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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.285, DE 23 DE JULHO DE 1986.

(Vide Medida Provisória nº 32, de 1989)

Estende aos fundos em condomínio a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, o tratamento fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O tratamento fiscal previsto nos artigos 2º,, e 5º do Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, aplica-se igualmente aos rendimentos e ganhos de capital dos fundos em condomínio, a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965, e de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que atendidas as normas e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentre as quais se incluem, necessariamente:     (Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988)

        I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no país;

        II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos;

        III - diversificação da carteira e limites de aplicação;

        IV - credenciamento das entidades administradoras.

        § 1º Os rendimentos de aplicações em títulos e valores mobiliários distribuídos aos fundos em condomínio de que trata este artigo ficam isentos de imposto de renda na fonte.

        § 2º Sem prejuízos das penalidades cabíveis, o administrador ou mandatário do fundo que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional fica responsável pelo recolhimento integral do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos que pagar ou creditar, inclusive imposto suplementar de renda.

        Art 2º O Poder Executivos, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, fica autorizado a estender o tratamento fiscal previsto no artigo anterior a outras entidades, que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiros e de capitais, e das quais participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, fundos ou outras entidades de investimentos coletivo, constituídos no exterior.    (Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988)

        Art 3º Os fundos em condomínio beneficiários do tratamento fiscal estabelecido no artigo 1º deste decreto-lei não poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado.

        Art 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1986