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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.356, DE 28 DE AGOSTO DE 1987.

Produção de efeito Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 º A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência:  

Classe de Renda

Renda Líquida Mensal CZ$

Alíquota %

1

     Até      4.761,00

Isento

2

de      4.762,00  a   5.338,00

5

3

de      5.339,00  a  21.094,00

10

4

de      21.095,00  a  30.752,00

15

5

de      30.753,00  a  47.543,00

20

6

de      47.544,00  a  52.490,00

25

7

de      52.491,00  a  82.547,00

30

8

de      82.548,00  a  99.219,00

35

9

de      99.220,00  a  133.811,00

40

10

de      133.812,00  a  165.850,00

45

11

Acima de          165.850,00

50

Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;

b) CZ$2.000,00 (dois mil cruzados) mensais por dependente.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste decreto-lei.

Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de setembro de 1987.

Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1987