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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.741, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.

Produção de efeito

Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089/70.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento da exploração de películas cinematográficas, ou com aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, ficam sujeitas ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte."

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogados o inciso II do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.429, de 02 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
E. Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979

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