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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988.

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A partir de 1° de agosto de 1988, será quinzenal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de origem nacional.   

Art. 1° o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)  

Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)

Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal.(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)  (Revogado pela Lei nº 8.850, de 1994)

Art. 2° Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.

Art. 3° Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988