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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.124, DE 8 DE SETEMBRO DE 1970.

(Vide Decreto-Lei nº 1.274, de 1973)
(Vide Decreto-Lei nº 1.444, de 1976)
(Vide Decreto-Lei nº 1.643, de 1978)
Vide Lei nº 7.450, de 1985)
(Vide Decreto Legislativo nº 77, de 1988)

Permite deduções do impôsto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Nos exercícios financeiros de 1971 a 1973, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do impôsto de renda devido, as quantias destinadas a aplicação nos programas de alfabetização aprovados pela Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização - de acôrdo com os critérios que forem fixados, conjuntamente, pelos Ministros da Educação e Cultura e Fazenda.         (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981)       (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

Art. 2º As deduções do impôsto de renda devido poderão ser realizadas, sem prejuízo dos incentivos fiscais em vigor, através de uma das seguintes modalidades:

I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2% (dois por cento) do impôsto de renda recolhido no próprio ano-base;

I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2º (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio ano-base.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.444, de 1976)

II - Indicação na declaração de rendimentos das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação MOBRAL para aplicação em projetos específicos de alfabetização, até o limite de 1% (um por cento) do impôsto de renda devido. (Vide Decreto-Lei nº 1.444, de 1976)

II - indicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para aplicação em projetos específicos de alfabetização e de ensino técnico, até o limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.463, de 1988)

Art. 3º As quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, dêste Decreto-lei deverão ser recolhidas, antecipadamente, ou no mesmo prazo das cotas do impôsto de renda, ao Banco do Brasil S.A., ou a estabelecimentos por êle autorizados, à ordem da Fundação MOBRAL;

Parágrafo único. O atraso no recolhimento das deduções de que trata êste artigo ficará sujeito às mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao impôsto de renda, as quais constituirão receita da Fazenda Nacional.

Art. 4º Os estabelecimentos particulares de ensino, devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura e credenciados pela Fundação MOBRAL, que mantiverem cursos gratuitos de alfabetização em convênio ou não, com essa entidade, poderão receber doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. As quantias recebidas em doação ou originadas de convênios mantidos com a Fundação MOBRAL, poderão ser excluídas da receite bruta operacional dos estabelecimentos para efeito de apuração do lucro tributável.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1970

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