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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.285, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.

Altera texto do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A Taxa de Exploração de Loterias, a que se refere o artigo 13, do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944, alterada pelo artigo 14, § 3º, do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 e artigo 4º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emissão.

        Parágrafo único. Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio, se efetue o pagamento da taxa a que se refere este artigo, correspondente à extração imediatamente anterior.

        Art. 2º A cota de previdência a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, alterada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos em cada emissão.

        Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1973