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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 278, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Altera a denominação do Banco Central da República do Brasil, dispõe sôbre suas contas, orçamentos, balanços, atos e contratos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 9º parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

       Art 1º O Banco Central da República do Brasil, criado pela lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a denominar-se Banco Central do Brasil. (Vide Decreto-Lei nº 200, 25.2.1967)

        Art 2º As contas, os orçamentos e os balanços do Banco Central do Brasil e as formalidades para a celebração e a execução dos seus atos e contratos estarão sujeitos a disciplina própria, respeitada a obrigatoriedade de seu ulterior exame pelo Tribunal de Contas da União.

        Art 3º Competirá ao Conselho Monetário Nacional, independentemente da atribuição que lhe confere o artigo 4º, inciso XXVII da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aprovar os orçamentos e balanços do Banco Central do Brasil e estabelecer as normas a serem por êle observadas, para efeito do previsto no artigo anterior.

        Art 4º Passa a ter a seguinte redação o artigo 13 e seu parágrafo único da Lei nº 4.595, de 31-12-64:

"Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por êle não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S.A., exceto nos casos especialmente autorizados pela Conselho Monetário Nacional."

        Art 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967

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