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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.755, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição Federal

        DECRETA:

        Art 1º - A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional.

        Art 2º - As receitas com destinação especificada na legislação em vigor, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassadas pelo Banco do Brasil S.A. aos respectivos beneficiários. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)

        Parágrafo Único - As receitas vinculadas de que trata este artigo serão mantidas em depósito no Banco do Brasil S.A., ressalvadas as exceções previstas em lei ou casos especiais autorizados pelo Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)

        Art 3º - Incluem-se no disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei as receitas de que tratam os artigos 23, § 1º e 24, § 2º da Constituição Federal e o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975.    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.805, de 1980) 

        Art 4º - Os órgãos autônomos da administração federal direta promoverão o recolhimento de suas receitas próprias ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, observando-se o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

        Parágrafo Único - A receita própria de órgãos autônomos corresponde àquela gerada nas atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, nos termos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, bem como nas relativas prestações de serviços de qualquer natureza.

        Art 5º - A restituição de receitas federais e o ressarcimento em espécie, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados através de documento próprio a ser instituído pelo Ministério da Fazenda.

        Art 6º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda baixarão as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto-lei.

        Art 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando extintas todas as formas de arrecadação das receitas federais que não estejam de acordo com o disposto no presente Decreto-lei, revogando-se ainda as demais disposições em contrário.

        Brasília, 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1979

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