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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.454, DE 7 DE ABRIL DE 1976.

Texto compilado

Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º A partir de 1º de janeiro de 1977, a tabela de taxas para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ser a seguinte:

"Títulos de:
até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão .................................. 8%
180 a 359 idem, idem ............................................................................. 7,5%
360 a 539 idem, idem ............................................................................. 7%
540 a 719 idem, idem ............................................................................. 6,5%
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ........................... 6%"

        Art 2º O parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

Nos casos referidos na alínea "a" acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título".

        Art 3º Os parágrafos 5º e 6º do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas "i" , "j" e "l" poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão".

"§ 6º Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5 (cinco) anos".

        Art 4º Os certificados de depósito a prazo fixo, em bancos comerciais e em bancos de investimento, bem como as letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas, poderão ser emitidos a prazo mínimo de 90 (noventa) dias, observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
        Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o recebimento de depósitos a prazo fixo, sem emissão de certificado, com prazo de resgate mínimo de 60 (sessenta) dias.

       
Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.283, de 1986)
        Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de despósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)

        Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986)

        Art 5º Os rendimentos de correção monetária prefixada produzidos por depósitos a prazo fixo e por letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas com prazos inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, na forma do disposto no artigo anterior, ficam sujeitos ao mesmo regime de tributação previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, para os títulos de 180 (cento e oitenta) a 269 (duzentos e sessenta e nove) dias de prazo, a contar da data de emissão, até a data de entrada em vigor da tabela prevista no artigo 1º.

        Art 6º À aquisição de quotas de fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa, não se aplica o benefício fiscal previsto na alínea "b" do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974.                (Vide Decreto-lei nº 1.494, de 1976)

        Parágrafo único. Aos rendimentos distribuídos ou auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o mesmo regime tributário previsto nos artigos 11, 12, inciso II e parágrafo único, 18 e 19 do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974.

        Parágrafo único - Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.                        (Redação dada pelo Decreto nº 1.494, de 1976)

        Art 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Sinonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1976

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