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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.323, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987.

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, assim como aqueles decorrentes de empréstimos compulsórios, quando pagos a partir do mês seguinte ao do seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.

        § 1° A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.

        § 2° Os débitos de que tratam os artigos 24 e 25 do Decreto-lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, que forem liquidados até 25 de maio de 1987, serão monetariamente atualizados tão-somente até 28 de fevereiro de 1986.

        Art. 2° O artigo 11 do Decreto-lei n° 352, de 17 de junho de 1968, com suas modificações posteriores, fica acrescido do § 17, dando-se nova redação aos §§ 14 e 16 e restabelecendo-se o § 15, revogado pelo artigo 4° do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma abaixo:

"Art. 11......................................................................................................................

§ 14. O débito consolidado na forma do parágrafo anterior será expresso em número de OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de OTN, dividindo-se a quantidade de OTN correspondente ao débito consolidado pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 15. O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 16. Para efeito do pagamento, o valor em cruzados de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês do seu pagamento.

§ 17. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela."

        Art. 3º No caso de parcelamento concedido antes da vigência deste decreto-lei, o saldo devedor será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor desta no dia 1° de março de 1987, dividindo-se essa quantidade pelo número de parcelas vincendas.

        Art. 4° A atualização monetária de que trata o Decreto-lei n° 1.737, de 20 de dezembro de 1979, assim como a referente ao depósito em dinheiro para evitar a fluência de juros e correção monetária no processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários, será feita de acordo com o disposto neste decreto-lei.

        Art. 5° A partir de 1° de março de 1987, as penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados, serão convertidas para número de OTN, tomando-se como base de conversão o valor de CZ$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).

        Art. 6º A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em número de OTN, mediante a divisão do valor em cruzados do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma OTN no mês de encerramento do período-base de sua apuração.

        Art. 7° O valor do imposto será expresso em número de OTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de OTN nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.

        Art. 8° O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de OTN, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a nove quotas, no caso do artigo 16 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e seis quotas, no caso do artigo 17 da mesma lei.

        Parágrafo único. O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decênio desse mês.

        Art. 9° A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

        § 1° O valor de cada quota não será inferior a cinco OTN e o imposto de valor inferior a dez OTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

        § 2° É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do mês seguinte ao do encerramento do período-base, observado o disposto no artigo seguinte.

        Art. 10. O valor em cruzados do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN na data do seu pagamento.

        Art. 11. O artigo 33 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte:

I - o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação, fusão ou cisão;

II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;

III - o imposto será pago em até seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado para cada quota."

        Art. 12. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão convertidas para cruzados com base no valor da OTN no mês de encerramento do período-base.

        Parágrafo único. A dedução relativa ao Programa de Integração Social (PIS) será determinada pela aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto expresso em número de OTN, obedecidas as normas relativas ao pagamento do imposto.

Art. 12. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

        Art. 13. A atualização do imposto de renda, em virtude da aplicação deste decreto-lei, não será dedutível para efeito de determinar o lucro real.

        Art. 14. O artigo 15 do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária serão calculadas tendo por base a variação da OTN no período."

        Art. 15. Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.

        Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de noventa dias, contado a partir da data do vencimento.

Art. 15. Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, para com o Fundo de Investimento Social (Finsocial) e para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

Parágrafo único. A multa de mora será de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado do tributo ou contribuição, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento do débito.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

        Art. 16. Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional e para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.

        Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior.

Art. 16. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, assim como aqueles decorrentes de empréstimo compulsórios, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

        Art. 17. Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, bem assim os relativos ao Fundo de Participação PIS-PASEP, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em OTN.

        Parágrafo único. Far-se-á a conversão de que trata este artigo com base no valor da OTN no mês de vencimento do débito.

        Art. 18. O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas relativo ao exercício financeiro de 1987 será atualizaldo monetariamente por ocasião do seu pagamento.                (Vide Del 2.471, de 1988)

        Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:

        a ) o valor do imposto será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor pro rata da OTN em 31 de dezembro de 1986;

        b ) o valor do imposto a pagar será determinado pela multiplicação do número de OTN correspondente a cada quota ou quota única pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.

        Art. 19. As disposições legais aplicáveis às cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive o benefício fiscal previsto no artigo 2° do Decreto-lei n° 1.841, de 29 de dezembro de 1980, são extensíveis a todas as modalidades de cadernetas de poupança autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art. 20. O disposto no artigo 3° do Decreto-lei n° 1978, de 21 de dezembro de 1982, aplica-se também à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvidas em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País.

        Art. 21. Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 2° do Decreto-lei n° 2.301, de 21 de novembro de 1986, com a seguinte redação:

"Art. 2° .................................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite previsto no inciso I deste artigo."

        Art. 22. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1987 e retificado em 12.3.1987

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