazos legais, o vencido que possuir bens;

        IV – aliciar participantes para greve ou lock-out, sendo estranho ao grupo em dissidio.

        Pena – detenção de 1 a 6 meses e multa de 1 a 5 mil cruzeiros.

        Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro; ao estrangeiro, além desta, a de expulsão.

        § 1º No caso do nº 1 consideram-se destituídos de plano os responsáveis pela direção do sindicato que fica sujeito a intervenção do poder público. O interventor promoverá imediatamente a instauração da instância e à eleição de nova diretoria.

        § 2º A aplicação das penas previstas neste artigo não exclui a imposição de outras previstas em lei.

        Art. 15. Nos processos referentes aos crimes contra a organização do trabalho:

        I – caberá prisão preventiva;

        II – não haverá fiança, nem suspensão da execução da pena;

        III – os recursos não terão efeito suspensivo.

        Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 15 de março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1946

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